Edição nº 168/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Lei 9.099/95). Diga o(a) recorrido(a) em contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetamse os autos às Turmas Recursais. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/08/2014 às 15h38..
Nº 2014.01.1.095781-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIO SOARES RIBEIRO e outros. Adv(s).: DF027030 ALINE RAMOS RIBEIRO. R: COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: MARIA DO SOCORRO SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à folha 36 /v , o(s)
comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do(as) Requerido COL CONSTRUCOES ORTEGA INCORPORACOES E ADMINISTRACAO
LTDA, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s)
endereço(s) atualizado(s). Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas
Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 15h24..
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Diretora de Secretaria: Helecy Roriz Rodrigues
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.110430-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: REGIS FRANCISCO CEOLIN. Adv(s).: DF01973A - NELSON
BUGANZA JUNIOR. R: TNL PCS SA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: OI. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Por força do disposto na
Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo o dia 27/11/2014
às 16h10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso
da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada
a parte autora ao pagamento das custas processuais. Brasília - DF, quarta-feira, 10/09/2014 às 16h05. .
SENTENÇA
Nº 0700010-95.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ENRICO DA CUNHA CORREA. Adv(s).:
DF22693 - ENRICO DA CUNHA CORREA. R: OI S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB SENTENÇA Número do processo: 0700010-95.2014.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENRICO DA CUNHA CORREA RÉU: OI S.A. Tendo em vista o termo
de audiência retro, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas
processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte
credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Int. Após,
dê-se baixa. BRASÍLIA DF, 10 de setembro de 2014 às 15:18:46.
Nº 0700010-95.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ENRICO DA CUNHA CORREA. Adv(s).:
DF22693 - ENRICO DA CUNHA CORREA. R: OI S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB SENTENÇA Número do processo: 0700010-95.2014.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENRICO DA CUNHA CORREA RÉU: OI S.A. Tendo em vista o termo
de audiência retro, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas
processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal retro citado. Fica, outrossim, facultado à parte
credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja cumprido. Int. Após,
dê-se baixa. BRASÍLIA DF, 10 de setembro de 2014 às 15:18:46.
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