Edição nº 161/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de agosto de 2017
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, conceitos que não se amoldam ao caso narrado
pela autora. Diz a norma: CPC/15 - Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em
erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado. Ora, a simples leitura dos dispositivos legais acima descritos já revela a total inadequação das alegações da autora aos
preceitos veiculados naquelas normas, pois ela não levantou qualquer fato inexistente que a r. sentença tenha admitido ou que tenha considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido. Eventual que equívoco do magistrado prolator da sentença na contagem do prazo prescricional não
é fato existente que tenha sido ignorado pelo julgado nem consiste em fato inexistente que tenha sido tomado como ocorrido. Ademais, houve
expressa e clara manifestação judicial sobre os critérios utilizados para a contagem do prazo de prescrição, o que se acrescenta como mais uma
circunstância a obstaculizar o acolhimento da suscitada causa de rescindibilidade. Apenas teria o condão de autorizar a rescisão da sentença o
erro de fato que decorre da desatenção ou desconsideração do julgador quanto à prova, e não eventual desacerto ou equívoco na sua apreciação.
Nesse aspecto, pois, as alegações da requerente não podem dar azo à rescisão da sentença, eis que a causa de rescindibilidade alegada não
se amolda ao permissivo legal invocado. Assim decide esta Casa: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO
DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO
JULGADO. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil "pressupõe que o julgado rescindendo,
ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito" (AgRg no REsp 1184670). 2. O
erro de fato que autoriza a rescisão da sentença é aquele que decorre da dasatenção ou desconsideração do julgador quanto à prova, e não do
acerto ou desacerto na sua apreciação. 3. A ação rescisória é remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não se
prestando como sucedâneo recursal. 4. Em sede de ação rescisória, não se admite a rediscussão da causa, pois, não se definindo como instância
recursal, o reexame de questões já apreciadas configuraria desrespeito à coisa julgada. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (Acórdão
n.814470, 20130020063497ARC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: 95, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/08/2014, Publicado no
DJE: 28/08/2014. Pág.: 30) (destacamos) PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DOCUMENTO
NOVO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. FALTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Uma vez preenchidos os
requisitos legais para o ajuizamento de ação rescisória, repele-se hipótese de não processamento dessa sorte de ação. 2. Refuta-se a assertiva de
documento novo diante de documentação que não altera o resultado da sentença rescindenda. 3. Repele-se alegação de erro de fato se indubitável
o pronunciamento judicial acerca de tema incontroverso. (...) 7.Pedido julgado improcedente. (Acórdão n.833143, 20140020092340ARC, Relator:
FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: 120, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/11/2014, Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 78) (destacamos) A
ação rescisória é remédio extremo, com hipóteses taxativamente previstas na lei processual, não podendo ser utilizada como mais uma instância
recursal, tampouco se presta a reparar eventual injustiça do julgado rescindendo. Mostrando-se evidente que a pretensão autoral busca rediscutir
a causa já definitivamente decidida, não podem ser acolhidas quaisquer das causas de rescindibilidade argüidas na inicial, dado que a excepcional
via rescisória, por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a imutabilidade da coisa
julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, não deve ser vulgarizada como mais uma instância
recursal ao dispor dos litigantes, da qual possam se valer para insistir no inconformismo quanto ao conteúdo eventualmente desfavorável da
jurisdição que já lhes foi devidamente prestada. Assim, a improcedência da presente ação, em sede de juízo rescindente, é conclusão inafastável.
Das custas e honorários advocatícios: Em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a improcedência da ação rescisória, deve
a autora suportar as custas e os honorários de sucumbência, estes últimos devidos em razão do trabalho jurídico realizado pelo advogado do
réu no presente feito. Ensina Yussef Said Cahali: Deve-se ter presente, contudo, que a idéia da causalidade não se dissocia necessariamente
da idéia da sucumbência. Quando se responde à indagação singela a respeito de qual das partes terá dado causa ao processo, o bom-senso
sugere, imediatamente, a resposta: a parte que estava errada. (Honorários advocatícios . 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.
42-43.) Em relação aos honorários advocatícios, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau
de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. Os elementos do parágrafo 2º do art. 85 dizem respeito ao o grau de zelo do profissional, ao lugar de
prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Destarte,
não havendo condenação e nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados em percentual incidente
sobre o valor da causa, que na hipótese em exame foi fixada em R$ 25.677,53 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta
e três centavos). Assim, considerando-se que a causa não tem grande complexidade, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, valor que se mostra compatível com os atos processuais praticados. Dispositivo: Ante o
exposto, em sede de Juízo Rescindente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ficam
prejudicadas as preliminares suscitadas pelo réu, pois dizem respeito ao Juízo rescisório. Em razão da sucumbência da autora, condeno-a ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º
do CPC/2015. Em caso de julgamento unânime, fica o depósito convertido em multa, em benefício à parte adversária, em conformidade com o
artigo 968, II, do CPC/15. É como voto. A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 1° Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA - 2° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO XAVIER DE SOUZA
ROCHA - 3° Vogal Senhor Presidente, a própria redação da sentença atacada diz o seguinte: "O posicionamento jurisprudencial dominante é de
cinco anos para o prazo para o exequente integrar o feito do cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública tal, cujo trânsito
em julgado ocorreu em 27/10/2009, sob pena da prescrição executória. Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, aplicando o
disposto no § 3º do art. 182 do Código de Processo Civil, tenho que o prazo prescricional quinquenal [e aqui, eminentes Pares, a questão crucial,
vejam o que o Juiz disse] começou a fluir em 28/10/2009, findando-se em 28/10/2014. Constato que a presente demanda somente foi ajuizada
em 28/10/2014, de modo que apresentada, portanto, fora do prazo quinquenal." Ora, se na sentença transitada em julgado consta que o termo
final do prazo é o dia 28/10/2014 , ela foi apresentada exatamente no último dia do prazo quinquenal. Então, esse julgamento foi literalmente
afrontoso à lei, porque, se a ação é proposta dentro do prazo quinquenal, ela não prescreveu. Com esses fundamentos, peço a mais elevada
vênia ao eminente Relator e aos eminentes Pares que o seguiram para julgar procedente a ação rescisória. O Senhor Desembargador ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS - 4° Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS - 5° Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 6° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO DA
CRUZ DE MORAES OLIVEIRA - 7° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 8° Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA - 9° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES ALMEIDA
- 10° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU
GONZAGA MACHADO - 12° Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES - 13° Vogal Com o relator
DECISÃO A??O RESCIS?RIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA
DESPACHO
N. 0710260-36.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SETIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: ROSINEIDE FRANCINA GOUVEIA. Adv(s).: DF1878700A - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA SILVA. T: BRB
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