Edição nº 226/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Nº 2005.01.1.121535-4 - Rescisao de Contrato - A: ANA CLAUDIA GUIMARAES DOLIVEIRA. Adv(s).: DF000898 - Wagner Nunes
de Castro, DF00263A - Francisco de Faria Pereira, DF009593 - Joao Emilio Falcao Costa Neto, DF025865 - Carla Barreto Faria Pereira. R:
COOSERLEGIS COOPERATIVA MAO OBRA TRAB HAB SERV LEG DF ENTORN. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad, DF00811A Glei Roberto Vilela. A: LUCIANA GUIMARAES DOLIVEIRA DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Nos termos da PORTARIA 02/2013, deste Juízo, fica a
parte exequente ntimada a vir retirar a CERTIDÃO DE PENHORA que se encontra ARQUIVADA em pasta própria, bem como para cumprir a
determinação contida à fl. 378, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 18h49. .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.123576-0 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF010789 - Augusta Cristina Affiune de Albuquerque,
DF033222 - Fernanda Coelho Viana Calixto, DF034543 - Raissa Vladisla Araujo Silva. A: ISABEL DE ALBUQUERQUE MENEZES. Adv(s).:
DF010789 - Augusta Cristina Affiune de Albuquerque, DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Realizada
a pesquisa, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Dessa forma, ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no
Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das
Metas Prioritárias estabelecidas pelo CNJ e o fato de que se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a)
credor(a) o andamento respectivo, no derradeiro prazo de 10(dez) dias , sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor
passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso
não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero
pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a
satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens
passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja
a dívida prescrita, ante a inteligência do artigo 475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não ocasionará baixa do nome
do devedor do Cartório de Distribuição e não acarretará obrigação de pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que,
após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas
finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido: \I "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não
serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de
Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ
MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ 06/12/2005 p. 144)". \i Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 19h36. Juíza
Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.103120-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LETICIA VAZ BORGES EPP. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando
Rodrigues, DF08853E - Andre Grassi Mello. R: VELOX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de
Paula Miranda, DF026962 - Rafael Rodrigues de Oliveira, DF10677E - Katiuscia Rodrigues de Oliveira. R: ANTONIO LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.).
R: MARCOS EDUARDO FRANCO REGO. Adv(s).: (.). Defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Realizada a pesquisa, não foram encontrados
valores a serem bloqueados. Dessa forma, ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias estabelecidas pelo CNJ
e o fato de que se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no derradeiro
prazo de 10(dez) dias , sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a
manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para
obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte
credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a
retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, ante a inteligência do artigo
475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição,
nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar
a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse
sentido: \I "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá
ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os
autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ
06/12/2005 p. 144)". \i Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 19h55. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.182741-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA ECON CRED MUT SER SEC SAU TRAB ENSINO DO
DF LTDA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF12286E - Wallason Andrade de Sousa. R: ROSEANNE OLIVEIRA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Procedida a medida deferida à folha 143, não foram encontrados valores a serem bloqueados. Dessa forma, em
observância ao alerta já consignado naquela decisão e ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias estabelecidas pelo CNJ
e o fato de que se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no derradeiro
prazo de 10(dez) dias , sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a
manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para
obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária
indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte
credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a
retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não esteja a dívida prescrita, ante a inteligência do artigo
475-J, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição,
nem no pagamento de custas, ante a possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar
a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse
sentido: \I "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. 1. O fato de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor dá
ensejo à suspensão do processo executivo, com base no artigo 791, inc. III, do Código de Processo Civil, e não à sua extinção, arquivando-se os
autos sem a respectiva baixa. 2. Recurso provido.(20050020079674AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 14/11/2005, DJ
06/12/2005 p. 144)". \i Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 19h51. Juíza Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.149054-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho,
DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira, DF09432E - Cristina Moura da Silva. R:
CASTELO BRANCO ADVOGADOS SC. Adv(s).: DF012007 - Guilherme Azambuja Castelo Branco. R: GUILHERME AZAMBUJA CASTELO
BRANCO. Adv(s).: DF012007 - Guilherme Azambuja Castelo Branco. Defiro a realização de pesquisa BACENJUD. Realizada a pesquisa, não
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