Edição nº 190/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de outubro de 2013
Circunscrição Judiciária de Brazlândia
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2013
Juiz de Direito: Paulo Cerqueira Campos
Diretor de Secretaria: Alessandro Leopoldo de Souza Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INICIAL
Nº 2013.02.1.005378-5 - Indenizacao - A: ARISTOTELES INGLEZDOLFE DE MELO CASTRO. Adv(s).: DF041019 - Aristoteles
Inglezdolfe de Mello Castro. R: NESTLE BRASIL LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: FILIAL NESTLE 228. Adv(s).: (.). I- Anote-se
que por ora a parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/1950). II- O rito é o comum sumário (art. 275, inciso I,
do CPC). Designo o dia 28 de outubro de 2013 (segunda-feira), às 16h30min, para realização da audiência inaugural de conciliação. III- Citemse, com observância do art. 222 do CPC, e com a antecedência prescrita pelo art. 277 do CPC, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros
os fatos narrados na petição inicial. IV- Autorizo o cumprimento das diligências em observância ao disposto no art. 172, §2º., do CPC. V- Também
autorizo que a parte autora encaminhe o objeto material da prova para análise e realização de perícia junto ao IML-DF, e posterior juntada aos
autos. Intimem-se. Brazlândia - DF, terça-feira, 01/10/2013 às 18h23. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.02.1.002512-3 - Revisao de Alimentos - A: G.R.D.S.. Adv(s).: DF021707 - Marilia Centeno da Matta e Silva. R: L.E.R.G.D.S..
Adv(s).: DF023313 - Vinicius Moreira Catarino. I- Transitado em julgado a(o) sentença (acórdão), às fls. 139, sem ter sido cumprida voluntariamente
a obrigação ao pagamento de quantia certa pela parte vencida/sucumbente, conforme certidão de fls. 155. O montante do débito deverá ser
acrescido da multa legal equivalente a 10% (dez por cento), constando-se dos cálculos de atualização e do mandado, agregando-se à dívida
(art. 475-J do Código de Processo Civil). III- Atualizado o débito, por simples cálculo judicial, defiro, primeiramente, a pesquisa eletrônica junto
ao sistema BACENJUD. Frutífero o bloqueio, lavre-se termo de penhora. Somente se frustrado o bloqueio eletrônico, será então expedido o
mandado de penhora, depósito e avaliação de bens suficientes à garantia do débito, ressaltando-se que o próprio credor poderá indicá-los desde
logo. Em razão do novel entendimento do Supremo Tribunal Federal que não autoriza a prisão do infiel depositário, tenho que há sério risco
de se ver frustrada futuramente a satisfação do débito. Assim, determino que os bens penhorados sejam depositados preferencialmente em
mãos do Depositário Público local ou em caso de impossibilidade, em mãos do credor. Recaindo a penhora em bens imóveis, será também
intimado o cônjuge (art. 655, §2º., do Código de Processo Civil). IV- Efetuada a penhora, o Executado será intimado para oferecer impugnação
(antigos "embargos do devedor"), se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão de tal faculdade processual. A intimação será
feita pessoalmente ao Executado ou na pessoa de seu Advogado (mediante publicação na imprensa oficial, a teor do disposto no art. 236 do
Código de Processo Civil), conforme se se tratar de caso em que a própria parte é dotada de capacidade postulatória ou não, considerandose o valor do título na data do ajuizamento desta execução. V- A impugnação versará sobre (a) falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia; (b) manifesto excesso na execução; (c) erro de cálculo; (d) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação
(por exemplo: pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição), desde que ocorrida superveniente (posterior) à sentença (art. 52 da
Lei nº. 9.099/1995). Via de regra, a impugnação não terá efeito de suspender a execução (art. 475-M do Código de Processo Civil). VI- Autorizo
o cumprimento do mandado em obediência ao disposto no art. 172, § 2º., do Código de Processo Civil c/c art. 5º., inciso XI, da Constituição
da República. VII- Por fim, anote-se junto à Distribuição e na autuação que, doravante, se trata de procedimento de cumprimento de sentença,
por meio de execução fundada em título judicial, inclusive observando-se quanto aos reais ocupantes dos pólos processuais ativo e passivo,
doravante. VIII - Arbitro honorário de 10% sobre o valor da condenação acrescido do valor da multa mencionada no item II. O que cumpra.
Intimem-se. Brazlândia - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 13h32. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2009.02.1.001039-7 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE WALDEMAR PEREIRA DE LIMA e outros. Adv(s).: DF008405 - PAULO
CORREA DOS SANTOS. R: JUSCELINO LIMA SOARES e outros. Adv(s).: DF004741 - ANTONIO VALE LEITE. R: KATYA APARECIDA CABRAL
VERAS. Adv(s).: DF018092 - HORACIO EDUARDO G VALE. INVENTARIANTE: HENRIQUE DO VALE PEREIRA. Adv(s).: (.). Por tal razão,
remetam-se os autos à Vara de origem para decisão. Em caso de indeferimento do pleito, ou do decurso do prazo de eventual suspensão sem
que haja a solução do litígio, remetam-se os autos novamente a este NUMPETAS -1 para a prolatação da sentença. Decisão registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Decisão proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS - 1.
Brazlândia - DF, quarta-feira, 02/10/2013 às 15h39. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto.
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