Edição nº 152/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2012
Nº 26858/94 - Separacao Consensual - A: M.A.A.D.O.e.o.. Adv(s).: DF005948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: N.H..
Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: L.O.D.O.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, para exonerar M. A. A. D. O. da obrigação de prestar alimentos para os filhos P.
O. D. O. e R. O. D. O. Custas finais, se houver, pelo primeiro requerente. Oficie-se ao órgão pagador do alimentante. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2012
às 18h47. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz de Direito Substituto.
Nº 132207-7/11 - Guarda Provisoria - A: G.A.C.B.. Adv(s).: DF012007 - GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO. R: F.A.F.M.C.B..
Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. REPRESENTADO (INCAPAZ): L.F.M.C.B.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ):
C.F.M.C.B.. Adv(s).: (.). I - Relatório a) 2011.01.1.132207-7 - GUARDA PROVISORIA G. A. C. B. ajuizou, em 20/07/2012, ação cautelar contra
F. A. F. M. C. B. alegando, em síntese, que: a) por ocasião da separação das partes, a guarda das filhas menores, L. F. M. C. B, nascida em
24/04/1999, e C. F. M. C. B, nascida em 25/05/2002, ficou com a genitora; b) em 14/07/2011 tomou conhecimento de que as filhas menores
estão sofrendo agressões verbais, psíquicas e morais, relatadas às fls. 04-06, tais como: a mãe deixa as crianças sozinhas em casa; fala para
as crianças que são imprestáveis; não faz comida para as crianças; as crianças se alimentam mal; a mãe viajou para fora do País e deixou,
sem conhecimento do genitor, as crianças com um tio materno; as crianças já ficaram trancadas no apartamento por imposição da mãe. O autor
pede a guarda provisória das filhas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10-51. O Ministério Público se manifestou pela realização de
audiência de justificação ficando as crianças na companhia da avó paterna até a data da audiência (fls. 55-56). Por meio da decisão de fls. 58-59,
foi designada audiência de justificação para o dia 27/07/2012 e determinado que as crianças, até aquela data, ficarão com a avó paterna. O
requerente relata que a requerida tentou retirar as crianças da casa da avó paterna, em afronta à ordem judicial que determinou que as crianças
lá ficassem (fls. 69-83). A requerida pede que seja deferida comunicação telefônica e visitas às filhas (85-101), o que restou indeferido pelo
Juízo de plantão (fls. 102). Realizada audiência, em 27/07/2011, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidas testemunhas e as
crianças (fls. 109-122). Naquele ato, as crianças foram colocadas sob a guarda provisória do requerente e determinada a realização de estudo
psicossocial. A requerida juntou os documentos de fls. 123-143. Em contestação (fls. 147-149) a requerida aduz, em resumo, que: a) não praticou
nenhum ato grave apto a impor a modificação da guarda, sendo uma mãe zelosa; b) o pai é ausente e não conhece a rotina das crianças; c)
o real motivo do pedido de modificação da guarda são os alimentos que está obrigado a pagar para as filhas, os quais não vem sendo pagos
nas datas causando diversos transtornos para as alimentandas; d) acompanha as atividades escolares das filhas; e) o pai mora em Cristalina
GO; f) sempre esteve à frente de todos os assuntos relacionados às crianças. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que
concedeu a guarda provisória das filhas ao requerente (fls. 171-197), no qual foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar que
as crianças permanecessem sob a guarda da mãe (fls. 198-202) e, ao final, provido (fls. 231-248). Por meio da decisão de fls. 221 foi determinada
a realização do estudo psicossocial pela SEPSI/SERAF. Parecer Técnico às fls. 249-252. A requerida manifestou concordância com o laudo (fls.
255). O requerente afirma que o laudo é inconclusivo e pede o julgamento antecipado (fls. 259-260). O Ministério Público pugnou pela realização
de estudo complementar. Alternativamente, o Parquet requer a realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 263-264). Conforme
decisão de fls. 266-267, foi indeferida a realização de estudo psicossocial complementar, declarado que o feito terá julgamento antecipado e
determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação, tendo as partes sido advertidas de que, caso não seja frutífera a composição,
será proferida sentença em audiência. O requerente informou impossibilidade de comparecer à audiência (fls. 272-276). b) 2011.01.1.147895-6
- MODIFICACAO DE GUARDA. G. A. C. B. ajuizou, em 08/08/2011, ação de conhecimento pelo rito ordinário contra F. A. F. M. C. B. pleiteando
a guarda definitiva das filhas L. F. M. C. B, nascida em 24/04/1999, e C. F. M. C. B, nascida em 25/05/2002. Alega, em síntese, os mesmos fatos
narrados na inicial da ação cautelar relatada acima. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09-136. Regularmente citada (fls. 142), a requerida
apresentou contestação (fls. 145-169) na qual repete, em resumo, os argumentos aduzidos na defesa juntada na ação cautelar. Réplica às fls.
177-182. O autor relata que está sendo impedido de ter contato com as filhas (fls. 185). Às fls. 187-188 juntou cópia das certidões de nascimento
das filhas M. S. e A. S. C. B. Conforme decisão de fls. 196-197, foi indeferida a realização de estudo psicossocial complementar, declarado que o
feito terá julgamento antecipado e determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação, tendo as partes sido advertidas de que, caso
não seja frutífera a composição, será proferida sentença em audiência. Cópias do parecer técnico 167-12 (fls. 198-200) e da manifestação do
Ministério Público (fls. 201). O requerente informou impossibilidade de comparecer à audiência (fls. 210-214). O Ministério Público se manifestou
pela manutenção das crianças sob a guarda da genitora. II - Fundamentação - Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 330, I, do Código de Processo Civil, conforme já consignado nas decisões de fls. 266-267 dos autos 132.207-7/2012 e fls. 196-197 dos
autos 147.895-6. Nos termos do art. 1583 e seguintes do Código Civil, demonstrada a inviabilidade da guarda compartilhada, a guarda unilateral
deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições de exercê-la. No caso concreto, não vislumbro possibilidade de compartilhamento
da guarda, seja pela litigiosidade entre os genitores, seja pela distância que residem um do outro. O parecer técnico elaborado pela SEPSI/
SERAF, nos termos expostos nas referidas decisões, é conclusivo e bastante para verificar com qual dos genitores as filhas menores devem ficar.
Nesse sentido, reproduzo os seguintes trechos: Percebeu-se que no desempenho da função materna, a Sra. Franceni apresenta características
geradoras tais como: sensibilidade, afetividade e responsabilidade. A genitora acompanha de perto o cotidiano das filhas e oferece a Luiza e
Clara contexto seguro, organizado, que inclui atividades compatíveis com as suas faixas etárias. ... Com relação a Luiza e Clara, no atendimento
realizado, estas mostraram-se educadas, sociáveis e tranqüilas, evidenciando desenvolvimento global compatível com as respectivas idades,
e adaptadas ao microssistema materno e à rotina familiar proporcionada pela genitora. A Sra. Franceni é a principal referência de cuidados e
atenção para as filhas. ... IV - CONCLUSÃO Diante do exposto e do ponto de vista psicossocial, avalia-se que Luiza e Clara, adolescente e criança
em questão, encontram-se atendidas em suas necessidades básicas e de afeto na companhia da genitora, Sra. Franceni. À vista do contido no
citado parecer, verificou que a genitora detém melhores condições de ter as filhas sob sua guarda unilateral, motivo pelo qual a improcedência
dos pedidos autorais formulados na ação cautelar e na ação principal é medida que se impõe. III - Dispositivo. a) 2011.01.1.132207-7 - GUARDA
PROVISORIA. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (Setecentos Reais), em
conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Fica o requerente intimado, desde já, a pagar os honorários de sucumbência no prazo de
até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e fixação de novos honorários pela
fase de cumprimento. b) 2011.01.1.147895-6 - MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (Oitocentos Reais), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Fica o requerente
intimado, desde já, a pagar os honorários de sucumbência no prazo de até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da
multa prevista no art. 475-J do CPC e fixação de novos honorários pela fase de cumprimento. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2012 às 16h42. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito.
Nº 147895-6/11 - Modificacao de Guarda - A: G.A.C.B.. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI . R: F.A.F.M.C.B.. Adv(s).: DF006136 LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. REPRESENTADO (INCAPAZ): L.F.M.C.B.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): C.F.M.C.B.. Adv(s).: (.).
I - Relatório a) 2011.01.1.132207-7 - GUARDA PROVISORIA G. A. C. B. ajuizou, em 20/07/2012, ação cautelar contra F. A. F. M. C. B. alegando,
em síntese, que: a) por ocasião da separação das partes, a guarda das filhas menores, L. F. M. C. B, nascida em 24/04/1999, e C. F. M. C. B,
nascida em 25/05/2002, ficou com a genitora; b) em 14/07/2011 tomou conhecimento de que as filhas menores estão sofrendo agressões verbais,
psíquicas e morais, relatadas às fls. 04-06, tais como: a mãe deixa as crianças sozinhas em casa; fala para as crianças que são imprestáveis; não
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