Edição nº 152/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2012
faz comida para as crianças; as crianças se alimentam mal; a mãe viajou para fora do País e deixou, sem conhecimento do genitor, as crianças
com um tio materno; as crianças já ficaram trancadas no apartamento por imposição da mãe. O autor pede a guarda provisória das filhas. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 10-51. O Ministério Público se manifestou pela realização de audiência de justificação ficando as crianças
na companhia da avó paterna até a data da audiência (fls. 55-56). Por meio da decisão de fls. 58-59, foi designada audiência de justificação para
o dia 27/07/2012 e determinado que as crianças, até aquela data, ficarão com a avó paterna. O requerente relata que a requerida tentou retirar
as crianças da casa da avó paterna, em afronta à ordem judicial que determinou que as crianças lá ficassem (fls. 69-83). A requerida pede que
seja deferida comunicação telefônica e visitas às filhas (85-101), o que restou indeferido pelo Juízo de plantão (fls. 102). Realizada audiência,
em 27/07/2011, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidas testemunhas e as crianças (fls. 109-122). Naquele ato, as crianças
foram colocadas sob a guarda provisória do requerente e determinada a realização de estudo psicossocial. A requerida juntou os documentos
de fls. 123-143. Em contestação (fls. 147-149) a requerida aduz, em resumo, que: a) não praticou nenhum ato grave apto a impor a modificação
da guarda, sendo uma mãe zelosa; b) o pai é ausente e não conhece a rotina das crianças; c) o real motivo do pedido de modificação da guarda
são os alimentos que está obrigado a pagar para as filhas, os quais não vem sendo pagos nas datas causando diversos transtornos para as
alimentandas; d) acompanha as atividades escolares das filhas; e) o pai mora em Cristalina GO; f) sempre esteve à frente de todos os assuntos
relacionados às crianças. A requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a guarda provisória das filhas ao requerente
(fls. 171-197), no qual foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar que as crianças permanecessem sob a guarda da mãe (fls.
198-202) e, ao final, provido (fls. 231-248). Por meio da decisão de fls. 221 foi determinada a realização do estudo psicossocial pela SEPSI/SERAF.
Parecer Técnico às fls. 249-252. A requerida manifestou concordância com o laudo (fls. 255). O requerente afirma que o laudo é inconclusivo e
pede o julgamento antecipado (fls. 259-260). O Ministério Público pugnou pela realização de estudo complementar. Alternativamente, o Parquet
requer a realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 263-264). Conforme decisão de fls. 266-267, foi indeferida a realização de
estudo psicossocial complementar, declarado que o feito terá julgamento antecipado e determinada a realização de audiência de tentativa de
conciliação, tendo as partes sido advertidas de que, caso não seja frutífera a composição, será proferida sentença em audiência. O requerente
informou impossibilidade de comparecer à audiência (fls. 272-276). b) 2011.01.1.147895-6 - MODIFICACAO DE GUARDA. G. A. C. B. ajuizou,
em 08/08/2011, ação de conhecimento pelo rito ordinário contra F. A. F. M. C. B. pleiteando a guarda definitiva das filhas L. F. M. C. B, nascida
em 24/04/1999, e C. F. M. C. B, nascida em 25/05/2002. Alega, em síntese, os mesmos fatos narrados na inicial da ação cautelar relatada acima.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09-136. Regularmente citada (fls. 142), a requerida apresentou contestação (fls. 145-169) na qual
repete, em resumo, os argumentos aduzidos na defesa juntada na ação cautelar. Réplica às fls. 177-182. O autor relata que está sendo impedido
de ter contato com as filhas (fls. 185). Às fls. 187-188 juntou cópia das certidões de nascimento das filhas M. S. e A. S. C. B. Conforme decisão de
fls. 196-197, foi indeferida a realização de estudo psicossocial complementar, declarado que o feito terá julgamento antecipado e determinada a
realização de audiência de tentativa de conciliação, tendo as partes sido advertidas de que, caso não seja frutífera a composição, será proferida
sentença em audiência. Cópias do parecer técnico 167-12 (fls. 198-200) e da manifestação do Ministério Público (fls. 201). O requerente informou
impossibilidade de comparecer à audiência (fls. 210-214). O Ministério Público se manifestou pela manutenção das crianças sob a guarda da
genitora. II - Fundamentação - Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil,
conforme já consignado nas decisões de fls. 266-267 dos autos 132.207-7/2012 e fls. 196-197 dos autos 147.895-6. Nos termos do art. 1583 e
seguintes do Código Civil, demonstrada a inviabilidade da guarda compartilhada, a guarda unilateral deverá ser atribuída ao genitor que revele
melhores condições de exercê-la. No caso concreto, não vislumbro possibilidade de compartilhamento da guarda, seja pela litigiosidade entre
os genitores, seja pela distância que residem um do outro. O parecer técnico elaborado pela SEPSI/SERAF, nos termos expostos nas referidas
decisões, é conclusivo e bastante para verificar com qual dos genitores as filhas menores devem ficar. Nesse sentido, reproduzo os seguintes
trechos: Percebeu-se que no desempenho da função materna, a Sra. Franceni apresenta características geradoras tais como: sensibilidade,
afetividade e responsabilidade. A genitora acompanha de perto o cotidiano das filhas e oferece a Luiza e Clara contexto seguro, organizado,
que inclui atividades compatíveis com as suas faixas etárias. ... Com relação a Luiza e Clara, no atendimento realizado, estas mostraram-se
educadas, sociáveis e tranqüilas, evidenciando desenvolvimento global compatível com as respectivas idades, e adaptadas ao microssistema
materno e à rotina familiar proporcionada pela genitora. A Sra. Franceni é a principal referência de cuidados e atenção para as filhas. ... IV CONCLUSÃO Diante do exposto e do ponto de vista psicossocial, avalia-se que Luiza e Clara, adolescente e criança em questão, encontramse atendidas em suas necessidades básicas e de afeto na companhia da genitora, Sra. Franceni. À vista do contido no citado parecer, verificou
que a genitora detém melhores condições de ter as filhas sob sua guarda unilateral, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos autorais
formulados na ação cautelar e na ação principal é medida que se impõe. III - Dispositivo. a) 2011.01.1.132207-7 - GUARDA PROVISORIA. Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (Setecentos Reais), em conformidade com
o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Fica o requerente intimado, desde já, a pagar os honorários de sucumbência no prazo de até 15 (quinze) dias
do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e fixação de novos honorários pela fase de cumprimento. b)
2011.01.1.147895-6 - MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 800,00 (Oitocentos Reais), em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Fica o requerente intimado, desde
já, a pagar os honorários de sucumbência no prazo de até 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa prevista no
art. 475-J do CPC e fixação de novos honorários pela fase de cumprimento. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 07/08/2012 às 16h42. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
Nº 8569-7/12 - Divorcio Consensual - A: A.M.A.B.e.o.. Adv(s).: DF033860 - ALADIA MOURAO ARAUJO BORGES. R: N.H.. Adv(s).:
SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. A: C.G.B.. Adv(s).: (.). DIANTE DO EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do artigo 269, incisos I e III,
do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para decretar o divórcio dos requerentes, sendo que a mulher voltará a usar o nome
de solteira, qual seja: A. M. A. Homologo, ainda, o acordo entabulado pelos requerentes às fls. 45/50, para que surtam os seus jurídicos e legais
efeitos, recomendando que cumpram todas as disposições. Expeça-se ofício para implementação dos descontos de alimentos. Sem custas, eis
que já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivemse os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/08/2012 às 19h15. Josmar Gomes de Oliveira,Juiz
de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 193318-8/11 - Divorcio Litigioso - A: R.B.D.A.. Adv(s).: DF016731 - RODRIGO FRANCA DORNELAS. R: A.G.S.D.A.. Adv(s).:
DF016067 - WEBER TEIXEIRA DA SILVA NETO. REPRESENTADO (INCAPAZ): M.E.G.S.A.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ):
R.G.S.A.. Adv(s).: (.). JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA Juntei as
peças do AGI convertido em agravo retido de fls. 150/155. Nos termos da portaria nº 01, de 14/11/06, fica R. B. D. A. intimado a retirar as cópias
do agravo que se encontram na contracapa dos autosr, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem destruídos. Brasília - DF,
terça-feira, 07/08/2012 às 12h48..
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