Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
389,85. Por tais razões, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para reconhecer o excesso de execução de R$ 389,85. Fixo honorários de
sucumbência em 15% sobre o valor do excedente ora reconhecido, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida
à Exequente, conforme sentença de ID 6652463. Por conseguinte, verifica-se que a obrigação fora satisfeita e, considerando que o pagamento é
objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 771, caput,
ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, expeçam-se
alvarás para levantamento das quantias depositadas nos autos (ID 7075456 e 7900298), da seguinte forma: R$ 8.080,46 em favor da Exequente
Lidia Virginia Liepin Calmon; R$ 1.377,67 em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, a ser creditado na conta indicada na petição inicial;
e R$ 389,85 em favor da Executada Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda. Após, ausentes outros requerimentos, dêse baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0705812-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF.
Adv(s).: DF04595 - ULISSES BORGES DE RESENDE. R: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO
NACIONAL DE SAUDE. Adv(s).: RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705812-17.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA
E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar sua
representação processual a acostar aos autos seu Estatuto Social/Contrato Social, a demonstrar os poderes conferidos ao Diretor Jurídico João
Franca Lopo para representá-lo, Ata da Assembleia referente à eleição da Direção Administrativa e Executiva do Sindicato e o devido termo de
posse dos membros referente à gestão de 2017, no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, deverá instruir o feito com cópia do Processo n.
33902.163145/2012-58 junto a ANS. Vindo em termos, remetam-se os autos conclusos para saneamento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz
de Direito
DECISÃO
N. 0708092-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDMAR NEVES CORDEIRO. A: DENISE CHRISTINA
MERIGUETI MACHADO CORDEIRO. Adv(s).: DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: João Fortes Engenharia S.A. R: JFE 2
Empreendimentos Imobiliários LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0708092-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMAR
NEVES CORDEIRO, DENISE CHRISTINA MERIGUETI MACHADO CORDEIRO EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposta por EDMAR
NEVES CORDEIRO e DENISE CHRISTINA MERIGUETI MACHADO CORDEIRO em desfavor de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A e JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Certificado, em 13.06.2017, o transcurso in albis do prazo para que as devedoras efetuassem o
pagamento voluntário do débito (ID 7573557). Planilha atualizada do débito de ID 7599182 (R$ 111.634,74). Penhora online no valor de R$
91.293,36, efetuada em 14.06.2017, consoante minuta de ID 7730761. Credores asseveram a existência de valor remanescente do débito de R$
20.341,98 (ID 7746837). Intimadas para promover o depósito complementar do débito (ID 7749392), as executadas apresentaram impugnação
ao cumprimento de sentença (ID 7960463) a sustentar equívoco nos cálculos ofertados pelos credores, posto que as executadas restaram
condenadas ao pagamento de: 1) lucros cessantes da sala comercial e vaga de garagem, além de perdas e danos, corrigidos monetariamente pelo
INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da citação; 2) custas processuais e honorários sucumbenciais foram fixados em 15% do valor
da causa. Asseveram que o valor atualizado do débito é de R$ 87.428,67, e não de R$ 91.293,36, o que enseja excesso de execução na monta de
R$ 3.864,69. Pleiteiam o efeito suspensivo à impugnação, o seu acolhimento e a condenação dos credores em honorários de 20% sobre o excesso
executado. Credores se manifestam (ID 7977197) a aduzir que o valor atualizado da causa é de R$ 64.732,82, que os honorários advocatícios
são de R$ 9.709,92, que o valor do débito é de R$ 109.720,86, já inclusos a multa e os honorários do art. 523, §1º, do Novo CPC. Asseveram
a existência de saldo remanescente de R$ 18.427,50 e requerem o bloqueio eletrônico do remanescente. Decisão de ID 8130082 a intimar os
credores para acostarem aos autos documento que comprove o valor dado à causa (2014.01.1.185673-9), bem como a data da distribuição do
feito. Credores acostam aos autos cópia da inicial da ação de n. 2014.01.1.185673-9 a demonstrara que o feito foi distribuído em 26.11.2014 (ID
8216016 - Pág. 1) e que o valor dado à causa era de R$ 53.199,81 (ID 8216016 - Pág. 17). Executadas informam que houve o depósito judicial,
em 09.06.2017, no valor de R$ 87.428,67, conforme comprovante de ID 8240184 e 8240196. Assim, alegam excesso de execução do valor de R$
3.864,69 (ID 8467669) e que não é caso de incidência de multa e honorários do art. 523, §1º, do Novo CPC, em razão do depósito judicial ter sido
ofertado no prazo legal. Exequentes aduzem que foi certificado pelo juízo o não cumprimento da obrigação pelas executadas (ID 7573557) e que,
por isso, como o valor depositado em juízo pelas devedoras apenas foi informado após a impugnação ofertada, não há que se falar em pagamento
no prazo devido. Requerem a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos de ID 7977212. Devedoras pleiteiam o reconhecimento da
tempestividade do depósito voluntário realizado, excluindo-se a aplicação dos encargos moratórios previstos no art. 523, §1º, do Novo CPC, e
requerem a expedição de alvará em favor dos credores da quantia de R$ 91.293,36 e demais acréscimos e o levantamento da quantia penhorada
em favor das executadas. DECIDO. Nos termos do art. 854, §1º, do Novo CPC, passa a análise da impugnação à penhora. A sentença prolatada
nos autos de n. 2014.01.1.185673-9 homologou os acordos celebrados entre os ora credores e a empresa TAO EMPREENDIMENTOS e julgou
procedente em parte os pedidos para condenar as oras devedoras ao pagamento: 1) de indenização por lucros cessantes, no valor mensal de
R$ 2.200,00 para cada mês de atraso, referente à sala comercial, e R$ 350,00 referente à vaga de garagem, tendo como termo inicial o dia
30.05.2013 até a data da averbação do habite-se em 19.08.2014, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada mês, e
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) dos valores de R$ 10.574,07 desembolsado em 30.11.2009, e R$ 1.133,73 desembolsado
em 17.12.2009, a título de perdas e danos, devidamente atualizados pelo INPC desde a data dos respectivos pagamentos, e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) das custas processuais e os honorários advocatícios, majorados em sede recursal para
15% do valor da causa (ID 6975520). A princípio, urge salientar que o depósito judicial ofertado pelas devedoras, em 09.06.2017, no valor de
R$ 87.428,67 (ID 8240184 e 8240196), ocorreu dentro do prazo para cumprimento voluntário, o qual se findava em 12.06.2017. Desse modo,
em que pese ter sido certificado, em 13.06.2017, o transcurso in albis do prazo para que as devedoras efetuassem o pagamento voluntário do
débito (ID 7573557), o fato é que houve depósito judicial no prazo legal, ainda que comunicado ao juízo em momento posterior. Ressalta-se
que inexiste prejuízo aos credores, uma vez que o valor depositado em conta judicial é corrigido monetariamente pela instituição bancária de
forma automática. Portanto, não é caso de aplicação da multa de 10% sobre o montante devido e da incidência de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC. A corroborar tal assertiva, é o precedente desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC. INDEVIDA. I - A multa de 10% sobre o valor da dívida prevista no art. 523 do
CPC não é devida quando o pagamento voluntário é realizado tempestivamente, mas a comprovação do depósito pelo devedor é feita somente
em momento posterior. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1011820, 07026582820168070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, levando em conta que o
depósito judicial pelas devedoras foi ofertado em 09.06.2017 (ID 8240184 e 8240196- R$ 87.428,67), será tomada como base a planilha do débito
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