Edição nº 158/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de agosto de 2016
observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário
(artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se
cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a
determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h12. Keila Cristina de Lima Alencar
Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.006240-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIZANGELA COSTA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LORENA DE CASSIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos
autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se for o caso, com a devida inversão dos pólos). Ao contador para apuração do débito, fazendo,
inclusive, constar o valor referente à multa de 10%. Após, aguarde-se pelo transcurso do prazo de 15 dias em Cartório para o pagamento voluntário,
sob pena de multa de 10%. O pagamento no prazo assinalado isenta o réu da multa. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto
de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (art. 526, §3º do NCPC). Desta forma, havendo anuência
com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de
petições desnecessárias. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). A Secretaria deverá observar, para o adequado
cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação
(artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no
artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser
praticada por este Juízo. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h13. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.009295-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FRANCISCA NUNES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ERANILDE ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a parte autora
indique o correto endereço da ré, sob pena de extinção. No mais, proceda-se a retificação quanto ao CPF da ré. Sobradinho - DF, sexta-feira,
19/08/2016 às 14h14. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.06.1.010964-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO ROBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF048307 - Ana Paula de
Carvalho Silva. R: FERNANDA CAMPOS MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de título extrajudicial. Remetam-se
os autos ao Contador para atualização do débito. Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC), efetuar
o pagamento da dívida. Findo o prazo, certifique-se. Caso haja o pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte
credora, intimando-a, em seguida, para se manifestar quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face do pagamento. Caso
contrário, tornem os autos a contadoria para atualização do débito e, após, proceda-se à pesquisa junto ao bacenjud. Sobradinho - DF, sextafeira, 19/08/2016 às 14h14. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.001053-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCELLO AUGUSTO ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: PANAMERICANO. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. R: SABEMI EMPRESTIMO PESSOAL. Adv(s).:
RJ113786 - Juliano Martins Mansur. Nada há a prover quanto a petição de fl. 249, porquanto o feito já foi sentenciado sem analise de mérito.
Certifique-se a publicação da sentença proferida e intime-se a parte autora. Após, aguarde-se pelo trânsito em julgado. Sobradinho - DF, sextafeira, 19/08/2016 às 14h16. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2004.06.1.006820-4 - Execucao de Sentenca Homologatoria - A: ESPOLIO DE JOSELITO DE OLIVEIRA SOUZA (SANDRA
REGINA DA SILVA MELO SOUZA). Adv(s).: DF038977 - Rodrigo Silverio Salomao. R: LOTERIA TREVO DA SORTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EDISON ROQUETE DE MELO. Adv(s).: (.). R: COMERCIAL LOTERICA TREVO LTDA. Adv(s).: DF007579 - Jose de Ribamar de
Souza Nogueira, DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sobradinho - DF, sexta-feira,
19/08/2016 às 14h16. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.06.1.006188-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ALBERTO RAMOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ISETE APARECIDA MATOS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TIAGO PEREIRA DIAS. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido de
cumprimento de sentença homologatória de acordo. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida
inversão dos polos). Ao contador para apuração do débito, fazendo constar o valor referente à multa de 10%. Intime-se a executada para o
pagamento do débito ou oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente
para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que
seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (art. 526, §3º do CPC). Caso não ocorra o pagamento, procedase à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a executada de que, juntamente com o prazo para
pagamento, correm também os 15 (quinze) dias que para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil,
no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia,
a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para
a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h17. Keila Cristina de
Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.06.1.006283-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RODRIGO CARDOZO ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Adv(s).: DF045997 - Mauricio Andrade Rodrigues de Paula. Recebo o recurso interposto
pela ré, eis que tempestivo, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se o recorrido (autor) a apresentar contrarrazões
no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens
de estilo. Sobradinho - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 14h20. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.012386-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDREIA SOLANGE DE OLIVEIRA RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A - CCE. Adv(s).: SP131600 - Ellen Cristina Goncalves Pires. Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO
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