Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
CASO CONCRETO. NATUREZA SATISFATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 A exibição judicial de documento pode assumir
natureza cautelar ou meramente satisfativa, a depender da análise do caso concreto. Em regra, a mera exibição de documentos, sem que se
instale discussão acerca do conteúdo das informações advindas dos mesmos, não torna o juízo prevento para o conhecimento da ação seguinte.
2 In casu, o autor propôs a ação declaratória após ultrapassado o prazo legal, sem qualquer repercussão em seus efeitos (arts. 806 e 808, I,
CPC/73), não houve discussão acerca do conteúdo dos documentos nos autos da cautelar, e se concluiu que os mesmos eram acessíveis por
outros meios, que não exclusivamente o judicial, o que evidencia o caráter satisfativo daquela medida. 3 - Conflito de competência admitido para
declarar a competência do juízo suscitado.? (Acórdão n.1003220, 07009137620178070000, Relator: LEILA ARLANCH 1ª Câmara Cível, Data de
Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifos nossos) Ante o exposto, DECLARO competente
o Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. É como voto. O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 3º Vogal Com o
relator A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - 4º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 5º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE
LOYOLA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras
Neves - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS
COSTA RIBEIRO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CARLOS RODRIGUES - 13º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal Com o
relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 15º Vogal Com o relator DECISÃO FOI DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO
SUSCITADO, UN?NIME
N. 0705601-81.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO
GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RICARDO CONDE TEIXEIRA.
Adv(s).: DF22978 - ELEUZA FERNANDES RIBEIRO. T: SUENE BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DANDARA MORENA BARBOSA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUAN RICARDO BARBOSA CONDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELEUZA FERNANDES
RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0705601-81.2017.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DO GUAR? SUSCITADO(S) JUIZO DA VARA C?VEL DO
GUAR? Relator Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA Acórdão Nº 1031153 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIALIDADE. VARA DE FAMÍLIA. I - A pretensão de nulidade da Escritura Pública de Doação, ao argumento de que o imóvel não
é bem exclusivo do doador, pois adquirido na constância da união estável, requer o exame da existência desta relação afetiva. Há, portanto,
prejudicialidade entre a ação declaratória de nulidade do instrumento público e a ação de reconhecimento de união estável, que recomenda
a reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. II - Toda a matéria relativa à união
estável é de competência do juízo da Vara de Família, consoante dispõe o art. 9º da Lei nº. 9.278/1996 e o art. 27, ?e?, da Lei de Organização
Judiciária do Distrito Federal. III - Declarou-se a competência do Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE DIVINO DE
OLIVEIRA - Relator, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 1º Vogal, FERNANDO HABIBE - 2º Vogal, JOAO EGMONT - 3º Vogal, CARMELITA
BRASIL - 4º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 5º Vogal, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 6º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 7º Vogal,
SANDOVAL OLIVEIRA - 8º Vogal, Esdras Neves - 9º Vogal, ANA CANTARINO - 10º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal, ALFEU
MACHADO - 12º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 13º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 14º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO
- 15º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa , em proferir a seguinte decisão: FOI DECLARADO COMPETENTE O JU?ZO
SUSCITANTE. MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Julho de 2017 Desembargador JOSE
DIVINO DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos
e Sucessões do Guará em face do Juízo da Vara Cível do Guará. O Juízo Suscitado declinou da competência em prol do Juízo Suscitante
para processar e julgar a ação de anulação de Escritura Pública de Doação, sob o fundamento de que há relação de prejudicialidade entre a
ação anulatória e a ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha que tramita na Vara de Família. O Juízo Suscitante, ao
seu turno, sustenta que o objeto da presente ação se limita a anulação ou declaração de nulidade de escritura pública, não estando cumulada
com qualquer matéria afeta à competência absoluta do Juízo de Família. O Juízo Suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório,
as medidas urgentes, tendo sido dispensadas as informações. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA
- Relator Presentes os pressupostos legais, conheço do conflito. O incidente em exame visa solucionar a controvérsia acerca da competência
para processar e julgar ação declaratória de nulidade de Escritura Pública de Doação de Nua Propriedade com Reserva de Usufruto proposta
no Juízo Cível. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor pretende a anulação da Escritura Pública de Doação ao argumento de
que o imóvel não é bem particular ou exclusivo da primeira ré (doadora), pois, embora tenha sido registrado em seu nome, foi adquirido por
ambos na constância da união estável. Acrescenta que houve simulação, uma vez que a primeira ré ainda se diz proprietária do bem, e não
mera usufrutuária. Conforme se observa, a principal causa de pedir para a anulação do instrumento público é a existência de união estável
no momento da aquisição do bem, de modo que, pertencendo a ambas as partes, não pode haver disposição por manifestação de vontade
apenas da primeira ré. Consta dos autos a informação de que perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará tramitas ação de
conversão de separação judicial em divórcio proposta pela ora primeira ré em face do autor (processo nº. 2016.14.1.003905-8). Ao se defender
naquela ação, o ora autor apresentou contestação e reconvenção, visando o reconhecimento da união estável e a partilha do imóvel. O Juízo
da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, em tutela cautelar antecedente, deferiu a liminar para determinar a indisponibilidade do
imóvel, proibindo qualquer ato de alienação ou disposição do bem, ao fundamento de que há prova inequívoca da existência de união estável
entre as partes (processo nº. 2016.14.1.005477-8). Contudo, asseverou não ser competente para a anulação da doação, devendo ser ajuizada
a ação cabível no Juízo Cível (ID 1534431 ? fls. 41/45). Ocorre que a pretensão do autor, de anular a doação feita pela primeira ré, depende da
prova a ser produzida e do julgamento a ser proferido na ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A eventual nulidade do
instrumento público passa necessariamente pelo exame da existência de união estável. Há, portanto, evidente relação de prejudicialidade entre
as ações, que recomenda a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, §3º,
do CPC). Destaca-se que, o art. 9º da Lei nº. 9.278/1996, que regula o §3º do art. 226 da Constituição Federal, estabelece que ?Toda a matéria
relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.? No mesmo sentido é o teor do art.
27, ?e?, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes que, em conflito negativo de
competência, decidiram pela competência da Vara de Família para processar e julgar ação declaratória de nulidade de escritura pública quando
a matéria está relacionada ao reconhecimento de união estável: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL - VARA DE FAMÍLIA
- ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - SOBREPARTILHA - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DE FAMÍLIA -CONFLITO PROCEDENTE 1) - Tratando-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública de união estável
c/c reconhecimento, dissolução de união estável e sobrepartilha, cujos motivos para se buscar a anulação da escritura pública se confundem
com a prova a ser produzida na ação de reconhecimento e dissolução da união, pois se busca demonstrar ser inverídica a informação sobre o
período da união consignado na escritura, compete ao juízo de família processar e julgar os pedidos. 2) - Compete às Varas de Família processar
e julgar processos que envolvam ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal, tais como o reconhecimento e dissolução de união
estável. 3) - Conflito conhecido, com declaração de competência do juízo suscitado. (Acórdão n.634956, 20120020232426CCP, Relator: LUCIANO
MOREIRA VASCONCELLOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/11/2012, Publicado no DJE: 21/11/2012. Pág.: 54) CONFLITO NEGATIVO
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