Edição nº 190/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de outubro de 2013
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 14h47. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072003-4 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 14h47. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072004-2 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 01/10/2013 às 14h43. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072026-8 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 01/10/2013 às 15h59. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072040-3 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 16h01. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072047-7 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 01/10/2013 às 15h59. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072068-6 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 16h01. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2013.01.1.072069-4 - Embargos A Execucao - A: ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF038879 - MARCELO
TESHEINER CAVASSANI. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto,
REJEITO OS EMBARGOS opostos. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos
termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução
fiscal apensa, prosseguindo-se naqueles. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 01/10/2013 às 15h59. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2002.01.1.094983-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF014006 - MARLON TOMAZETTE. R: FIAT LEASING SA
ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP108911 - NELSON PASCHOALOTTO. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O
PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Expeça-se alvará
de levantamento da importância depositada, conforme planilha de fl. 43, em favor da Exequente. Libere-se o valor remanescente em favor da
executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
12/08/2013 às 17h31. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza de Direito.
Nº 2010.01.1.198231-9 - Embargos A Execucao - A: NESTOR COLLATO. Adv(s).: DF008080 - RICARDO JOSE ALVES. R: FPDF
FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS. Por
conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente
sentença aos autos da execução fiscal, prosseguindo-se naqueles. Considerando a alegação do Embargante de que o pedido de reforço de
penhora feito na Impugnação recai sobre bem de família, colacione o Embargante, nos autos da ExecuçãoFiscal, documentos que demonstrem
que o referido imóvel consubstancia o único bem dessa natureza que lhe pertence. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/09/2013 às 16h43. Soníria Rocha Campos D' Assunção,Juíza
de Direito.
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