Edição nº 67/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de abril de 2015
Abreu. R: W.S.S.. Adv(s).: CE023954 - MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. Valor desbloqueado por ser ínfimo. Ao(s) Exeqüente(s). I. Brasília
- DF, terça-feira, 07/04/2015 às 15h40. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2014.01.1.157331-7 - Divorcio Consensual - A: M.V.S.M.e.o.. Adv(s).: DF016034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: R.N.M.D.B.. Adv(s).: (.). DESPACHO - Converto o julgamento em diligência. Não obstante o informado
à fl. 56, verifica-se que a descrição do documento juntado às fls. 12/14 não se coaduna com a descrição do imóvel descrito na alínea "g" (fl. 04),
e sim com o imóvel descrito na alínea "c" (fl. 03). Desta forma, defiro o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, a fim de que cumpram os autores com
a determinação do segundo parágrafo da decisão de fl. 46, sob pena de não ser o referido imóvel objeto da partilha. Brasília - DF, segunda-feira,
06/04/2015 às 15h21. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2009.01.1.182520-5 - Divorcio Consensual - A: C.P.D.S.e.o.. Adv(s).: DF004566 - MARIA RIDAMAR AGUIAR LOPES, DF041641
- Sueli Pereira da Silva. A: V.S.M.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: N.H.-.P.B.e.o.. Adv(s).: (.). Intime-se a
patrona do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão de óbito do Sr. C.PDS., bem como, documentos pessoais do Sr. W.L.P.M.
Feito, a Secretaria deverá incluir o Sr. W.L.P.M., no sistema informatizado, como parte interessada. Após, venham os autos conclusos para análise
do pedido de fl. 201. P.I. Brasília - DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 13h55. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2014.01.1.194976-0 - Procedimento Ordinario - A: A.L.D.S.. Adv(s).: DF018822 - SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA.
R: F.L.M.R.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Vistos etc., Intime-se, pessoalmente, o autor, para, no prazo de 48h, dar
prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme prevê o art. 267, parág. 1o. do CPC. Brasília - DF, quarta-feira,
08/04/2015 às 16h32. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2013.01.1.133172-0 - Execucao de Alimentos - A: J.P.G.D.A.. Adv(s).: DF038098 - RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA. R: O.D.A.O..
Adv(s).: DF040091 - HUGO MARQUES BARBOSA DE SOUZA. DESPACHO - Vistos etc., Intime-se, pessoalmente, o exequente, para, no prazo
de 48h, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento, conforme prevê o art. 267, parág. 1o. do CPC. Brasília - DF, quartafeira, 08/04/2015 às 16h34. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2009.01.1.121077-6 - Interdicao - A: ADRIANE DE MESQUITA PINTO MARTINS. Adv(s).: DF022057 - JOSE JULIO DOS REIS,
DF022596 - Gisela Moreira Moyses. R: ZULMIRA SANTA PINTO MANDARINO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Acolho o
parecer ministerial de fl. 281. Permaneçam os autos em cartório pelo prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os
autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 15h48. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2014.01.1.007274-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.S.S.. Adv(s).: DF037909 - GUILHERME DE SA PONTES. R:
M.G.D.S.. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. DESPACHO - Intime-se a parte autora, por publicação, para dar prosseguimento ao
feito no prazo de 48h, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 16h55. ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2012.01.1.103761-3 - Declaratoria - A: J.C.D.R.L.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: P.B.C.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da sentença proferida nos autos da ação de investigação de
paternidade processo número 5.226/85. Declaro ainda, que J. C. DOS R. L., filho de L. H. DOS R. L., é também filho de P. B. C.. Como tal, gozará
o autor de todos os direitos relativos à perfilhação ora declarada, bem como usará o patronímico paterno. O autor passará a se chamar J. C.
DOS R. L. C. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o mandado de averbação respectivo. Dêse baixa na Distribuição e arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 06/04/2015 às 15h23. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2013.01.1.151164-6 - Cumprimento de Sentenca - A: V.F.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: E.S.A..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Ante o exposto, extingo cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, por analogia, nos
termos do art. 794, I do Código de Processo Civil, declarando extinta a obrigação. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado da
presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 27/03/2015
às 15h07. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
Nº 2014.01.1.105456-4 - Procedimento Ordinario - A: I.B.D.O.G.. Adv(s).: DF020238 - ALDENOR DE SOUZA E SILVA. R: A.D.O.S..
Adv(s).: DF038278 - VICTOR DE OLIVEIRA FERREIRA. (...) Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ás fls. 72/73 e emenda
de fl. 77, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual resolvo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art.
269, inciso III, do CPC. Custas pro rata. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 06/04/2015 às 14h38. Luciana Lopes Rocha,Juiza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.131038-7 - Execucao de Alimentos - A: S.S.A.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: W.M.A..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em vista que o feito se encontra paralisado há mais de trinta dias, sem manifestação da parte
exequente, mesmo após intimação para dar andamento ao feito em 48 horas, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 267, inc.
III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Sem
honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/03/2015 às 13h50. Antônio Fernandes
da Luz,Juiz Titular.
Nº 2014.01.1.150452-2 - Divorcio Consensual - A: R.M.D.F.e.o.. Adv(s).: DF020600 - ARTHUR OCTAVIO BELLENS PORTO MARCIAL,
DF043330 - Mario Marcos Pinto da Cunha. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: A.R.P.M.D.F.. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Assim
sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de R. M. DA F. e A. R. P. M. DA F. Homologo, ainda, o acordo celebrado entre as
partes quanto aos alimentos, guarda dos filhos menores, bem como quanto à dispensa de alimentos mútuos, ao retorno da mulher ao nome de
solteira e à partilha dos bens na forma descrita na inicial. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, I e III do Código de
Processo Civil. Custas pelos requerentes. Sem honorários. Expeça-se Formal de Partilha, nos estritos limites da sentença, com a advertência
de que a partilha de direitos imobiliários depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não
dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral, recebendo as partes uma cópia, que deverá ser instruída com cópia da petição
inicial. Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, assim como de bem alienado fiduciariamente ou em regime de
arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre direitos obrigacionais/possessórios. A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará
regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal. Transitada em julgado, confiro a esta sentença força de
mandado de averbação, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao da informalidade, o que dispensa
a expedição de mandado, devendo os requerentes extrair cópia autenticada da presente sentença perante a Secretaria do Juízo e encaminhá-la
ao Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento e certidão do trânsito em julgado. Feito isso, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
08/04/2015 às 16h54. Antônio Fernandes da Luz,Juiz Titular.
1071