Edição nº 162/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de agosto de 2016
Faça constar o valor depositado no presente feito. Sem prejuízo, proceda-se a nova tentativa de bloqueio via BACENJUD, do valor remanescente
do débito (fl. 406). Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 14h33. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.034632-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063
- Shamira de Vasconcelos Toledo. R: FRANCIMAR RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o
mandado de avaliação e remoção de fls. 132/133 retro, sem cumprimento. DE ORDEM, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a
certidão do Oficial de Justiça, e promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Brasília - DF, quintafeira, 25/08/2016 às 14h43. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.164837-2 - Indenizacao - A: NOEME MARIA DE SOUZA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos. Trata-se de processo em que figura como requerida a Oi S/A,
faltando apenas determinar a retificação do nome da parte. É fato notório que a Oi S/A requereu recuperação judicial, pois isso foi divulgado
na mídia. O processo tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e, conforme notícia divulgada na mídia, já houve decisão liminar que
suspende, por 180 dias, todas as ações e execuções contra as empresas do grupo, que abrange Oi Telemar Norte Leste, Oi Móvel, Copart 4 e
5 Participações, Portugal Telecom e Oi Brasil. Como nesta ação se demanda quantia líquida, embora ainda não definida, e não estão presentes
as exceções dos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005, afigura-se provável que a tramitação deste processo seja afetada pela decisão do
Juízo da Recuperação Judicial e deva ser suspensa, ao menos pelo prazo fixado pelo Juízo da Recuperação Judicial. Antes, porém, de decidir
definitivamente sobre isso, intimem-se ambas as partes para que se manifestem sobre essa questão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nesse
prazo, os patronos da Oi deverão esclarecer se houve mudança na representação processual, em virtude da apresentação do requerimento de
recuperação judicial. Retifique-se o nome da requerida no pólo passivo, para Oi S/A. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 14h44. Débora
Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.138407-6 - Cumprimento de Sentenca - R: EDILBERTO FERREIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF047269 - Raphael Araújo
de Oliveira. A: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP192649 - Roberta Beatriz do Nascimento. A tentativa
de constrição pelo BACEN JUD foi infrutífera (fls. 268). Em consulta à rede RENAJUD foi localizado um veículo registrado em nome do devedor, no
entanto, pende gravame de alienação fiduciária (fls. 269/270). No caso de veículo objeto de garantia em contrato de alienação fiduciária, entendo
pela impossibilidade de constrição, por expressa vedação legal, a teor da Lei 13.043/2014. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: "AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS INERENTES A VEÍCULO DADO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 13.043/2014. SUPERVENIÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA QUANTO
AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE ADMISSÃO DA PENHORA QUE
NÃO MAIS SE ACOMODA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. INDEFERIMENTO DA PENHORA.1. Segundo o art. 7º-A do Decreto-Lei
911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos
deste Decreto-Lei", sendo que esse dispositivo, na forma do art. 1.211 do Código de Processo Civil, tem aplicação de forma imediata (Acórdão
n.888903, 20150020018896AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/08/2015, Publicado no
DJE: 28/08/2015. Pág.: 184). 2. Embora exista jurisprudência admitindo a penhora sobre os direitos inerentes a veículo dado em garantia, certo
é que esse entendimento não mais se acomoda ao ordenamento jurídico ante a superveniência de regra que, claramente, obsta o bloqueio
judicial. 3. Se a decisão recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 13.043/2014, impõe-se o indeferimento do pleito de penhora de veículo
com gravame face à vedação constante do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.916770,
20150020243135AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 11/02/2016. Pág.: 120)"
Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, não consta declaração de bens entregue à Receita Federal (fls. 271/272). Portanto,
a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo não se revelou eficaz, conforme se verifica nos autos. Assim, fica a parte credora
intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer certidão de crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento
do feito na forma do artigo 921, § 1º, do NCPC. Desde logo, cientifico a parte credora que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a
modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Sem prejuízo, expeça-se alvará
em favor da parte credora como determinado à fl. 260. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 14h44. Débora Cristina Santos Calaço,Juíza
de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.065570-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CALVI SEVERO DUTRA. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenório. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: EDUARDO DE OLIVEIRA
SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: ELOI SEVERO. Adv(s).: (.). A: EVA SALVADE. Adv(s).: (.). A: JAULENES MACHADO GOMES. Adv(s).: (.). A: JOAO
VILMAR NEVES GOULART. Adv(s).: (.). A: KURT ALBERTO SMERECSUS FRITSCHE. Adv(s).: (.). A: LELIO LUIZ DE FARIA MIRANDA. Adv(s).:
(.). A: NILO DANIL DALBIANCO FACCO. Adv(s).: (.). A: ROSBER DECKMANN WAYHS. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a petição
do(a) autor(a), às fls. 404-a/407. De ordem, fica a parte executada intimada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, nos
termos da decisão de fl. 402. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 14h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.089665-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ADENIR CARLOS BUZZO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: DEISE TAMBURY PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: AUGUSTO CESAR
PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA PINHEIRO PERES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO VICENTE PINHEIRO. Adv(s).: (.). A: APARECIDA
ALVES FIORILLI. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA ARAUJO DO VALLE. Adv(s).: (.). A: ANTONIO LUIZ CASTRO DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
A: PAULO OROZIMBO CASTRO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO CANTARELLI. Adv(s).: (.). A: PEDRO LUIZ CANTARELLI.
Adv(s).: (.). A: DORIVAL FRANCISCO BERTOCCO. Adv(s).: (.). A: MARIA CANDIDA DOMINGUES BARBOSA BALBINO. Adv(s).: (.). A: HELOISA
DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE. Adv(s).: (.). A: LUIZ CELSO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: VERA LUCIA ANTUNES NASSER. Adv(s).: (.). Retornem os autos à Contadoria para esclarecer se nos cálculos de fls. 632/633 houve
dedução do valor levantado pelo alvará (fl. 558), conforme determinado pela decisão de fl. 630. Caso necessário, apresentar novos cálculos.
Com os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 25/08/2016 às 14h49.
Débora Cristina Santos Calaço,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
918