Edição nº 110/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de junho de 2015
Nº 2015.01.1.051818-2 - Procedimento Ordinario - A: VIVIANE DA SILVA CARDOSO. Adv(s).: DF028798 - Aline Gorete Saraiva. R:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Petição de
Contestação do Requerido, às fls.41/73. Nos termos da Portaria nº 02/2014 deste juízo, intime-se o Requerente a se manifestar em Réplica, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 15h34. .
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Nº 2009.01.1.173623-4 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE NELMA MARIA NOLETO JACOME. Adv(s).: DF011918 - Karla Neves Faiad
de Moura, DF036309 - Renata Aparecida Silva Franca. R: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: SP257750 - Sergio Mirisola
Soda. DESPACHO Requeira o autor/exequente o que lhe parecer de direito. Prazo de 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015
às 15h54. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
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Nº 2013.01.1.143112-6 - Cobranca - A: REDE D OR SAO LUIZ SA UNIDADE SANTA LUZIA. Adv(s).: RJ095502 - Gustavo Antonio Feres
Paixao. R: MARIA ABADIA NASCIMENTO. Adv(s).: DF006657 - Francisco de Assis Campos Neto. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança
entre as partes qualificadas nos autos. O pedido veio instruído. Analisando os autos, contudo, observa-se que este Juízo é absolutamente
incompetente para o conhecimento e processamento do pedido. É que, sendo o réu é domiciliado em outra Circunscrição Judiciária, a propositura
da ação aqui constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, sobremodo o
artigo 1º e o artigo 6º , inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O c. Superior Tribunal de Justiça não é refratário a esse
entendimento, e vem decidindo reiteradamente que, em se tratando de relação de consumo, como é o caso destes autos, a competência do
foro do domicílio do réu assume caráter absoluto, e prevalece inclusive sobre eventual estipulação de foro de eleição, livremente adotada pelas
partes, já que se trata de inegável questão de ordem pública. Também por isso, e a fim de evitar a burla à legislação vigente, admite-se a
possibilidade de reconhecimento da incompetência "ex officio" e em qualquer grau de jurisdição. Nesse sentido o Eg. TJDFT recentemente decidiu
conflito de competência: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE ATIVA. FORNECEDORA. ANGULARIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR FINAL DO CRÉDITO
FOMENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. FORO DO CONSUMIDOR. PRIVILÉGIO. AFIRMAÇÃO. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. LEGALIDADE. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face
ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e
direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que, em se tratando de contrato de adesão, o juiz pode,
inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 112 do estatuto processual
em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Emergindo da opção de foro manifestada pela fornecedora, que aviara a
pretensão no foro do local elegido em contrato de adesão, que não coincide com o foro do domicílio do consumidor, a constatação de que traduz
nítido prejuízo para o consumidor aderente, dificultando o exercício do direito de defesa que lhe é resguardado, a disposição deve ser infirmada de
ofício, e, como corolário, determinada a redistribuição da ação ao juízo do foro do seu domicílio, pois inexoravelmente facilitará essa resolução sua
defesa, privilegiando-se os direitos que lhe são resguardados pelo legislador de consumo. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarandose competente o Juízo suscitante. Unânime. (Acórdão n.853168, 20140020330988CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data
de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 09/03/2015. Pág.: 268) Na espécie, o réu é domiciliado na Circunscrição Judiciária do Guará/
DF, tal como anunciado pelo próprio autor em sua petição inicial. Assim, a dificuldade que encontrará para exercer a defesa de seus direitos de
consumidor perante este Juízo, mais do que presumível, é praticamente intuitiva. Ante o exposto, declino, de ofício, a competência, em favor da
Vara Cível, de família, órfãos e sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará, Distrito Federal. Independentemente de preclusão, encaminhemse os autos via d. Corregedoria, com as cautelas de praxe, e com baixa na distribuição. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 16h18. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2012.01.1.181366-7 - Obrigacao de Fazer - A: NERENILSON ARAUJO COELHO. Adv(s).: DF020412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA
MUGLIA. R: ELETRO DIGITAL e outros. Adv(s).: DF035106 - TALITA DA SILVA LEVAY. R: SERASA EXPERIAN. Adv(s).: DF035262 - IANY
PATRICIA DOS SANTOS RANGEL. Tendo em vista o entendimento expendido pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp
940.274-MS), intime-se a requerida para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, nos moldes do art. 475-J do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o
exequente para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas iniciais, referente à fase de cumprimento de sentença, conforme o disposto no Art. 191, §
1º, do Provimento Geral da Corregedoria, salvo se beneficiário da justiça gratuita, bem como trazer aos autos demonstrativo atualizado do débito,
considerando a multa do art. 475-J do CPC e os honorários advocatícios devidos em sede de cumprimento de sentença que serão arbitrados em
10% sobre o valor da execução. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015 às 18h10. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito.
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