Edição nº 167/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2012
FERNANDES. Adv(s).: (.). Emende a parte autora a inicial para excluir os segundo e terceiro réus indicados na peça de ingresso, porquanto
não foram os emitentes das cártulas de cheques que instruem o pleito inicial (fls. 16/17), não se confundindo a pessoa jurídica com as pessoas
de seus sócios. Em o fazendo, traga aos autos planilha de cálculos, no que toca ao valor da dívida reclamada. Outrossim, esclareça o motivo
do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária, considerando o endereço da empresa requerida. Prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com
todos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às
14h04. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 22724-7/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL. Adv(s).: DF009610 - Gilson Moreira da Silva. R: ALEXANDRE
OLIVEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAMILA BELLAGUARDA DA COSTA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Emende
a parte autora a inicial, a fim de: a) descriminar os valores devidos pelo réu, juntando aos autos as respectivas atas de assembléias condominiais;
b) esclarecer se pretende a inclusão da co-proprietária do imóvel do imóvel do pólo passivo da demanda, em face do documento de fl. 52. Prazo:
10 (dez) dias, pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 14h56. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 23003-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli. R: CLARA
BRIGITTE RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende a parte autora a inicial, fazendo juntar documento de gravame
do veículo, junto ao DETRAN/DF, objeto do contrato de fls. 20/26, a teor do disposto no parágrafo 10º, do artigo 1º , do Decreto-Lei 911/69, na
Súmula 92 do STJ e no art. 1.361, parágrafo 1º, do NCC, caso pretenda que tenha a medida eficácia contra terceiros, porquanto o documento
acostado à fl. 29 não é suficiente para os fins pretendidos. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 14h36.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 23006-9/12 - Declaracao de Nulidade - A: JOSE GILBERTO DA COSTA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
BANCO FIAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza,
sem qualquer informação sobre a profissão exercida ou sobre eventual situação de pobreza que o impeça de recolher as módicas custas cobradas
no DF, não seria suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia,
advinda da Lei Maior. Nesse sentido, o entendimento atualmente esposado, manifestado no recente aresto emanado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de
hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação
dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente
violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado
não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Não logrando o
postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, indefere-se
pedido de justiça gratuita. 4. Agravo Regimental não provido.(Acórdão n. 561540, 20110020253955AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma
Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 30/01/2012 p. 57) Destarte, comprove a parte autora a sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente,
recolha as custas iniciais. Outrossim, na esteira das disposições dos artigos 284 c/c 282, inciso IV, do CPC, emende-se a inicial, no tocante ao
pedido formulado, para indicar e especificar as cláusulas do contrato que entende serem abusivas, e que, por conseguinte, pretende ver revistas,
ante a necessidade de se delimitar o pedido, mormente em face do que dispõe a Súmula 381 do STJ. Em o fazendo, esclareça a parte autora
o que pretende a título de antecipação de tutela, cujos requisitos devem ser demonstrados, inclusive no que diz respeito ao pedido e causa de
pedir principais. Por fim, nos termos do art. 282, II, do CPC, emende a parte autora a inicial, esclarecendo acerca do seu domicílio, tendo em vista
o endereço indicado na peça de ingresso, bem assim constante dos documentos de fls. 20/21. Em o fazendo, indique o motivo do ajuizamento da
presente demanda nesta Circunscrição Judiciária. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/08/2012
às 14h26. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 23012-4/12 - Acao de Conhecimento - A: ELIDA VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF015227 - Leda Rodrigues Rincon. R: BANCO HSBC
BANK S A BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração
de pobreza, sem qualquer informação sobre a profissão exercida ou sobre eventual situação de pobreza que o impeça de recolher as módicas
custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência, ante a disposição superveniente
e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Nesse sentido, o entendimento atualmente esposado, manifestado no recente aresto emanado
do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova
da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional
reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade
restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça,
uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
3. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas
judiciais, indefere-se pedido de justiça gratuita. 4. Agravo Regimental não provido.(Acórdão n. 561540, 20110020253955AGI, Relator FLAVIO
ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 30/01/2012 p. 57) Destarte, comprove a parte autora a sua condição de hipossuficiente
ou, alternativamente, recolha as custas iniciais. Outrossim, na esteira das disposições dos artigos 284 c/c 282, inciso IV, do CPC, emende-se a
inicial, no tocante ao pedido formulado, para indicar e especificar as cláusulas do contrato que entende serem abusivas, e que, por conseguinte,
pretende ver revistas, ante a necessidade de se delimitar o pedido, mormente em face do que dispõe a Súmula 381 do STJ. Em o fazendo,
esclareça a parte autora o que pretende a título de antecipação de tutela, cujos requisitos devem ser demonstrados, inclusive no que diz respeito
ao pedido e causa de pedir principais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 14h33.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 23020-4/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R:
JOSUE ARAO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende a parte autora a inicial, a fim de descriminar os valores devidos
pelos réus a título de taxas condominiais, juntando aos autos as respectivas atas assembleares. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento. I.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 15h20. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 23147-3/12 - Revisao de Clausula - A: DIEGO ROCHA DURAES. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira de Souza Netto. R: AYMORE
CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Destarte, comprove a parte autora sua condição
de hipossuficiente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Faculto, alternativamente, o recolhimento
das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Taguatinga - DF, quarta-feira, 01/08/2012 às 14h18.
Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
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