Edição nº 147/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de agosto de 2015
o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo vir aos autos os respectivos
comprovantes de pagamento, e/ou sua isenção, se for o caso. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 18h20. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.207773-7 - Inventario - A: GENI ANDREZINA PEREIRA. Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minare Brauna, DF030607 - Rafael
Minare Brauna. R: OSVALDO SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAY GUIMARAES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: RITA DE
CASSIA FERREIRA MARQUES. Adv(s).: (.). A: KARLA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA. Adv(s).: (.). A: OSWALDO SOUSA FERREIRA
JUNIOR. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliveira, DF033397 - Diego Bacelar Liparizi,
DF034007 - Manuella Pianchao de Araujo. GENI ANDREZINA PEREIRA intenta pedido de Restauração de Autos do inventário dos bens de
OSVALDO SOUZA FERREIRA, diante do desaparecimento dos autos nº 22553-94. A inicial veio instruída com os documentos suficientes para
atendimento da pretensão. Na fl. 10 consta cópia da certidão de óbito do Sr. OSVALDO DE SOUZA FERREIRA, indicando que ele deixou
viúva a requerente e 04 (quatro) filho: Rita, May, Karla e Osvaldo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os autos de nº 22553-94 estão desaparecidos,
apesar das buscas realizadas para tentar localizá-lo, conforme certidão de fl. 55. Com efeito, estabelece o art. 1.063, do CPC, que, verificado
o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. Assim, a restauração de autos visa tão-somente à
recomposição ou restauração dos autos desaparecidos, limitando-se a questão de mérito à definição do conteúdo dos documentos apresentados
que compunham o processo original. Ante o exposto, não obstante o despacho de fl. 78, e com fundamento no art. 1067 do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para declarar restaurados os autos nº 22553/94, o qual seguirá seus ulteriores e regulares termos nestes autos de nº
2011.01.1.207773-7, a partir da fase em que se encontrava. Para tanto, ficam ratificados os termos das decisões exaradas nos autos anteriores.
Comunique-se ao Cartório de Distribuição para que promova a mudança da classe do presente feito de restauração de autos para inventário.
Além disso, proceda as anotações necessárias no Sistema, tanto do presente feito, quanto nos autos desaparecidos de nº 22.553/94. Após,
intime-se a inventariante para subscrever o termo de renúncia das herdeiras May Guimarães Ferreira, fl. 48, e Rita de Cássia Ferreira Marques,
fl. 50, juntando os originais das procurações de fls. 48 e 50, e da escritura de renúncia de herança de Karla Cristina dos Santos Ferreira, fl.49.
Deve a inventariante observar que as transações permitidas no bojo do inventário são somente aquelas que tem por objeto bens do falecido, não
se estendendo a permissão a bem de pessoas vivas que podem transacionar fora do inventário. Desse modo, descabe a pretensão de transferir
à herdeira Karla o que recebeu de May. Considerando o volume de documentos apresentados com a petição protocolada em 13/05/2015, e
para não tumultuar o feito, determino o arquivamento da documentação em autos apartados. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
12/06/2015 às 18h50. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.109699-5 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: MARIA THEREZA DE ANDRADE BRAGA HAYNES (ESPOLIO DE).
Adv(s).: DF000301 - Luiz Claudio de Almeida Abreu, DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À
vista da informação do falecimento do anterior inventariante, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive sobre o pedido de suspensão. Brasília
- DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h02. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 1998.01.1.061925-5 - Inventario - A: CAIO OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias. R: LEONIDAS MEIRELLES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEONARDO CESAR OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias. A: NAIR OSORIO MEIRELLES.
Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias. A: CONDOMINIO DO BLOCO "D" DA SQS 103- BRASILIA-DF. Adv(s).: DF002654 - Cairo Almeida de
Figueiredo. A: LEONIDAS OSORIO MEIRELLES JUNIOR. Adv(s).: DF029288 - Igor Martins Carvalho Rodrigues. A: ALMIRIO BEZERRA GARCIA.
Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. A: IDANILENE ARAUJO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. A: MARCIA REGINA
LEITE OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF029288 - Igor Martins Carvalho Rodrigues. A: VIKTOR HUGO LEITE OSORIO MEIRELLES. Adv(s).:
DF029288 - Igor Martins Carvalho Rodrigues. A: RAFAELLA LEITE OSORIO MEIRELLES. Adv(s).: DF029288 - Igor Martins Carvalho Rodrigues.
INTERESSADA: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA. Adv(s).: DF018566 - Wesley Ricardo Bento da Silva. Considerando o teor do ofício de fl.
3990, excluam-se os registros da penhora requerida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Brasília. Quanto ao mais, emende-se o esboço de partilha,
pois é necessário qualificar todos os sucessores no documento, inclusive de modo a viabilizar o futuro registro do Formal de Partilha. Além disso,
devem ser apontadas, no esboço, as folhas dos autos em que se encontra a comprovação da existência e titularidade dos bens partilhados.
Observem-se, tanto quanto possível, as disposições dos artigos 1.023 a 1.025, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante, ainda,
a juntada da escritura pública de partilha dos bens deixados por Leônidas Osório Meirelles Júnior perante o 2º Ofício de Notas e Protesto de
Brasília, a partir do documento de fls. 3981-3985. Caso sejam adotadas as providências acima, o feito estará apto à prolação de sentença, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de levantamento de valores (fls. 3972-3974), o que implicaria partilha antecipada não prevista em lei, inclusive
em razão da pendência dos impostos de transmissão "causa mortis" (art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil). Anote-se, inclusive na capa
dos autos, a representação processual do Espólio de Leônidas (fl. 3986). P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h06. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.078638-8 - Inventario - A: RODRIGO BENITO TENORIO. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 Marcos Antunes de Oliveira. R: EUCLIDES TENORIO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CRISTINA BENEDITO TENORIO. Adv(s).:
DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. A: SILVANA MAURA MARCONDES. Adv(s).: DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. A: LUIZ ILIRIO
SAGGIM. Adv(s).: GO25338A - Tiago Corso. INTERESSADA: EDU CRISTOVAO MARTINI. Adv(s).: (.). Observe o inventariante que a petição
de fl. 815 não atende ao requerido cota de fls. 805-810, pois deve ser observado, tanto quanto possível, o disposto nos artigos 1.023 a 1.025,
do Código de Processo Civil, qualificando-se os herdeiros e indicando-se a folha dos autos em que restou comprovada a titularidade sobre o
bem partilhado. Devem ser juntadas, ainda, as certidões mencionadas no último parágrafo da fl. 810. Concedo-lhe, assim, prazo de 10 (dez)
dias. Em seguida, dê-se vista aos herdeiros, por 5 (cinco) dias e, após, ao Ministério Público. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h08.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.091084-7 - Inventario - R: ORLANDO RIBEIRO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANGELA ISABEL
BARBOSA REGO. Adv(s).: RR000042 - Suely Almeida, RR00286A - Jose Paulo da Silva. INTERESSADA: JOSANE DURAES COUTINHO.
Adv(s).: DF002740 - Sebastiao Marques da Rocha. Indefiro o pedido de habilitação formulado por JOSANE DURÃES COUTINHO, às fls. 394-400,
na condição de herdeira. Poderá ser avaliada a possibilidade de vir a ser admitida como terceira interessada após comprovar o andamento da ação
de reconhecimento e dissolução de união estável pela requerente por intermédio de certidão de inteiro teor da ação que noticia ter proposto. Lado
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