Edição nº 147/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de agosto de 2015
outro, defiro o pedido de desentranhamento formulado à fl. 403, no que concerne, unicamente, às fls. 32-45, 95-101, 126-200, 203-209 e 341-386.
Por fim, aguarde-se pelo prazo do mandado de fl. 402. P.I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h15. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2007.01.1.056260-3 - Inventario - A: MARCILENE DE CASTRO ROCHA. Adv(s).: DF015738 - Daniela Alzira Vaz de Lima. R:
CLAUDIO DA ROCHA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA GOMES GONTIJO DA ROCHA. Adv(s).: DF015676 - Sergio
Machado Lafeta. A: CLAUDIO FURTADO DA ROCHA SANTOS. Adv(s).: DF038444 - Susana Leda de Carvalho. A inventariante vem deixando
transcorrer prazos sem o cumprimento das providências determinadas. Assim, intime-se a inventariante para dar seguimento ao feito cumprindo
integralmente as decisões de fls. 862 e 866, no derradeiro prazo de 30 (trinta), sob pena de remoção. Não havendo manifestação, intimemse os demais herdeiros para manifestarem o desejo em assumir o encargo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h17. Maria Isabel da
Silva,Juiza de Direito .
Nº 2001.01.1.110935-6 - Inventario - A: ANAIARA REGES RIBEIRO. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF024612 - Anaiara
Reges Ribeiro Vieira, DF07925E - Leonice Freitas Soares, Nao Consta Advogado. R: MANOEL VICENTE RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: MANOEL
VICENTE RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. A: MARCUS VINICIUS DE AZEVEDO OLIVEIRA. Adv(s).: DF001003
- Maria do Rosario Vicente Carvalho. A: MARCOS VICENTE RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: ROSINA REGES
PEREIRA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa. A: ROSANI LENCINA RIBEIRO E OUTRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal, Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Antes da expedição de qualquer alvará, oficie-se a 9ª Vara
Cível de Brasília, para que esclareça se subsiste a penhora de fl. 570, decorrentes do processo nº 2008.01.1.007636-0. Informe-se da existência
de valores cabíveis aos herdeiros executados, apesar do montantes ser inferior ao valor penhorado. Encaminhe-se em anexo os documentos de
fls. 569/570. Com a resposta, dê-se vista às partes no prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h21. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.097134-9 - Inventario - A: RUTH MARIA DE OLIVEIRA PANTOJA. Adv(s).: DF024805 - Isabella Pantoja Casemiro. R:
CARLOS JOAO FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLARISSA PANTOJA FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF020954
- Danielle Maria Pantoja Casemiro, DF021160 - Alan Nelson dos Santos Gouvea, DF028184 - Wildberg Boueres Rodrigues. A: FRANCIS RAICHE
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: DAVID RAICHE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: CARLA RAICHE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: CARMEM RAICHE DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Fls. 328/329: Defiro a expedição, em caráter de urgência, de ofício ao BRB para que transfira da conta judicial
65 698-5, fl. 158 , para uma conta vinculada ao processo de nº 2011.01.1.195504-0 em trâmite no juízo da 5ª Vara Cível, o valor de R$ 4.127,25
(quatro mil, cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), devendo, ao depois, encaminhar cópia da transação a esse juízo. Expeça-se
também ofício ao juízo cível referido acima, informando acerca da ordem de transferência. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às
19h36. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2004.01.1.085806-8 - Inventario - A: CARMELITA MARIA VEIGA. Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz, DF036389 - Elane
Costa do Amaral. R: WALDOMIRO VEIGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VALCIR VEIGA . Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz,
DF027333 - Felipe Gustavo de Avila Carreiro. A: JAEL DE SOUZA TEIXEIRA VEIGA . Adv(s).: DF003380 - Moaci da Rocha Amorim, DF007312 Edisaldo Soares de Andrade. A: WILMA LUCIA REDOSINA VEIGA . Adv(s).: DF003380 - Moaci da Rocha Amorim, DF007312 - Edisaldo Soares
de Andrade. A: MARILENE VEIGA. Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz. A: JANDIRA VEIGA . Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade
Cruz. A: WALTER VEIGA . Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz. A: MARIA AUGUSTA VEIGA DOS SANTOS . Adv(s).: DF023575 Marcelo Andrade Cruz. A: MARCILENE VEIGA. Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz. A: MARIA APARECIDA CELESTINO VEIGA . Adv(s).:
DF003380 - Moaci da Rocha Amorim, DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. A: VALDIR VEIGA . Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz.
A: MARYELENE VEIGA . Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz. A: MARLENE VEIGA . Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz. A:
ERIKA GABRIELA VEIGA REIS. Adv(s).: DF023575 - Marcelo Andrade Cruz. A: LUIZ SERGIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF003380 - Moaci da
Rocha Amorim, DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. Vistos, etc. Chamo o feito à ordem para, de ofício, conforme recomenda o art. 1.028, do
CPC, determinar a seguinte correção, em virtude de erro material na sentença de fl. 204, a saber: no quarto parágrafo, onde se lê "FRANSCISCO
VEZERRA DE SOUZA", leia-se "WALDOMIRO VEIGA". Tudo o mais, permanece como consta da sentença citada. Decisão registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h43. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.069679-6 - Inventario - A: MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO VIOLATTI. Adv(s).: DF015676 - Sergio Machado Lafeta.
R: VALDIR PAULO COSTA BHERING. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LEONARDO CARVALHAL RODRIGUES DA COSTA
BHERING. Adv(s).: (.). HERDEIROS: DANIEL PAULO CARVALHAL RODRIGUES DA COSTA BHERING. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VALDIR
CARVALHAL RODRIGUES DA COSTA BHERING. Adv(s).: (.). Vistos, etc. À Secretaria para providenciar a pesquisa eletrônica de endereço pelos
sistemas SIEL, INFOSEG e BACENJUD, procedendo-se a expedição de novo mandado de citação pelos endereços ainda não diligenciados.
Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 12/06/2015 às 19h41. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2008.01.1.140930-8 - Inventario - A: ELIANA SABACK FREIRE. Adv(s).: DF005138 - Carlos Fernando Vieira de Souza, DF009308
- Rosi Mary Teixeira Matos, DF009309 - Geraldo Fraga, DF026896 - Augusto Cesar da Costa Barros. R: JARY DE BRITO FREIRE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: EVANDRO SABACK FREIRE. Adv(s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos, DF026896 - Augusto Cesar da Costa Barros.
A: ELIZALDO SABACK FREIRE. Adv(s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos, DF026896 - Augusto Cesar da Costa Barros. A: DOMINIQUE
PINTO DE BRITTO. Adv(s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos, DF026896 - Augusto Cesar da Costa Barros. A: LEONARDO PINTO DE
BRITTO. Adv(s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos, DF026896 - Augusto Cesar da Costa Barros. A: ELIZETE SABACK FREIRE. Adv(s).:
DF009309 - Geraldo Fraga. Vistos, etc. A penhora de fl. 425 foi desconstituída, nos termos do ofício de fl. 541/542. Anote-se. Venha o original ou
a cópia autenticada do documento acostado à fl. 537/539. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento da parte que cabe à meeira, uma vez que
somente será autorizado quando da homologação do esboço de partilha. O esboço apresentado às fls. 534/536 não atende ao já determinado
à fl. 518, ou seja, não foi apresentado na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC). Assim, deverá ser apresentado outro que, em peça única,
reúna: a) qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos cônjuges (sem incluir estes últimos como parte),
com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/
descrição completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação da página dos autos
em que se encontra o documento que comprove a titularidade/propriedade do bem, se imóvel a respectiva matrícula; c) proposta de partilha, com
atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência
ao direito de meação); d) planilha na forma comercial, indicando as dívidas, acaso existentes, e de onde pretende extrair recursos. Além das
determinações acima cabe ao inventariante certificar-se de que todas as certidões negativas relativas aos bens e ao autor da herança estejam
presentes nos autos. Vindo o esboço intimem-se aos demais herdeiros para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sextafeira, 12/06/2015 às 19h39. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
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