Edição nº 158/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de agosto de 2016
DE SENTENÇA CIVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. Diante da quitação noticiada à fl. 124, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95. Publique-se em Cartório. Registre-se. Dê-se baixa
e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016
às 14h21. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010424-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANA SUELY DA SILVA E SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA ME
propôs feito de Ação de Conhecimento, segundo o procedimento da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, "caput", da
Lei nº. 9.099/95. Analisando detidamente os autos, verifico que os documentos carreados pela parte autora (fls. 21/24) não possuem o condão de
comprovar que é optante do SIMPLES NACIONAL. Não se pode olvidar que, segundo enunciado nº 135 do FONAJE, "O acesso da microempresa
ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento
fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." (nossos os grifos). Na dicção do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, o processo se
extingue em sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º. desse diploma legal. "In casu", trata-se da falta de capacidade processual
ou para estar em juízo, pressuposto processual subjetivo, eis que não se trata de microempresa. A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção
processual. Isto posto, extingo o processo SEM exame do mérito, com supedâneo no art. 51, IV da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, art. 55
a Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Findo o prazo recursal, fica autorizado o desentranhamento documental,
mediante contra-recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h21. Keila Cristina de Lima
Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010979-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARCELO JOSE CORREIA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA
ME propôs feito de Ação de Conhecimento, segundo o procedimento da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38,
"caput", da Lei nº. 9.099/95. Analisando detidamente os autos, verifico que os documentos carreados pela parte autora (fls. 08/11) não possuem
o condão de comprovar que é optante do SIMPLES NACIONAL. Não se pode olvidar que, segundo enunciado nº 135 do FONAJE, "O acesso
da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária
atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." (nossos os grifos). Na dicção do art. 51, inciso IV, da Lei nº.
9.099/95, o processo se extingue em sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º. desse diploma legal. "In casu", trata-se da falta
de capacidade processual ou para estar em juízo, pressuposto processual subjetivo, eis que não se trata de microempresa. A conseqüência
jurídica, portanto, é a extinção processual. Isto posto, extingo o processo SEM exame do mérito, com supedâneo no art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 a Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Findo o prazo recursal, fica autorizado
o desentranhamento documental, mediante contra-recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. propôs feito de Ação de Conhecimento,
segundo o procedimento da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95. Analisando detidamente
os autos verifico que os documentos carreados aos autos, notadamente aqueles oriundos da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e Receita
Fedearal, demonstram trata-se, não de microempresa ou empresa de pequeno porte, mas de Sociedade Limitada, no regime norma de tributação,
que não detém o favor legal de demandar perante juizados especiais cíveis. Não se pode olvidar que, segundo enunciado nº 135 do FONAJE,
"O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." (nossos os grifos). Na dicção do art. 51, inciso IV, da Lei
nº. 9.099/95, o processo se extingue em sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º. desse diploma legal. "In casu", trata-se da
falta de capacidade processual ou para estar em juízo, pressuposto processual subjetivo, eis que não se trata de microempresa. A conseqüência
jurídica, portanto, é a extinção processual. Isto posto, extingo o processo SEM exame do mérito, com supedâneo no art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 a Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Findo o prazo recursal, fica autorizado o
desentranhamento documental, mediante contra-recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016
às 14h21. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010981-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARINETE MARQUES PIMENTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA
ME propôs feito de Ação de Conhecimento, segundo o procedimento da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38,
"caput", da Lei nº. 9.099/95. Analisando detidamente os autos, verifico que os documentos carreados pela parte autora (fls. 8/12) não possuem
o condão de comprovar que é optante do SIMPLES NACIONAL. Não se pode olvidar que, segundo enunciado nº 135 do FONAJE, "O acesso
da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária
atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." (nossos os grifos). Na dicção do art. 51, inciso IV, da Lei nº.
9.099/95, o processo se extingue em sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º. desse diploma legal. "In casu", trata-se da falta
de capacidade processual ou para estar em juízo, pressuposto processual subjetivo, eis que não se trata de microempresa. A conseqüência
jurídica, portanto, é a extinção processual. Isto posto, extingo o processo SEM exame do mérito, com supedâneo no art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 a Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Findo o prazo recursal, fica autorizado o
desentranhamento documental, mediante contra-recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016
às 14h21. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.006332-9 - Cumprimento de Sentenca - A: GEOVANI RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF017461 - Tania Maria S
Santos. R: BANCO ITAU. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. De ordem,
intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$5.132,64), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Advirtase, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h35. .
Nº 2016.06.1.001703-8 - Cumprimento de Sentenca - A: NOROESTE LUBRIFICANTES E COMERCIO PARA AUTO LTDA EPP. Adv(s).:
DF041339 - Vagner de Jesus Vicente. R: CARLOS ALBERTO FERREIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei nos autos o AR do réu, devolvido sem finalidade atingida, às fls. 69. De ordem, intime-se a parte autora para fornecer o correto
e atualizado endereço do devedor/executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra
intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95). Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 15h05. .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.004913-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUCINEIDE DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BANCO DO BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os
documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção
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