Edição nº 226/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de novembro de 2013
Nº 2011.01.1.030189-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: EVA CLARA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Trata-se de demanda que se desenvolve entre as partes acima nominadas. Constato que o feito foi distribuído há mais de
02 (dois) anos, sem que a parte autora tenha logrado fornecer o endereço da parte ré, com vistas à sua citação pessoal. É sabido que a parte
autora deve fornecer o endereço do réu para viabilizar a formação da relação processual. O Código de Processo Civil estabelece que incumbe à
parte promover a citação no prazo de 10 (dez) dias (art. 219, 2°). Por outro lado, cabe ao juiz velar pela rápida solução do litígio. A requerente, na
qualidade de instituição financeira de grande porte, tem condições de diligenciar extrajudicialmente para buscar informações sobre o paradeiro da
parte ré, evitando a sobrecarga dos trabalhos judiciários. Já os reiterados pedidos de diligências e suspensões, tão comuns em ações similares,
contribuem para a eternização dos feitos, o que deve ser coibido, mormente quando ainda não formada a relação processual. A propósito
do tema, vale lembrar o seguinte aresto: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação constitui pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo. 2. A ausência do ato citatório
autoriza a extinção do processo, ex vi do disposto no artigo 267, inciso IV, combinado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos,
sobretudo se não se aperfeiçoou mesmo decorrido longo prazo desde a propositura da ação. 3. Recurso desprovido. (Acórdão N. 444.615, Relator
Dês. Mario-Zam Belmiro, 3ª turma cível. 25/10/2010.) Assim, concedo o derradeiro prazo de 20 dias para que a parte autora promova a citação
da parte ré (ônus que a lei processual lhe atribui), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, para o que é desnecessária a prévia intimação da parte prevista no § 1º do art. 267 do CPC. Advirto que este Juízo não
autorizará nova suspensão do feito e que a solicitação de diligência já analisada nos autos ou a apresentação de novo substabelecimento (ou outra
petição que não atenda a esse comando) ou ainda a indicação de endereço já diligenciado serão considerados como inércia, o que acarretará
a extinção do feito, como ora exposto. Caso não localize o endereço para citação, esclareça a parte autora se deseja a citação da requerida por
edital. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 18h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.175503-0 - Cobranca - A: AUTO POSTO RIBEIRO LTDA. Adv(s).: GO023457 - Paulo Marcos de Campos Batista. R:
CONSTRUTORA J COUTO INCORPORADORA E TERRAPLANAGEM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Firmo competência. Trata-se de
feito de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designe-se a audiência prévia prevista nos arts. 277 e 278 do CPC.
Caso a parte autora possua advogado particular, estará intimada pela própria publicação no diário de justiça da data designada para a audiência,
a fim de conferir celeridade aos atos e evitar a expedição desnecessária de diligências. Cite(m)-se para comparecer à audiência designada e
apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto
no art. 278 do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem
produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em
ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento
do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada,
sob pena de preclusão. I. De acordo com o disposto no § 1º, do art. 277 do CPC, essa audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente
designado pelo egrégio TJDFT, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios.I. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 18h25.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 27502/91 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO OCTAVIO INV IMOB LTDA. Adv(s).: DF001027 - Valci Canabaro, DF002395 Cleone Pereira da Costa, DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto, DF032882 - Rachel Carneiro de Abreu Marques. R: ATILA APARECIDO
FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF01027A - Valci Canabarro. Chamo o feito à ordem. A Sentença de fls. 57/62 (proferida em 24/08/1998 - trânsito em
julgado em 17/03/2013), após o manejo de diversos recursos, manteve-se incólume. Feita esta consideração, verifico que, expedido e entregue ao
credor o alvará de levantamento de fl. 306, as decisões proferidas às fls. 273 e 305 determinaram a remessa dos autos à Contadoria Judicial para
apuração de eventual saldo remanescente. Elaborados os cálculos (fls. 340/342 e 351/355), iniciou-se debate acerca de correção monetária "pro
rata die"; incidência parcial da inflação do mês de outubro de 1989; e outras questões referentes à forma de elaboração dos cálculos levantadas
nas petições de fls. 345/346, 359/360 e 369/371. Nesse panorama, retornem os autos ao Contador Judicial para que, à luz do que determinado
na Sentença de fls. 57/62 e considerando os valores levantados pelo credor, informe o valor atualizado do débito remanescente, devidamente
atualizado. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos e valor apresentados no prazo sucessivo de 05(cinco) dias. Os
primeiros 05(cinco) dias do prazo caberão à requerente. Vencidos os prazos para manifestação, venham conclusos para deliberação acerca dos
cálculos elaborados e do valor do débito remanescente apresentados pelo Contador Judicial. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013
às 18h27. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.002018-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALESSANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: DF009390 - Maria
Dulce dos Santos Nascimento. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF012567E - Brenner Braier
Borges, DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins Junior, DF026584 - Luis Andre Cruz
Correa. Cumpra-se a Sentença de fls. 468/469. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 18h28. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.126714-7 - Monitoria - A: HP ELETROTECNICA COMERCIO, MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS
ELETRICOS LTDA. Adv(s).: DF037392 - Rogerio Alves da Silva. R: ECL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o MANDADO na fl. 41v, sem êxito na diligência. De acordo com a Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162,
§ 4º, do CPC), INTIMO o (a) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre o (s) mandado (s) não cumprido (s) e promover o andamento
do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 26/11/2013 às 18h34. .
Nº 2011.01.1.139678-5 - Cobranca - A: ARITAMAR MENDONCA DE SOUZA. Adv(s).: DF013031 - Elaine Quirino de Sousa, MG099038
- Maria Regina de Souza Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF013529 - Eduardo de Barros Pereira, DF014324 Andre de Barros Pereira. Nos termos da Portaria nº 02/2013 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), intimo a parte autora quanto à data e horario
agendados para a realização da perícia, quais sejam, 06/12/2013, às 14h30min, a ser realizada no seguinte endereço: SGAS 613/614, Conjunto
E, Bloco A, Lote 95, L2 Sul, Edifício L2 CENTRO MÉDICO HOSPITALAR, SALA 216. Cabe observar que o Sr. Aritamar Medonça de Souza
deverá comparecer munido de todos os exames médicos, inclusive as várias ressonâncias magnéticas que realizou. Brasília - DF, terça-feira,
26/11/2013 às 18h43. .
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