Edição nº 179/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2012
1ª Câmara Cível
098ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
AÇÃO RESCISÓRIA
Num Processo
Relator Des.
Revisor Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
4177
2012 00 2 001759-3
LECIR MANOEL DA LUZ
ROMEU GONZAGA NEIVA
SÉRGIO ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO E OUTROS
LÍBERO LUCHESI NETO e outro(s)
HARALD KUDIESS E OUTROS
PAULO ERICO SILVA CASTELO BRANCO e outro(s)
1ª TURMA CÍVEL / DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL - BRASILIA - 20020110636226APC - APELAÇÃO / RESCISAO
DE CONTRATO
FLS.DEFIRO o pedido de adiamento do julgamento da presente Ação Rescisória, marcado para o dia 17/09/2012, por uma
sessão. Após, inclua-se em pauta. Brasília, 13 de setembro de 2012. Ass. Des. Lecir Manoel da Luz
Num Processo
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Réu(s)
Origem
2012 00 2 014161-8
LECIR MANOEL DA LUZ
I REI COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA ME
RODRIGO OLIVEIRA ALVARES
ERNESON JOSÉ RODRIGUES
CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA
HUDSON LINHARES BATISTA
LUIZ ALBERTO MENDONÇA
CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA
GILVAN GOMES DE SOUZA
1ª TURMA CÍVEL / PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - CEILANDIA - 20100310071555APC - APELAÇÃO /
EMBARGOS DE TERCEIRO (11307-5/1999)
DESPACHO FLS. 351 Intime-se o autor I REI COMÉRCIO DE FERRAMENTAS LTDA para que se manifeste sobre a certidão de fls. 350,
informando que o Réu Gilvan Gomes de Souza não foi citado. Brasília, 11 de setembro d 2012. Ass. Des. Lecir Manoel
da Luz.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Num Processo
Relatora Desª.
Suscitante(s)
Suscitado(s)
Interessado(s)
Advogado(s)
Interessado(s)
Origem
DESPACHO
83/84
2012 00 2 020793-5
SIMONE LUCINDO
J. V. C. F. O. S. R. F. D.
J. V. C. F. O. S. N. B. D.
M. N. C.
DEFENSORIA PUBLICA
F. C. C.
VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RIACHO FUNDO - 20121310032180 - GUARDA E
RESPONSABILIDADE (VCV FAMOS NBAND 4791-8/2010)
FLS.Órgão : 1ª CÂMARA CÍVEL Classe : CONFLITO DE COMPETÊNCIA Processo Número : 2012 00 2 020793-5
Suscitante(s) : J. V. C. F. O. S. R. F. D. Suscitado(s) : J. V. C. F. O. S. N. B. D. Interessado(s) : M. N. C. Interessado(s) : F.
C. C. Relator : Desembargadora SIMONE LUCINDO DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de conflito negativo de competência
suscitado pelo d. juízo de direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo, em face do d.
juízo de direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. O juízo suscitado declinou
da competência, em razão de entender que, em razão de a requerente da guarda e da criança residirem no Riacho
Fundo e de a pauta no juízo do Núcleo Bandeirante encontrar-se sobremaneira abarrotada, deveria a competência
ser declinada em favor do juízo de família do Riacho Fundo. Em razões de conflito, o juízo suscitante sustenta que,
na forma do art. 87 do CPC, a competência é fixada no momento da propositura da ação, razão pela qual, ressalvas
as hipóteses de supressão de órgão judiciário ou de alteração de competência absoluta, seria indiferente a criação
de nova circunscrição judiciária abrangendo a área onde residem as partes, para efeito de redistribuição do feito.
Requer, assim, que seja firmada a competência para processar e julgar a demanda perante o juízo suscitado. É o
relato do necessário. DECIDO. Com arrimo no disposto no art. 120, parágrafo único, do CPC, impõe-se, em razão de
a matéria em discussão encontrar desate na jurisprudência atual dominante desta Corte Local e em nome da garantia
constitucional concernente à tutela jurisdicional tempestiva, o exame, de plano, do presente conflito, ficando, por isso,
dispensada a oitiva do Ministério Público. Essa conduta encontra amparo, ainda, na necessidade de um trâmite célere
do feito, o qual, por se tratar de ação de guarda, exige uma pronta definição, em vista da regularização da situação
da criança. Conheço do conflito, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste ao juízo
suscitante. O artigo 87 do Código de Processo Civil sedimenta o princípio da perpetuatio jurisdictionis, pelo qual a
competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes alterações supervenientes de fato ou de
direito, salvo se ocorrer supressão do órgão judiciário ou alteração de competência absoluta (em razão da matéria ou
hierarquia). A hipótese de criação de nova circunscrição judiciária com juízo de família próprio não acarreta a alteração
de competência em razão da matéria, tendo em conta tratar-se de alteração apenas de competência territorial. Isso
porque, em decorrência de possuírem competência de família, quer o juízo do Núcleo Bandeirante, quer o juízo do
Riacho Fundo possuem competência em razão da matéria para a demanda em curso (ação de guarda). Sendo assim,
proposta a ação de guarda, em 2010, perante o juízo de família do Núcleo Bandeirante (juízo suscitado), a criação
do juízo de família do Riacho Fundo (juízo suscitante) com competência territorial sobre a áerea de residência da
requerente e da criança mostra-se irrelevante para efeito de alteração de competência já perpetuada. Ademais, os
argumentos atinentes à pauta abarrotada não podem negar vigência à regra processual, devendo o juízo suscitado,
diante de aludida situação calamitosa, volver esforços administrativos em vista de ser propiciada a melhor prestação
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