Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
conhecido e provido. Decisão anulada. (AGI 20160020055078, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª T, DJe 28/07/2016) CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na ação de revisão de alimentos o foro do domicílio
do alimentando é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido. II - Tratando-se de competência relativa, o magistrado não pode
decliná-la de ofício, conforme preconizado pelo enunciado da Súmula 33/STJ. III - Não configuradas as hipóteses do art. 253, do CPC, será
aleatória a distribuição de ação revisional de alimentos, sobretudo se já julgada ação de alimentos anteriormente ajuizada pelas mesmas partes.
IV - Declarou-se a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. (CCP 20150020265649, rel. Des.
José Divino, 2ª CC, DJe 21/01/2016) Revisão de alimentos. Competência relativa. Na ação revisional de alimentos, a competência territorial,
relativa, não pode ser declinada de ofício. Agravo provido. (AGI 20150020004520, rel. Des. Jair Soares, 6ª T., DJe 24/03/2015) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. 1. A competência fixada em razão do
domicílio ou da residência do alimentando (art.100/II do CPC) é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício. 2.
Agravo provido. (AGI 2014002004462, rel. Des, Antoninho Lopes, 4ª T., DJe 04/08/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO
DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE. ESCOLHA. FORO
DO AJUIZAMENTO. LEGALIDADE. 1. Não pode o juiz declinar de ofício da competência relativa, impondo ao autor demandar no foro do seu
domicilio, em flagrante prejuízo ao seu acesso à Justiça. 2. Tratando-se de hipótese de competência relativa, a sua modificação só pode ocorrer
por vontade das partes. 3. Conflito negativo de competência acolhido e declarado competente o Juízo suscitado. (CCP 20140020120788, rela.
Desa. Gislene Pinheiro, 1ª CC, DJe 17/07/2014) Portanto, sem agravo à percuciente atuação e ao elevado propósito do douto juiz da causa, na
ação de revisão de alimentos o controle judicial da competência deve ser precedido da provocação das partes segundo os ditames da legislação
processual vigente. Note-se que, em se tratando de competência relativa, a partir do instante em que a parte demandada opta por não impugnar a
opção feita pela parte demandante, opera-se o fenômeno processual da prorrogação da competência previsto no artigo 65 do Código de Processo
Civil: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. De mais a mais, não se
avistam prejuízos ao exercício do direito de defesa na tramitação de ação de revisão de alimentos em foro distinto do domicílio do alimentante
ou de seu representante legal, mormente porque o artigo 340 do Código de Processo Civil lhe permite apresentar contestação na circunscrição
judiciária onde se encontra domiciliada, consoante se depreende da ritualística nele disciplinada: Art. 340. Havendo alegação de incompetência
relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa,
preferencialmente por meio eletrônico. Isto posto, com renovadas vênias, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado (5ª
Vara de Família de Brasília/DF). O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
SANDOVAL OLIVEIRA - 13º Vogal Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões
de São Sebastião/DF, em desfavor da Quinta Vara de Família de Brasília/DF, em relação ao processo nº 2017.01.1.011816-6, tendo por objeto
a Ação Revisional de Alimentos proposta por C.L.S., em desfavor de I.M.S., menor impúbere, representada por sua genitora. Consta que foram
distribuídos inicialmente ao juízo suscitado os autos do processo n. 2017.01.1.011816-6, o qual determinou a sua remessa ao Juízo da Vara de
Família, de Orfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, tendo em vista que a menor e sua genitora residem na Região Administrativa de São
Sebastião (ID 1459845- p. 33/34). Os autos foram devidamente remetidos ao Suscitante, o qual manejou o expediente em apreço, alegando que
a decisão declinatória encontra-se em flagrante descompasso com dispositivos constitucionais e se distancia do entendimento dominante desta
Corte de Justiça, uma vez que se trata de competência territorial e, portanto, relativa, o que impede a declinação de ofício pelo Magistrado. Afirma
que a incompetência deve ser deduzida pela parte demandada em preliminar de contestação, e, caso não seja arguida, haverá a prorrogação da
competência, consoante disposto no artigo 65 do Código de Processo Civil. Por outro lado, entendeu o Juízo suscitante que, ainda que a decisão
declinatória da competência tenha por fundamento o domicílio da menor e de sua genitora, houve equívoco na decisão declinatória de foro, uma
vez que a genitora da alimentanda reside no Setor Habitacional Mangueiral, que, segundo a Portaria Conjunta n. 04 da Secretaria de Estado de
Gestão do Estado do Território e Habitação (SEGETH), de 24/06/2015, data anterior ao ajuizamento da ação, integra a Região Administrativa
do Jardim Botânico, o que implica a competência do foro de Brasília/DF (Resolução TJDFT n. 04/2008). Nos termos da decisão de ID 1477347,
proferida pelo eminente Desembargador Relator Diaulas Costa Ribeiro, o processamento do Conflito Negativo de Competência foi admitido,
tendo sido designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Manifestação ofertada pela Procuradoria (ID
1643477), pela competência do juízo suscitante. O eminente Relator julgou improcedente o Conflito de Competência, sob o fundamento de que, em
atendimento ao princípio do acesso à jurisdição e ante a prevalência do interesse do menor, a ação deve ser julgada na circunscrição judiciária de
São Sebastião. Peço vênia para divergir. Prevalece no sistema jurídico brasileiro, em regra, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos moldes do
artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem
a competência absoluta". Cumpre destacar que a hipótese ora examinada não se amolda às exceções mencionadas no citado dispositivo, uma
vez que não ocorreu supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia. Consoante assentado, devese observar as peculiaridades do caso, visando, sobretudo, celeridade e facilitação da defesa do hipossuficiente. Na hipótese, com a devida
vênia, não me parece razoável que tais premissas sejam atendidas com a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de São Sebastião. Cabe
ressaltar que, em se tratando de ação revisional de alimentos, a competência a que se refere o caso dos autos é territorial, portanto, relativa, não
podendo, por conseguinte, ser modificada de ofício pelo Magistrado, mas apenas em caso de provocação da parte interessada, em preliminar de
contestação, na forma do artigo 64 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na ação de revisão de alimentos o foro do domicílio do
alimentando é, em regra, o competente para conhecer e julgar o pedido. II - Tratando-se de competência relativa, o magistrado não pode declinála de ofício, conforme preconizado pelo enunciado da Súmula 33/STJ. III - Não configuradas as hipóteses do art. 253, do CPC, será aleatória a
distribuição de ação revisional de alimentos, sobretudo se já julgada ação de alimentos anteriormente ajuizada pelas mesmas partes. IV - Declarouse a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF. (Acórdão n.913868, 20150020265649CCP, Relator:
JOSÉ DIVINO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2015, Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. "É competente o
foro do domicílio do alimentando para ação em que se pede alimentos. No entanto, por se tratar de regra de competência relativa, não há óbice
que impeça a propositura da ação de alimentos em foro diverso do domicílio do alimentando." (CC 57.622/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 156). 2. Ajuizada a ação em foro diverso do domicílio do alimentando, por se
tratar de incompetência relativa, não pode ser arguida de ofício, prorrogando-se a competência (art. 112 do CPC e Súmula 33 do STJ). 3. Conflito
julgado procedente. Competência do Juízo Suscitado. (Acórdão n.635263, 20120020220469CCP, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 1ª
Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/11/2012, Publicado no DJE: 22/11/2012. Pág.: 48) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, conforme enunciado da Súmula n° 33 do Eg. STJ. (Acórdão
n.238877, 20050020084505CCP, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/02/2006, Publicado no DJU SEÇÃO
3: 16/03/2006. Pág.: 86) Desse modo, ajuizada a revisional de alimentos, por se tratar de hipótese de competência territorial e relativa, não pode
ser arguida de ofício, prorrogando-se, assim, a competência do Juízo suscitado, caso não haja manifestação da parte interessada nesse sentido.
Por outro lado, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 2º, §1º, alínea ?h?, da Resolução n. 4/2008 do TJDFT, o foro de Brasília/DF é
competente para julgar as ações oriundas da Região Administrativa do Jardim Botânico, a qual compreende o local de domicílio da menor e de
sua genitora (Jardins Mangueiral), conforme se verifica da Portaria n. 4/2015 da SEGETH. Em razão disso, nota-se que, ainda que acolhidos os
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