Edição nº 110/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de junho de 2015
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE JUNHO DE 2015
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.131387-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DANIELA SAMARA DE SOUZA BUENO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: PREDIAL CONSTRUTORA E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves. Verifico que assiste
razão ao exequente em suas alegações de fls. 214/215. A sentença prolatada às fls. 143/147 condenou o requerido ao pagamento de cláusula
penal equivalente a 10% do valor pago do imóvel. Assim, tais valores devem ser somados ao crédito do exequente e não descontados, como
constou na planilha de fl. 209. Portanto, retornem os autos à Contadoria para retificação dos cálculos. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira,
10/06/2015 às 17h05. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.185842-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONIDAS OSORIO MEIRELLES JUNIOR. Adv(s).: DF029288 - Igor Martins
Carvalho Rodrigues. R: DIRCEU DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: RAFAELLA LEITE OSORIO MEIRELLES. Adv(s).:
DF029288 - Igor Martins Carvalho Rodrigues. A: VITOR HUGO LEITE OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF029288 - Igor Martins Carvalho
Rodrigues. A: MARCIA REGINA OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF029288 - Igor Martins Carvalho Rodrigues. Inicialmente, consigno que os
efeitos do benefício da gratuidade de justiça surgem a partir da decisão que o concede, não retroagindo para eximir o réu dos honorários e custas
em que foi condenado. No caso dos autos, o e. TJDFT deferiu a justiça gratuita ao executado na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito
em julgado da sentença que condenou em honorários e custas (fl. 76/78). Assim, somente deve ser decotado do cálculo de fl. 269 o valor de R$
2.435,26, relativo aos honorários pela fase de cumprimento de sentença. Por se tratar de simples operação matemática, desnecessário o retorno
dos autos à Contadoria, pelo que, HOMOLOGO os cálculos de fls. 270/272, sendo o valor atualizado do débito R$ 24.780,32 (R$ 27.215,58 2.435,26). Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h54. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.077870-4 - Revisao de Clausula - A: GILSON TELES DE LIMA. Adv(s).: DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos.
R: AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Considerando que os depósitos efetuados no feito
correspondem aos valores incontroversos, expeça-se alvará em favor do requerido para levantamento de tais montantes. Após, não havendo
mais requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h32. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.094080-3 - Procedimento Ordinario - A: CECILIA MAYUMI SHIMOISHI. Adv(s).: DF024293 - Nelson Passos Lima,
DF033553 - Rodrigo Goncalves Ramos de Oliveira. R: CHRIS SENNA CERIMONIAL E EVENTOS. Adv(s).: DF017361 - Joao Jacques Monteiro
Montandon Borges. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento
de eventuais custas. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de
sentença, recolham-se as custas iniciais, nos termos do art. 191, § 1º, do PGC e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. Brasília DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h08. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.022632-4 - Procedimento Ordinario - A: EDNEIA DE SOUZA PASSOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF041860 - Bruno de
Oliveira Baptistucci, DF043300 - Carlos Alberto Flora Baptistucci. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Defiro a
dilação do prazo por 10 dias para manifestação da parte requerida. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h38. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.017425-4 - Procedimento Ordinario - A: TARCYUS RODRIGO DUARTE SIQUEIRA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca
Mandovano Moreira de Azevedo. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: GO021748 - Renata Sari Carvalho. Diante da
manifestação de fl. 271, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h52. Giordano Resende Costa,Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.000263-5 - Procedimento Ordinario - A: ESTER MARCILIO PEREIRA. Adv(s).: DF009057 - Paulo Ricardo Silva. R:
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. Intime-se a parte autora para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, esclarecendo a determinação precedente, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, §1º do CPC.
Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 17h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.194470-2 - Reparacao de Danos - A: EDMAR COSTA PAULINO. Adv(s).: DF014484 - Ataualpa Sousa das Chagas,
DF019545 - Alessandra Doniak. R: KEINA DE CARVALHO FIGUEIREDO. Adv(s).: DF024482 - Lorena Resende de Oliveira Lorentz. Nesta data,
certifico que juntei petição da parte RÉ, às folhas 838/841. De ordem, manifeste-se a parte AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/06/2015 às 18h20. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.065859-5 - Procedimento Ordinario - A: SILVIO CEZAR BARRA DE ARAGAO. Adv(s).: DF034801 - Renato Couto
Mendonça. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATA LAVORATO TILI DE ARAGAO. Adv(s).: (.). Por
ora, não há risco que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o requerido para oferecimento de resposta no prazo legal. Cumprase. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2008.01.1.003303-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMILO VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro
Martins, DF041628 - Marlon Pereira Alves. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 Ana Tereza Basilio. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAMILO VIEIRA DE SOUZA em face de BRASIL TELECOM S/A e outros.
Diante da divergência das partes quanto ao valor do débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos, conforme
decisões de fls. 925/928, 1043/1045, 1050, 1088 e 1091. A Contadoria Judicial apresentou derradeiros cálculos às fls. 1116/1118 contra os quais
se insurgiu o Requerido às fls. 1124/1141. Em que pese a insurgência do Requerido aos cálculos apresentados pelo Contador, verifico que a
argumentação trazida já foi objeto de análise por meio das decisões precedentes, já transitadas em julgado. Ante o exposto, HOMOLOGO os
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