Edição nº 237/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de dezembro de 2014
a legitimidade das partes, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Teoria da asserção. Eventual responsabilidade
é matéria a ser enfrentada no mérito. Legitimidade passiva configurada. 2.O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu
convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes. O indeferimento de prova requerida e
reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador não configura cerceamento de defesa. 3.Extrai-se da dinâmica dos fatos,
e declaração do segundo requerido (fl. 40), que o caso em tela encerra acidente automobilístico com o envolvimento de três veículos, situação
notoriamente conhecida como "engavetamento" (fl.15). 4.Aplica-se na espécie a "teoria do corpo neutro", que afasta a responsabilidade do
motorista parado que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida, devendo responder pelos danos somente o
primeiro causador de toda a cadeia de colisões, no caso, o recorrente. Responsabilidade configurada. Inexistência de culpa concorrente. 5.Sendo
certo o dever de indenizar, escorreita a sentença ao fixar a indenização dos danos materiais no valor apresentado em nota fiscal emitida para
comprovar o serviço de reparo (fl. 49), pois atende ao comando do art. 944 do Código Civil e está em conformidade com a média dos orçamentos
colacionados. 6.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.Condenado o recorrente ao pagamento
das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente contrarrazões ao recurso. 8.A súmula de
julgamento servirá de acórdão, conforme regra 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão n.740612, 20130111049683ACJ, Relator: CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/11/2013, Publicado no DJE:
03/12/2013. Pág.: 338)? O réu Delfino não guardou a distância de segurança do veículo que lhe seguia à frente e foi o exclusivo culpado pelo
acidente ocorrido. Com efeito, age com culpa quem conduz veículo automotor sem guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais
veículos, vindo a colidir com o veículo que trafegava à sua frente (arts. 29, II, e 192 da Lei n. 9.503/97). A despeito de o réu Delfino afirmar que
o veículo do autor não foi danificado no acidente, os danos restaram devidamente comprovados pelas fotos juntadas aos autos, que condizem
com a natureza da colisão. Provados o dano, o nexo causal e a culpa o dever de indenizar desponta. A extensão do prejuízo material, no valor
de R$2.000,00, guarda efetiva correspondência ao acidente, está devidamente provada pelo orçamento juntado, e obedece ao regramento da
responsabilidade civil dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o
pedido com relação aos réus Roberto Maia Ribeiro e Regina Celia Duboc Bahia Ribeiro, e, com relação ao réu Delfino Nunes de Oliveira, julgo
procedente o pedido para condená-lo ao pagamento da quantia líquida de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida a partir da confecção
do orçamento e acrescida de juros legais da citação inicial. Deverá a parte ré promover o pagamento espontâneo do valor da condenação após
trânsito em julgado, sob pena de penhora, e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado se decorridos quinze dias,
tudo nos termos dos arts. 52, III, da Lei 9.099/95, c/c, 475-J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre ao
interessado solicitar por petição o início da execução, instruída, se houver interesse, com planilha atualizada do débito, conforme regra do art.
475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se provisoriamente pelo prazo de trinta dias. Decorrido
o prazo sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com a respectiva baixa na distribuição. Sem despesas
processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimemse as partes. Sandra Reves Vasques Tonussi Juíza de Direito
Nº 0704860-95.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEONIDAS PEREIRA MARQUES. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: REGINA CELIA DUBOC BAHIA RIBEIRO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: ROBERTO MAIA RIBEIRO. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: DELFINO NUNES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Não Consta Advogado. SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra
do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Frustrada a tentativa de conciliação e já oportunizada a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento
da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/9, a
par de inútil a produção de prova oral. Restou incontroverso que o veículo de propriedade do réu Roberto Maia Ribeiro, dirigido pela ré Regina
Celia Duboc Bahia Ribeiro, foi atingido pelo réu Delfino Nunes de Oliveira, e, assim, colidiu com o veículo do autor que estava à sua frente.
Dinâmica incontroversa, haja vista que confirmado nas contestações apresentadas. O engavetamento revela que a culpa pelo evento danoso,
na hipótese, foi de quem causou a primeira colisão. Desse modo, tanto o autor, quanto os réus Regina Celia Duboc Bahia Ribeiro e Roberto
Maia Ribeiro, são vítimas da imprudência do réu Delfino Nunes de Oliveira. Sobre a matéria destaco os claros precedentes do e. TJDFT: ?
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Tratando-se de colisões
sucessivas a culpa é do motorista que teve influência decisiva na produção do dano, que deverá arcar com os danos causados a terceiros,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. O mero envolvimento em acidente de trânsito não enseja, por si só, lesão à honra
subjetiva apta a gerar indenização por danos morais. Apelo principal parcialmente provido e apelo adesivo não provido.? (Acórdão n.235388,
20030410147808APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2005, Publicado no
DJU SECAO 3: 26/01/2006. Pág.: 67). ?REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ENGAVETAMENTO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. CULPA DO CONDUTOR DO
VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.As condições da ação, dentre as quais se insere
a legitimidade das partes, devem ser verificadas à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Teoria da asserção. Eventual responsabilidade
é matéria a ser enfrentada no mérito. Legitimidade passiva configurada. 2.O destinatário da prova é o juízo da causa, que deve formar seu
convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes. O indeferimento de prova requerida e
reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador não configura cerceamento de defesa. 3.Extrai-se da dinâmica dos fatos,
e declaração do segundo requerido (fl. 40), que o caso em tela encerra acidente automobilístico com o envolvimento de três veículos, situação
notoriamente conhecida como "engavetamento" (fl.15). 4.Aplica-se na espécie a "teoria do corpo neutro", que afasta a responsabilidade do
motorista parado que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida, devendo responder pelos danos somente o
primeiro causador de toda a cadeia de colisões, no caso, o recorrente. Responsabilidade configurada. Inexistência de culpa concorrente. 5.Sendo
certo o dever de indenizar, escorreita a sentença ao fixar a indenização dos danos materiais no valor apresentado em nota fiscal emitida para
comprovar o serviço de reparo (fl. 49), pois atende ao comando do art. 944 do Código Civil e está em conformidade com a média dos orçamentos
colacionados. 6.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.Condenado o recorrente ao pagamento
das custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente contrarrazões ao recurso. 8.A súmula de
julgamento servirá de acórdão, conforme regra 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão n.740612, 20130111049683ACJ, Relator: CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/11/2013, Publicado no DJE:
03/12/2013. Pág.: 338)? O réu Delfino não guardou a distância de segurança do veículo que lhe seguia à frente e foi o exclusivo culpado pelo
acidente ocorrido. Com efeito, age com culpa quem conduz veículo automotor sem guardar distância de segurança frontal entre o seu e os demais
veículos, vindo a colidir com o veículo que trafegava à sua frente (arts. 29, II, e 192 da Lei n. 9.503/97). A despeito de o réu Delfino afirmar que
o veículo do autor não foi danificado no acidente, os danos restaram devidamente comprovados pelas fotos juntadas aos autos, que condizem
com a natureza da colisão. Provados o dano, o nexo causal e a culpa o dever de indenizar desponta. A extensão do prejuízo material, no valor
de R$2.000,00, guarda efetiva correspondência ao acidente, está devidamente provada pelo orçamento juntado, e obedece ao regramento da
responsabilidade civil dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Com estas razões, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo improcedente o
pedido com relação aos réus Roberto Maia Ribeiro e Regina Celia Duboc Bahia Ribeiro, e, com relação ao réu Delfino Nunes de Oliveira, julgo
procedente o pedido para condená-lo ao pagamento da quantia líquida de R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida a partir da confecção
do orçamento e acrescida de juros legais da citação inicial. Deverá a parte ré promover o pagamento espontâneo do valor da condenação após
trânsito em julgado, sob pena de penhora, e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado se decorridos quinze dias,
tudo nos termos dos arts. 52, III, da Lei 9.099/95, c/c, 475-J do CPC. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre ao
interessado solicitar por petição o início da execução, instruída, se houver interesse, com planilha atualizada do débito, conforme regra do art.
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