Edição nº 84/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016
Nº 2015.01.1.132583-2 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: OSVALDO PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).: DF030860 - Andre Luiz
Costa. R: IMOREDE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF003115 - Deonisio de Oliveira. A: NEURILENE LEAL DE CARVALHO. Adv(s).: (.). OSVALDO DE
PESSOA DE CARVALHO e NEURILENE LEAL DE CARVALHO promoveram ação de prestação de contas contra IMOREDE IMÓVEIS LTDA. em
que, após a citação do réu, as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a extinção do processo (fls. 70/71 e 76) Ante
o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, III, B, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerida e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida reconhecida
no acordo, na proporção de 50% para cada parte. Autorizo, desde logo, o desentranhamento de documentos pelo interessado, mediante traslado.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. Brasília
- DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 11h23. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.167869-2 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIZ CARLOS DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF039930 - Evandro José Lago. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. LUIZ CARLOS DA SILVA RIBEIRO promoveu Cumprimento de Sentença
em face de BANCO DO BRASIL SA. Houve depósito do valor integral indicado na inicial (fl. 124). O exequente apresentou os cálculos conforme
determinado na decisão de fl. 185-186, tendo esta decisão transitado em julgado. Muito embora o executado tenha discordado dos novos cálculos
apresentados, a insurgência se restringe a questões já decididas definitivamente neste processo, tais como termo inicial dos juros de mora,
juros remuneratórios etc. Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso
I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento da quantia indicada à fl. 209, em favor do exequente, observados os poderes
do advogado. Quanto ao valor remanescente, expeça-se alvará em favor do executado. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 11h54. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.102797-3 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: LICIANE GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INSTITUTO EURO AMERICANO DE
EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA promoveu ação monitória em face de LICIANE GOMES DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que as
partes celebraram um contrato de prestação de serviços, estando o réu inadimplente. Após quase três anos o autor não conseguiu realizar a
citação, requerendo à fl. 112 a desistência da ação. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor. Transitada em julgado e nada mais
sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Brasília DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 11h47. Renato Castro Teixeira Martins Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.167284-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AURELIO LUCIO NONO VALENCA. Adv(s).: DF017407 - Fabricio Trindade
de Sousa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038498 - Darmi Ribeiro da Silva. Não há omissão na decisão, mas apenas a revelação do
desejo de vê-la reformada, o que deve ser buscado na via adequada. Rejeito os embargos. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às
13h27. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.071327-0 - Procedimento Comum - A: EUROGAS POSTOS DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF036471 - Francisco Paraíso
Ribeiro de Paiva. R: MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco, DF024638
- Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues. Certifico que, nesta data, juntei aos autos: - CONTESTAÇÃO do Requerido MULTI SEGURANCA
ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA, fls. 114/126. Nesta data, procedi à atualização, no sistema informatizado e na capa dos autos, do(a)
advogado(a) da (s) parte (s) Requerido MULTI SEGURANCA ELETRONICA E PATRIMONIAL LTDA, que passou (aram) a constar, para efeito
de publicações/intimações, como DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO DF022812 E OUTRO nos termos da petição ora juntada. -Ofício nº
7952/2016 - 2ª TC, de 29/03/2016 Fica a parte Requerente EUROGAS POSTOS DE SERVICOS LTDA INTIMADA a manifestar-se acerca da
petição/documentos ora juntados, em um prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 14h09. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.162189-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MIS METODO INFORMATICA E SISTEMAS SA. Adv(s).: DF013802 - Juliano
Ricardo de Vasconcellos C. Couto. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. Iniciado o cumprimento
de sentença, a obrigação foi satisfeita mediante bloqueio judicial. Assim, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução, arcando o
devedor com eventuais custas finais. Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 14h10. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA E INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.072255-9 - Procedimento Comum - A: COSMINO EVANGELISTA DE SOUZA NETO. Adv(s).: DF030490 - Marcelino
Soares Vasconcelos. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei aos autos: -recurso de APELAÇÃO
interposto por COSMINO EVANGELISTA DE SOUZA NETO, fls.108/145. Outrossim, certifico que o Requerido BANCO FIAT SA NÃO interpôs
recurso de APELAÇÃO. Fica a parte RECORRIDA intimada a apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 1010, § 1º do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 14h15. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.031027-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028495 - Gil Vicente Soares
de Almeida, DF040948 - Juliana Aparecida Maia Nicola. R: WELISANGELA CARDOSO DA MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Transcorreu o
prazo conferido à fl. 72 sem manifestação da parte ré. Fica a parte credora intimada a apresentar nova planilha, incluídos a multa e os honorários,
bem como a indicar bens penhoráveis, em 5 dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 14h40. .
Nº 2008.01.1.036262-8 - Cobranca - A: ISAEL CUSTODIO TORRES. Adv(s).: DF016791 - Miguel Luis Fortes Boueres, DF017402 Cristiano Correia e Silva. R: FENASEG FEDERACAO NACIONAL DAS EMP DE SEG PRIVADO E DE CAP. Adv(s).: DF027810 - Guilherme
Campos Coelho. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 05/05/2016 às 15h35. .
Nº 2010.01.1.214310-5 - Declaratoria - A: BRENO JOSE DA SILVEIRA CANDIDO. Adv(s).: DF019684 - Jose Walter Queiroz Galvao,
DF08897E - Danniel Pessoa Paccini Vaz. R: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF029046 1077