Edição nº 194/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Nº 2007.01.1.101380-4 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF11804E - Radson Ricardo de Almeida Martins. R: WELLINGTON LIRA
SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MILTON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: GILCILENE LOPES PEREIRA. Adv(s).:
(.). R: EURICO REIS ALVES FILHO. Adv(s).: (.). R: MARIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DA GUIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: VIVIA CARLA SILVA
TAVARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO FILHO CARNEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ZILNEIDE MARIA NUNES. Adv(s).: (.). R: WILMAR JOSE DE MARIA. Adv(s).: (.). R: KARIME EUGENIO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: LUIZ
ROBERTO SANTANA. Adv(s).: DF015536 - Rodrigo Mazoni Cúrcio Ribeiro. Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
relativamente aos réus Reginaldo de Oliveira Santos, Francimar Ferreira da Silva, Abimael Vitor dos Santos, Francisca Vilma Alves de Souza e
Antônia Débora Chagas dos Santos, extinguindo o processo em face desses réus, na forma do art. 485, VI, do CPC. Nestas relações processuais
específicas, condeno a parte autora ao ressarcimento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00.
Julgo improcedentes os pedidos relativamente aos réus Clene Lopes Barbosa, Denice Simplício Pereira Lopes e Luiz Roberto de Santana,
posto que comprovaram a propriedade dos imóveis que ocupam, o que impede a pretensão autoral. Nestas relações processuais específicas,
condeno a parte autora ao ressarcimento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Julgo
parcialmente procedentes os pedidos relativamente aos demais réus não mencionados acima para, reconhecendo o direito de propriedade da
Terracap, cominar aos réus a obrigação de restituir o imóvel à sua proprietária, no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva.
Denego a pretensão relativa à fixação de taxas de ocupação e de indenização e retenção por benfeitorias. Condeno os réus ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 para cada. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h25.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.101370-8 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF016338 - Thais de Andrade
Moreira, DF027318 - Danielle Borges Siqueira, DF11804E - Radson Ricardo de Almeida Martins. R: FERNANDA DE FATIMA DE JESUS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: TEREZA ROSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FRANCISCO PEREIRA
NUNES. Adv(s).: (.). R: ANA ISABEL NOGUEIRA BOMFIM. Adv(s).: (.). R: JOSE BARBOSA SOUSA. Adv(s).: (.). R: ERIVAM RODRIGUES.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EURIANE SOARES
DA SILVA LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JANUARIO SORES LOPES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: PEDRO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: EXPEDITA MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Em face do exposto, acolho a
preliminar de ilegitimidade passiva relativamente aos réus Reginaldo de Oliveira Santos, Francimar Ferreira da Silva, Abimael Vitor dos Santos,
Francisca Vilma Alves de Souza e Antônia Débora Chagas dos Santos, extinguindo o processo em face desses réus, na forma do art. 485, VI, do
CPC. Nestas relações processuais específicas, condeno a parte autora ao ressarcimento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios no valor de R$ 500,00. Julgo improcedentes os pedidos relativamente aos réus Clene Lopes Barbosa, Denice Simplício Pereira
Lopes e Luiz Roberto de Santana, posto que comprovaram a propriedade dos imóveis que ocupam, o que impede a pretensão autoral. Nestas
relações processuais específicas, condeno a parte autora ao ressarcimento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios
no valor de R$ 500,00. Julgo parcialmente procedentes os pedidos relativamente aos demais réus não mencionados acima para, reconhecendo
o direito de propriedade da Terracap, cominar aos réus a obrigação de restituir o imóvel à sua proprietária, no prazo de quinze dias, sob pena
de desocupação coercitiva. Denego a pretensão relativa à fixação de taxas de ocupação e de indenização e retenção por benfeitorias. Condeno
os réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 para cada. Brasília - DF, segundafeira, 10/10/2016 às 18h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.101371-6 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. R: AILSON LUCAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCA VILMA
ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: (.). R: ANGELA MARIA DO ESPIRITO SANTO BESSA. Adv(s).:
(.). R: SANDRA APARECIDA ALVES DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ELTON GOMES LIMA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: MARIA VILMA FERREIRA LIMA. Adv(s).: (.). R: EUSTAQUIO B LISBOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MARIA IRIS DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: EDSON VARGAS. Adv(s).: (.). R: ABIMAEL VITOR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANTONIA
DEBORA CHAGAS DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLENE LOPEZ BARBOSA. Adv(s).: (.). R: DENICE
SIMPLICIO PEREIRA LOPES. Adv(s).: (.). R: MARIA PIMENTEL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DIVINO RABELO TAVARES. Adv(s).: (.). R: ARI
OSVALDO ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALDENICE ROSARIO SERRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. Em face do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva relativamente
aos réus Reginaldo de Oliveira Santos, Francimar Ferreira da Silva, Abimael Vitor dos Santos, Francisca Vilma Alves de Souza e Antônia Débora
Chagas dos Santos, extinguindo o processo em face desses réus, na forma do art. 485, VI, do CPC. Nestas relações processuais específicas,
condeno a parte autora ao ressarcimento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Julgo
improcedentes os pedidos relativamente aos réus Clene Lopes Barbosa, Denice Simplício Pereira Lopes e Luiz Roberto de Santana, posto que
comprovaram a propriedade dos imóveis que ocupam, o que impede a pretensão autoral. Nestas relações processuais específicas, condeno a
parte autora ao ressarcimento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Julgo parcialmente
procedentes os pedidos relativamente aos demais réus não mencionados acima para, reconhecendo o direito de propriedade da Terracap, cominar
aos réus a obrigação de restituir o imóvel à sua proprietária, no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva. Denego a pretensão
relativa à fixação de taxas de ocupação e de indenização e retenção por benfeitorias. Condeno os réus ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 para cada. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2016 às 18h25. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.101376-5 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF0011880 - Miguel
Roberto Moreira da Silva, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. R: MOISES RUFINO
LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO ARAUJO . Adv(s).: (.). R: EDITE SOUSA SALES. Adv(s).: (.). R: JOSIVALDO JOSE
FLORENCIO. Adv(s).: (.). R: PAULA RAQUEL CARDOSO SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA EUNICE COSTA VIANA. Adv(s).: DF031955 - Carlos
Eber Carvalho. R: JEAN MARCIO VIANA. Adv(s).: DF031955 - Carlos Eber Carvalho. R: VAGNO BATISTA LEITE. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: REGINA DE FATIMA. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA DO SOCORRO
ALVES SANTOS. Adv(s).: (.). R: FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANGELA
MARIA BERSA. Adv(s).: (.). R: GENIVALDO FERNANDES DE MIRANDA. Adv(s).: (.). R: ROSINEIDE LEMOS DA SILVA. Adv(s).: (.). Em face do
exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva relativamente aos réus Reginaldo de Oliveira Santos, Francimar Ferreira da Silva, Abimael
Vitor dos Santos, Francisca Vilma Alves de Souza e Antônia Débora Chagas dos Santos, extinguindo o processo em face desses réus, na forma
do art. 485, VI, do CPC. Nestas relações processuais específicas, condeno a parte autora ao ressarcimento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Julgo improcedentes os pedidos relativamente aos réus Clene Lopes Barbosa, Denice
Simplício Pereira Lopes e Luiz Roberto de Santana, posto que comprovaram a propriedade dos imóveis que ocupam, o que impede a pretensão
autoral. Nestas relações processuais específicas, condeno a parte autora ao ressarcimento de custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios no valor de R$ 500,00. Julgo parcialmente procedentes os pedidos relativamente aos demais réus não mencionados acima para,
reconhecendo o direito de propriedade da Terracap, cominar aos réus a obrigação de restituir o imóvel à sua proprietária, no prazo de quinze dias,
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