Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
REPRESENTANTE: SERGIO DE LUZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido
liminar de reintegração de posse, para rescisão de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel situado no Condomínio Vivendas Bela
Vista, Módulo F, lote/casa 32, sob a alegação de que houve parcial descumprimento contratual. Requer seja oficiado o Condomínio Vivendas Bela
Vista para que o imóvel objeto da lide seja posto indisponibilidade em razão desse Condomínio esta em processo de regularização, nos termos
da MP 759 e Lei 13.465/2017, até a sentença transitada em julgado, bem como seja oficiado o Condomínio Vivendas Bela Vista e Secretaria de
Fazenda para que suspendam os atos expropriatórios das cobranças referentes às taxas Condominiais/IPTU/TLP, todos em da parte demandante.
Ao final, requer seja a tutela de urgência deferida em favor da parte autora para reintegrá-lo imediatamente na posse do imóvel. Decido. Prioridade
de tramitação já anotada. Não é caso de concessão da tutela para reintegração imediata, pois a posse da parte demandada é superior a 5
anos, consoante afirmado na petição inicial, de modo que faz necessária a garantia do contraditório e da ampla defesa. De outra parte, houve
cumprimento parcial do contrato com foro de eleição de Planaltina de Goiás, nada afirmado a parte autora sobre o valor recebido e os 10 lotes que
teriam sido entregues, a recomendar aguardar-se a citação da parte contrária. Por conseguinte, não há demonstração da urgência ou risco de
ineficácia do provimento final, máxime porque a situação retratada envolve fatos ocorridos há anos. Com relação à expedição dos ofícios, também
não se divisa a pertinência de tal determinação. O Condomínio Vivendas Bela Vista e a Secretaria de Fazenda não são obrigados a suspenderem
as ações em curso, máxime porque se procedente o pedido de resolução do contrato, o autor será o responsável pelos débitos existentes,
ainda que possa cobrar os valores da empresa ré. O direito de ação é constitucional, não havendo base legal para suspender as demandas
ou cobranças. Da mesma forma, não é caso de indisponibilidade do bem. Se houver a regularização, poderá ser anotada a existência desta
ação na matrícula do imóvel. Diante das razões alinhadas, INDEFIRO o pedido liminar e a expedição de ofícios. Desnecessária a designação
de audiência de conciliação, tendo em vista o conteúdo da lide, sem prejuízo de realização de audiência se as partes assim desejarem. Cite-se
para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de
revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2017. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0705908-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: Defensoria pùblica do Distrito Federal. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: DF29509 - LEANDRO DAROIT FEIL, SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705908-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON,
DEFENSORIA PÙBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA
FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e DEFENSORIA
PÙBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, conforme
qualificação constante nos autos. Intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a Executada impugnou o cumprimento de sentença, com
garantia do Juízo mediante depósito tempestivo de R$ 8.345,40, ID 7075456. A impugnação fora acolhida em sede de embargos de declaração ID 7568257 - e determinado ao credor a retificação dos cálculos. O Exequente promoveu a atualização do débito (ID 7746279). Realizada penhora
no valor de R$ 1.502,58, conforme relatório de ID 7900298. Inconformada, a Executada impugnou a penhora, ao argumento de haver excesso nos
valores bloqueados (ID 8188439). A Exequente manifesta-se pela regularidade de seus cálculos e pede a rejeição da impugnação (ID 8383086).
É o relato do essencial. Decido. O cerne da controvérsia consiste na aplicação dos juros moratórios sobre o valor da reparação pelos danos
morais fixada pelo acórdão de ID 6652441 (R$ 5.000,00). A Exequente entende que a mora estende-se desde o fato danoso. A Executada,
por seu turno, sustenta que são devidos juros de mora a partir da fixação da reparação pelo acórdão. Não obstante o esforço argumentativo
da Exequente e malgrado haver divergência jurisprudencial sobre o tema, melhor razão não lhe assiste. Este Juízo segue o posicionamento
adotado pela Corte Superior de que a indenização por dano moral somente passa a ter expressão monetária a partir da decisão judicial que a
arbitrou. Isto porque, antes da sentença, é inviável falar-se em mora do devedor, já que a condenação ao pagamento a título de danos morais é
mera expectativa da parte. Nesse sentindo, confiram-se arestos do STJ e deste TJDFT: ?RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR. SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL. SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO.
[...] 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da
decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de
sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data
do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria
como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou
acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária,
a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também
o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional,
desta demora. 9. Recurso especial do réu conhecido, em parte, e nela não provido. Recurso especial do autor conhecido e parcialmente
provido.? (REsp 903.258/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011) ?DIREITO
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXCLUSÃO INDEVIDA. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO
INDIVIDUAL COMPATÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMADADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. DANO
MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. 1. Trata-se de pedido de obrigação de fazer consistente na disponibilização de plano de saúde individual,
sem novo prazo de carência, em decorrência de exclusão indevida do plano coletivo contratado pelo consumidor, cumulada com danos morais.
[...] 7. Em consonância com o posicionamento mais recente do eg. Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral puro (prejuízo,
por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Isto porque, antes da
sentença, é inviável falar em mora do devedor, porquanto não havia a fixação do quantum indenizatório pelo magistrado. Assim, os juros de
mora só fluem a partir da fixação. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido a apelo da primeira recorrente e desprovido o recurso da
segunda. Preliminares rejeitadas.? (Acórdão n.1024880, 20161210018179APC, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Julgado
em 14/06/2017, DJe 20/06/2017) Há omissão no aresto exequendo quanto à fixação de termo inicial para incidência de correção monetária e juros
de mora sobre os danos morais. Todavia, as partes nada arguiram a esse respeito no momento oportuno. Tratando-se de aspecto que agrava
substancialmente a obrigação imposta à parte, sua incidência deve estar devidamente justificada na fundamentação que endossa a formação
do título judicial, não se admitindo, neste átimo processual, a ampliação dos limites definidos pela coisa julgada. Diante disso, verifica-se que
ambos os cálculos apresentados pelas partes encontram-se eivados de vício. Os juros de mora e a correção monetária sobre a indenização por
danos morais devem incidir a partir da fixação (04/11/2014), conforme fundamentação supra. Quanto aos honorários de sucumbência, fixados
em mil reais, consoante decisão na impugnação, incidirá correção monetária desde a fixação (29/04/2014), com juros de mora a partir do trânsito
em julgado (23/03/2017). Em privilégio à celeridade processual, diante da disponibilidade de ferramenta eletrônica de atualização no sítio deste
Tribunal, segue planilha de apuração do valor da condenação, cuja monta correspondia, na data do depósito de ID 7075456 (R$ 8.345,40), a R$
9.246,46. Sobre o remanescente de R$ 901,06 deverá incidir multa e honorários, conforme §§ 1º e 2º do art. 523 do Código de Processo Civil,
de sorte que o montante devido até a data da penhora de ID 7900298 (R$ 1.502,58) é de R$ 1.112,73. Portanto, há excedente no valor de R$
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