Edição nº 179/2012
Informante(s)
Origem
DESPACHO
90-91
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2012
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
CONCURSO PÚBLICO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO DO DF (ED. Nº 1, DE 25-11-11) - AVALIAÇÃO
PSICOLÓGICA
FLS."Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALDYR TAVARES DE CARVALHO JÚNIOR contra
ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF, ao considerar o Impetrante não recomendado no teste
de avaliação psicológica realizado no concurso para o provimento de cargo de Agente de Trânsito da Carreira e
Policiamento e Fiscalização de Transito, do quadro do Distrito Federal. (...) Tenho afirmado reiteradamente, quando
da análise de casos análogos a este, que a avaliação psicológica, quando prevista na lei e no edital, é legal e ao
judiciário não é permitido adentrar no mérito da forma de aplicação e/ou avaliação, porque constitui matéria específica de
profissionais da área de psicologia. Por isso, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos
necessários ao deferimento da liminar, especialmente porque a simples alegação de que o curso de formação está
próximo a ter início, por si só, não constitui pressuposto suficiente para liminar. Em face do exposto, indefiro o pedido
de liminar. Oficie-se à douta Autoridade Impetrada requisitando informações. Intime-se o Distrito Federal. Após, ao
Ministério Público para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de setembro de 2012. (a) Des. ROMEU GONZAGA
NEIVA - Relator".
Num Processo
2012 00 2 021186-4
Relator Des.
JAIR SOARES
Impetrante(s)
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s)
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (Procurador)
Informante(s)
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Origem
DECISÃO 4892/2012, DE 13/09/2012 DO TCDF (CONCORRÊNCIA PÚBLICA 01/2011)
DESPACHO
FLS.Fls. 88-89: "Despacho no plantão em razão da urgência. CONCEDO A LIMINAR, sustando os efeitos a decisão
88-89 e 93
4892/2012, do TCDF, permitindo a continuidade do procedimento licitatório de que cuida o edital licitatório de
concorrência pública 01/2011. (...) Dou a esta decisão força de mandado, valendo ela como documento hábil para que a
licitação prossiga. (...) Brasília, 13 de setembro de 2012, às 21h10. (a) Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos".
Fl. 93: "Notifique a il. autoridade para que cumpra a decisão de fls. 88/9 e preste informações. À seguir, a d. Procuradoria
de Justiça. I. Bsb, 14/9/2012. (a) Desembargador JAIR SOARES - Relator".
Brasília - DF, 18 de setembro de 2012
MONICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria do Conselho Especial
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