Edição nº 127/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de julho de 2016
acréscimo do saldo de devedor de imóvel adquirido na planta perante a construtora (terceiro estranho à lide), por parte da requerente, pelo fato
de o financiamento não ter sido aprovado em razão da existência da aludida ?negativação indevida? (ID 568865 - p. 1), porquanto constituiriam,
até então, reflexos dos danos morais, dado que a requerente não comprovou ter firmado qualquer contrato de financiamento, em agosto de
2015, em que o saldo devedor tenha experimentado acréscimo (em razão dos encargos de mora) ou que ela tenha desembolsado esta quantia
complementar para situá-lo no patamar originário, de molde a se ajustar ao contrato de compra e venda do imóvel anteriormente firmado (ID
568893 ? p. 1-6). Consequentemente, não se verifica efetivo desfalque patrimonial da requerente, pelo menos até agosto de 2015, a subsidiar
a indenização pelos danos materiais (CC, Art. 927 e 944), nem que ela tenha deixado de obter ganhos/lucros em razão daquele financiamento
que não foi ultimado, em razão da ?negativação indevida?. Logo, deve-se decotar da sentença a parcela condenatória dos danos materiais, por
carência de efetiva comprovação. Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal do DF, Acórdão n.826346, 20140110610266ACJ, Publicado no DJE:
21/10/2014. Pág.: 287; 3ª Turma Recursal do DF, Acórdão n.786626, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 315. Recurso conhecido e provido para
tão somente excluir da decisão ora revista a condenação pelos danos materiais. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos
(Lei n. 9099/95, Art. 46). Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Julho de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0719402-84.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO CSF S/A. Adv(s).: DFA1293100 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO,
DFA2360600 - SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER. R: MARY ANNE FEITOSA BUSSOM. Adv(s).: DFA3702700 - HUGO MEDEIROS
GALLO DA SILVA. R: CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL. Adv(s).: DFA1208600 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0719402-84.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) BANCO CSF S/A RECORRIDO(S) MARY ANNE FEITOSA BUSSOM e C?MARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL Relator
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 952492 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. ABUSIVA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA APÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. OS DANOS MATERIAIS DAÍ DERIVADOS PRECISAM SER SATISFATORIAMENTE
COMPROVADOS (CC, art. 927, 944). insuficiente, no particular, a mera notificação extrajudicial emitida pela construtora em que informa o
aumento de saldo de devedor, por inviabilidade de financiamento na planta, em razão da aludida ?negativação indevida?. reflexos, ATÉ ENTÃO,
a subsidiar os incontroversos danos morais. recurso provido. i. Inconteste que a requerente teve o nome mantido nos cadastros de proteção ao
crédito, no mínimo por 28 (vinte e oito) dias após a quitação do débito, de sorte que, ainda que se leve em consideração o período de cinco
dias úteis para exclusão da pecha, a manutenção do ato restritivo por iniciativa da requerida constituiria fato gerador de danos morais in re ipsa.
Dano moral incontroverso (CDC,Art. 6º, VIII e Art. 14, caput), bem como seu valor atendeu aos critérios da proporcionalidade (R$ 3.000,00). II.
De outro ângulo, não prospera a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos materiais estimados em R$ 4.521,56, atinente ao
acréscimo do saldo de devedor de imóvel adquirido na planta perante a construtora (terceiro estranho à lide), por parte da requerente, pelo fato
de o financiamento não ter sido aprovado em razão da existência da aludida ?negativação indevida? (ID 568865 - p. 1), porquanto constituiriam,
até então, reflexos dos danos morais, dado que a requerente não comprovou ter firmado qualquer contrato de financiamento, em agosto de
2015, em que o saldo devedor tenha experimentado acréscimo (em razão dos encargos de mora) ou que ela tenha desembolsado esta quantia
complementar para situá-lo no patamar originário, de molde a se ajustar ao contrato de compra e venda do imóvel anteriormente firmado (ID
568893 ? p. 1-6). Consequentemente, não se verifica efetivo desfalque patrimonial da requerente, pelo menos até agosto de 2015, a subsidiar
a indenização pelos danos materiais (CC, Art. 927 e 944), nem que ela tenha deixado de obter ganhos/lucros em razão daquele financiamento
que não foi ultimado, em razão da ?negativação indevida?. Logo, deve-se decotar da sentença a parcela condenatória dos danos materiais, por
carência de efetiva comprovação. Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal do DF, Acórdão n.826346, 20140110610266ACJ, Publicado no DJE:
21/10/2014. Pág.: 287; 3ª Turma Recursal do DF, Acórdão n.786626, Publicado no DJE: 09/05/2014. Pág.: 315. Recurso conhecido e provido para
tão somente excluir da decisão ora revista a condenação pelos danos materiais. No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos
(Lei n. 9099/95, Art. 46). Sem custas nem honorários (Lei n. 9099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Julho de 2016 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e
46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
Nº 0719402-84.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO CSF S/A. Adv(s).: DFA1293100 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO,
DFA2360600 - SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER. R: MARY ANNE FEITOSA BUSSOM. Adv(s).: DFA3702700 - HUGO MEDEIROS
GALLO DA SILVA. R: CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL. Adv(s).: DFA1208600 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0719402-84.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) BANCO CSF S/A RECORRIDO(S) MARY ANNE FEITOSA BUSSOM e C?MARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL Relator
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 952492 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. ABUSIVA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA APÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. OS DANOS MATERIAIS DAÍ DERIVADOS PRECISAM SER SATISFATORIAMENTE
COMPROVADOS (CC, art. 927, 944). insuficiente, no particular, a mera notificação extrajudicial emitida pela construtora em que informa o
aumento de saldo de devedor, por inviabilidade de financiamento na planta, em razão da aludida ?negativação indevida?. reflexos, ATÉ ENTÃO,
a subsidiar os incontroversos danos morais. recurso provido. i. Inconteste que a requerente teve o nome mantido nos cadastros de proteção ao
crédito, no mínimo por 28 (vinte e oito) dias após a quitação do débito, de sorte que, ainda que se leve em consideração o período de cinco
dias úteis para exclusão da pecha, a manutenção do ato restritivo por iniciativa da requerida constituiria fato gerador de danos morais in re ipsa.
Dano moral incontroverso (CDC,Art. 6º, VIII e Art. 14, caput), bem como seu valor atendeu aos critérios da proporcionalidade (R$ 3.000,00). II.
De outro ângulo, não prospera a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos materiais estimados em R$ 4.521,56, atinente ao
acréscimo do saldo de devedor de imóvel adquirido na planta perante a construtora (terceiro estranho à lide), por parte da requerente, pelo fato
de o financiamento não ter sido aprovado em razão da existência da aludida ?negativação indevida? (ID 568865 - p. 1), porquanto constituiriam,
até então, reflexos dos danos morais, dado que a requerente não comprovou ter firmado qualquer contrato de financiamento, em agosto de
2015, em que o saldo devedor tenha experimentado acréscimo (em razão dos encargos de mora) ou que ela tenha desembolsado esta quantia
complementar para situá-lo no patamar originário, de molde a se ajustar ao contrato de compra e venda do imóvel anteriormente firmado (ID
568893 ? p. 1-6). Consequentemente, não se verifica efetivo desfalque patrimonial da requerente, pelo menos até agosto de 2015, a subsidiar
a indenização pelos danos materiais (CC, Art. 927 e 944), nem que ela tenha deixado de obter ganhos/lucros em razão daquele financiamento
que não foi ultimado, em razão da ?negativação indevida?. Logo, deve-se decotar da sentença a parcela condenatória dos danos materiais, por
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