Edição nº 110/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de junho de 2015
cálculos da Contadoria Judicial de fls. 1116/1118. Fica o requerido/devedor intimado para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art.
475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais custas. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar
início a fase de cumprimento de sentença, recolham-se as custas iniciais, nos termos do art. 191, §1º, do PGC e venham aos autos a planilha
atualizada de cálculos. Intimem-se. Brasília - DF, 11 de junho de 2015. Giordano Resende Costa , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.066141-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: MARIA ILENE BRAGA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor
de uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria. Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/06/2015 às 18h48. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.066610-7 - Procedimento Ordinario - A: MOURAO LOGISTICA EIRELI EPP. Adv(s).: DF031144 - Erly Fernandes Cardoso.
R: HENRIQUE DOMINGUES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA CANUTO PONTES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO,
por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Manifeste-se a parte autora em réplica.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015 às 15h28. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.051836-7 - Procedimento Ordinario - A: ERIGLEIDSON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF039709 - Milena Marcone Ferreira
Leite. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DARIO DE SOUZA NETO. Adv(s).: (.). Assim, DEFIRO, em parte,
o pedido de antecipação da tutela e DETERMINO a suspensão do pagamento das prestações do contrato de promessa de compra e venda da
unidade imobiliária nº 202, do Ed. Jasmim do Residencial Versailles. De outro lado, fica desde já autorizada a requerida a vender para terceira
pessoa a unidade acima descrita. Cite-se e intimem-se, com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015 às
15h32. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.065865-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ANTONIO QUERUBIM GARONCE. Adv(s).: DF026001
- Marcilio Pereira de Oliveira Junior. R: JOANA CAMARGO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO JOSE BARBOSA. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se os requeridos para responderem ou purgarem a mora,
independentemente de cálculos. Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº
8.245/91, 62, II, alínea "d"). Intime-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 18h55. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.066122-2 - Procedimento Ordinario - A: DORALICE MOREIRA ROCHA. Adv(s).: DF018122 - Uberlihenri Melo Olivier.
R: CONSERVIDROS COMERCIO E SERVICOS DE VIDROS EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, INDEFIRO o pedido de
antecipação da tutela, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 11/06/2015 às
16h49. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.175100-2 - Procedimento Ordinario - A: VANDERLEI BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: DF009999 - Sergio Luis Teixeira
da Silva. R: HOSPITAL ALVORADA BRASILIA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF030599 - Michel dos Santos Correa. A:
ANDREIA SOARES DA SILVA. Adv(s).: (.). Processo: 2014.01.1.175100-2 Classe: Procedimento Ordinário Assunto : Indenização por Dano Moral
Exequente: VANDERLEI BARBOSA DA SILVA e outros Executado: HOSPITAL ALVARADA BRASILIA Decisão Trata-se de Ação de Indenização
por Danos Morais e Materiais ajuizada por VANDERLEI BARBOSA DA SILVA e ANDRÉIA SOARES DA SILVA em desfavor de HOSPITAL
ALVORADA BRASÍLIA. Em face do interesse da parte requerida na produção de prova pericial, nomeio o perito do juízo ALEXANDRE CHERMAN,
com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Faculto às
partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de cinco dias. Desde já, ficam estabelecidos como quesitos deste juízo:
a)Se houve omissão na prestação de atendimento médico em relação à autora/parturiente; e b)Se houve omissão, se esta foi relevante para o
resultado da perda do bebê. Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com
os honorários, a autora deverá efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação. As partes serão intimadas da data e do local
designados para o início da produção da prova pericial. O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da
realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. Brasília - DF, 11 de junho de 2015. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.189587-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LEANDRO SAMPAIO DA CRUZ. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz
R da Fonseca Passos. R: KARLA CRISTINA LEAO NAVES. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins Menezes, DF038163 - Amanda Pereira
Caetano. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença provisório ajuizado por LEANDRO SAMPAIO DA CRUZ em desfavor do KARLA
CRISTINA LEAO NEVES, com o objetivo de obter por meio deste a satisfação da parte não recorrida da sentença. Às fls. 152/154 a exeqüente
alega que não se trata de cumprimento provisório de sentença, porquanto o pedido trata de parte da sentença que não foi objeto de recurso.
Por fim, requer o levantamento da quantia depositada à fl. 149. Não há que se falar em trânsito em julgado parcial ou trânsito em julgado em
capítulos, porquanto não há previsão normativa no sistema que admita esta situação. Assim, não é possível afirmar que existe uma parte da
sentença transitada em julgada e outra não. Neste sentido, trago a colação os ensinamentos do Professor José Carlos Barbosa Moreira quando
aborda a temática do efeito da limitação do recurso: Resta saber se, no silêncio do texto, a limitação do recurso (independente ou adesivo) produz
esse efeito em relação ao recorrente. A favor da resposta afirmativa argumentar-se-á que, "normalmente, a impugnação parcial da sentença não
comporta outra interpretação plausível que não seja esta: o recorrente aceita as partes da sentença das quais não interpôs recurso". A lei, porém,
é mais exigente na configuração da aquiescência tácita: ela só se consuma pela "prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a
vontade de recorrer". Ora, o ato de impugnar determinada parte da decisão não se pode considerar incompatível com a vontade de impugnar
outra parte ou outras partes. Inclinamo-nos, assim, para a solução negativa. (Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense,
17ª ed., p. 353) No mesmo sentido, o egrégio STJ já se manifestou: - A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /
acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. - Sendo a ação una e indivisível, não há que
se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. (...) (EREsp 404777/DF, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ
11/04/2005, p. 169) 2. Não se admite a coisa julgada por capítulos, uma vez que tal exegese pode resultar em grande conturbação processual, na
medida em que se torna possível haver uma numerosa e indeterminável quantidade de coisas julgadas em um mesmo feito, mas em momentos
completamente distintos e em relação a cada parte. 3. O trânsito em julgado ensejador do pleito rescisório não se aperfeiçoa em momentos
diversos (por capítulos), sendo único para todas as partes, independentemente de haverem elas recorrido ou não. (...) (REsp 639233/DF, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 14/09/2006, p. 258) É certo que não há que se falar em trânsito em
julgado em parte ou em capítulos, o que afasta a possibilidade de adoção do mecanismo de cumprimento de sentença definitivo. De outro lado,
a norma também não impede que a parte postule antes do trânsito em julgado em definitivo a satisfação da parte do julgado que se mostra
irrecorrida. Não há como negar à autora/credora o direito de postular a satisfação daquele direito. Assim, na ausência de regra expressa e no
impedimento da adoção do mecanismo de cumprimento definitivo do julgado, adota-se por analogia o procedimento de cumprimento provisório
descrito no art. 475-O do CPC. Portanto, indefiro o pedido de fls. 152/154, por tratar-se de cumprimento provisório de sentença, caso em que o
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