Edição nº 150/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2012
relação processual. Transitada em julgado e recolhidas as custas apuradas, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado, e, em após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intime-se.Santa Maria - DF, segundafeira, 06/08/2012 às 17h40.CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito.
Nº 5289-3/12 - Exoneracao de Alimentos - A: J.L.M.S.e.o.. Adv(s).: DF034082 - LAISE MELO GUIMARAES, DF028504 - Jose Antonio
Goncalves Lira, DF12047E - Sharmeynne Ramalho da Silva. R: N.H.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: L.E.V.M.. Adv(s).: (.). A:
J.R.V.M.. Adv(s).: (.). SENTENCA - ...Diante do exposto, homologo o acordo (fls. 02/06) entabulado pelos ora interessados para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos, e, via de conseqüência, extingo o processo, adentrando no mérito, com base no disposto no inciso III, do art. 269,
do Estatuto Processual Civil vigente, por analogia. Condeno os interessados ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios
em razão da inexistência de contraditório. Transita esta em julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse
em recorrer, conforme preconizado no art. 503, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente. Oficie-se à fonte pagadora do alimentando, a
fim de que proceda a exclusão dos descontos atinentes à verba alimentar que vinha prestando ao segundo e terceiro requerentes, no percentual
de 10% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios, na proporção de 5% para cada um. Em após, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 06/08/2012 às 14h03.
CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 4704-5/12 - Divorcio Direto Litigioso - A: J.F.S.. Adv(s).: DF029251 - POLIANA TEIXEIRA MACHADO. R: F.D.S.S.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - ....Tecidos estes comentários, o indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da
inércia da parte autora, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial
e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I c/c art. 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, todos do
CPC. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais, porém, considerando os benefícios da gratuidade de justiça que ora lhe
concedo, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a
obrigação estará prescrita, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de parte sucumbente
em virtude da natureza da lide proposta. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 06/08/2012 às 17h15. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 930-3/12 - Declaratoria - A: SEBASTIAO RODRIGUES DE LIMA. Adv(s).: DF031223 - MURILO BOTELHO FERREIRA. R: BANCO
BGN. Adv(s).: BA001141 - CELSO DAVID ANTUNES. SENTENCA - ...Diante do exposto, em vassalagem às premissas acima alinhavadas,
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a dívida imputada ao autor em sua folha de pagamento derivada do contrato n.
52-446236/11310 e condenar a instituição financeira requerida a restituir ao autor, na forma simples, os valores respectivos descontados na folha
de pagamento do autor, se abstendo de promover futuros descontos derivados do aludido contrato, sob pena de cominação de multa diária a ser
fixada em momento ulterior no caso de recalcitrância do requerido em atender a ordem lhe endereçada; bem como a reparar os danos morais
ocasionados ao autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês, ambos a partir da efetiva intimação desta sentença que promovera o arbitramento dos danos morais. Em conseqüência, declaro
extinto o feito com julgamento de mérito, a teor do disposto no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em vassalagem ao princípio da
sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o
valor alcançado na presente condenação, nos termos preconizados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, fica, desde já, a parte
sucumbente intimada a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, nos termos do artigo 475J do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e fixação de novos honorários advocatícios em fase de cumprimento forçado do julgado.
Transitada em julgado, pagas as custas e não sendo requerida a execução, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autosRegistre-se.
Publique-se.Intimem-se.Santa Maria - DF, sexta-feira, 03/08/2012 às 15h52.CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito.
DESPACHO
Nº 5330-8/12 - Reivindicatoria - A: MICKAELLE HELENA SOARES. Adv(s).: DF029669 - GEORGE MARIANO DA SILVA. R: DEOCINO
RIBEIRO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANA CLAUDIA SANTOS. Adv(s).: (.). DESPACHO - Ciente
do teor do decisório que negara seguimento ao Agravo de Instrumento manejado (fls. 56/57). Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de
imissão de posse e citação. I. Santa Maria - DF, sexta-feira, 03/08/2012 às 16h25. CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOS Juiz de Direito.
Nº 5413-4/12 - Execucao de Alimentos - A: A.E.M.L.F.. Adv(s).: DF032649 - ROBERTO GONCALVES DIAS JUNIOR. R: M.S.F.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: E.R.M.L.. Adv(s).: (.). DESPACHO - Assinalo o derradeiro e preclusivo prazo
de 05 dias para a parte credora aditar a peça de ingresso com o fito de apresentar petição inicial na íntegra com as retificações determinadas e
devidamente acompanhada de contrafé, não bastando peça simplória delineando tão somente as deficiências constatadas, em observância ao
contraditório e evitando-se tumulto processual, haja vista que o feito para tramitar pelo rito do art. 733 do CPC deve abranger somente as três
ultimas prestações alimentícias, nos estritos termos da súmula 309 do STJ, sob pena de indeferimento da inicial.Santa Maria - DF, segunda-feira,
06/08/2012 às 12h34.CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito.
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