Edição nº 87/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de maio de 2016
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MAIO DE 2016
Juíza de Direito: Joanna Darc Medeiros Augusto
Diretora de Secretaria: Josette Isabel Christofoli
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.03.1.006988-7 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: LIDIA MARIA DE BRITO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: DOUGLAS SOARES CARDOSO. Adv(s).: DF021550 - LUCIANE COELHO CARVALHO. DECISAO - Nada a prover quanto a
manifestação do acusado às fls. 33/34, porquanto não se apresentou qualquer argumento novo que pudesse infirmar a decisão proferida às fls.
14/14-v. Prossiga o feito em seus termos ulteriores. Ceilândia - DF, terça-feira, 10/05/2016 às 14h37. JOANNA DARC MEDEIROS AUGUSTO
Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MAIO DE 2016
Juíza de Direito: Joanna Darc Medeiros Augusto
Diretora de Secretaria: Josette Isabel Christofoli
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.03.1.026182-4 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. VITIMA: NORMA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: EDILSON SOUSA MENDES. Adv(s).: DF042674
- IGOR MAIA DE CASTRO. CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, em cumprimento à decisão de fls. 109, agendei, para o dia 02/08/2016,
às 14h30, a realização da Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, do que, para constar, lavro este termo. Ceilândia - DF, sexta-feira,
29/04/2016 às 16h25..
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE MAIO DE 2016
Juíza de Direito: Joanna Darc Medeiros Augusto
Diretora de Secretaria: Josette Isabel Christofoli
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.03.1.001678-6 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. R: JAMISSON MELO FERREIRA. Adv(s).: DF026898 - BRUNO PEREIRA NASCIMENTO. VITIMA:
THAYNA MIRIAM HEIT DE FREITAS. Adv(s).: (.). DECISAO - Compulsando as peças de Acusação e de Defesa, nessa fase preliminar, não
verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Quanto a resposta
à acusação formulada pela parte ré, assiste plena razão ao Ministério Público. A prisão preventiva deve ser mantida pelos fundamentos já
delineados no processo nº 2016.03.1005037-0. Não há nenhuma alteração do contexto fático que possa justificar a liberação do acusado, como
bem ressaltou o Ministério Público. Ademais, diante dos fatos apontados no presente feito, resta suficientemente demonstrado que a soltura
do autuado, ao menos por ora, representa risco à integridade física, psicológica e moral da vítima, e que as medidas cautelares diversas da
prisão não se revelaram suficientes ou adequadas à efetiva proteção da ofendida contra as agressões por parte do autuado, que apresenta
comportamento de violência reiterado. A garantia da ordem pública se encontra ameaçada, porquanto os fatos narrados nos autos demonstram
que se o autuado for posto em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, pelos fatos acima indicados.
Do mesmo modo, os argumentos invocados pela Defesa (fls. 153/163), somente podem ser avaliados na instrução probatória do feito, e não
possuem o condão de, por si só, nesse momento processual, afastar os fundamentos que subsidiaram a prisão preventiva do requerente, pelos
motivos ali elencados, e que, até o momento, ainda persistem. Por fim, quanto ao argumento de que, segundo o CPP, não é possível a decretação
de prisão preventiva nos crimes dolosos cuja pena máxima não seja superior a 04 anos, não se encontra no ordenamento processual penal
pátrio qualquer fundamento jurídico e legal que corrobore a afirmação, razão pela qual indefiro também o pedido sob este fundamento. Destarte,
tem-se mais do que suficientemente demonstrada a necessidade e proporcionalidade do decreto prisional diante da comprovada insuficiência de
outras medidas cautelares ao resguardo da incolumidade da vitima, bem como da inexistência de hipóteses que maculem a higidez do decreto
prisional anteriormente determinado. Sobre o tema, a jurisprudência já vem se consolidando neste sentido, revelando-se o encarceramento
medida adequada e razoável. Diante de todo o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO, nos
termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso II, todos do Código de Processo Penal, e do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, devendo o
requerente JAMISSON MELO FERREIRA permanecer acautelado em virtude da decisão proferida nos autos do Processo 2016.03.1005037-0,
ao que MANTENHO-A POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, e realização do
interrogatório do acusado. Providencie a Secretaria a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a
intimação do acusado. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/05/2016 às 17h14. Joanna D'arc Medeiros Augusto Juíza de Direito.
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