Edição nº 161/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de agosto de 2017
porque rescinde a sentença, apagando-a do mundo jurídico; se improcedente, esta decisão será declaratória negativa de que o autor não tinha
direito à rescisão da sentença. A improcedência do juízo rescindendo faz com que subsista a decisão rescindenda, razão pela qual o recurso que
se interponha contra essa parte do acórdão não pode levar em conta a decisão rescindenda, mas sim a que a julgou subsistente. Juízo rescisório.
O segundo (iudicium rescissorium) só terá lugar se tiver sido acolhido o juízo rescindendo, rescindindo-se a sentença, pois, do contrário, o juízo
rescisório ficará prejudicado. Este terá natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, conforme o caso. Em qualquer circunstância, o juízo
rescisório substitui o julgamento rescindido. Dado que a rescisória não é recurso, mas ação de impugnação, aplica-se, por analogia, o CPC 1008
(efeito substitutivo do recurso). (Comentários ao Código de Processo Civil ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 1956) Destaco,
aqui, que o Juízo Rescisório é autônomo em relação ao Juízo Rescindente, de modo que apenas no caso de procedência deste é que se passa
à análise daquele, conforme nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: O Presidente do órgão colegiado deve tomar os votos
separadamente diante dos juízos rescisório e rescindente. Uma vez proferido juízo de rescisão do acórdão, mediante definição e contagem dos
votos, passa-se ao juízo rescisório, ocasião em que todos os magistrados que compõem o órgão deverão se manifestar, votando a respeito da
causa cuja decisão acaba de ser rescindida. De modo que o juízo rescindente pode ser de procedência e o rescisório de improcedência. Quando
a ordem no julgamento permite, equivocadamente, que cada um dos magistrados realize, simultaneamente, os juízos rescindente e rescisório,
pode haver distorção e erro na proclamação do resultado do julgamento, especialmente porque aqueles que se definem pela improcedência
não passam ao juízo rescisório, ao contrário dos que julgam procedente o pedido de rescisão. O juízo rescisório é autônomo em relação ao
rescindente, tendo o juiz o dever de se posicionar no juízo rescisório, ainda que tenha entendido ser improcedente o pedido no juízo rescindente.
Os juízes que votam pela improcedência da rescisória podem estar em menor número dos que os que votam pela sua procedência; porém, nada
impede que ao menos um dos juízes que definiu o resultado pela rescisão se alinhe com os magistrados que votaram pela improcedência. Assim,
é possível que, definidos os votos em ambos os juízos, a maioria que se formou a favor da rescisão acabe se tornando minoria na segunda fase.
(Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013) Em contestação (id. 1083202), o Banco
do Brasil S/A levanta diversas preliminares e defesas de mérito que dizem respeito apenas ao Juízo Rescisório, de modo que referidas questões
serão analisadas apenas no caso de procedência do Juízo Rescindente. Feito o necessário registro, e estando o feito pronto para julgamento,
passo à análise do Juízo Rescindente. Do Juízo Rescindente: Ab initio, necessário fixar que a ação rescisória é medida excepcionalíssima,
só admissível nos casos expressos e taxativos da Lei Processual (art. 966 do NCPC), não sendo passível de interpretação extensiva quanto
às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, a
imutabilidade da coisa julgada, conforme o preceito insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Na inicial, a parte autora
objetiva a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília-DF, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº.
2014.01.1.167833-8, reconheceu a prescrição da sua pretensão em receber as importâncias referentes aos expurgos inflacionários, reconhecidos
nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009. Em suas razões, a autora da rescisória,
exequente naquele feito, afirma que o magistrado prolator da sentença, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, descurou-se de observar as
normas previstas no artigo 132, §1º, do Código Civil, e artigos184, §1º, inciso I, e 224, §1º, ambos do CPC de 1973. Defende, em suma, que
houve contagem equivocada do prazo prescricional da ação. A autora elencou duas causas de rescindibilidade, previstas nos incisos V e VIII do
art. 966 do CPC/2015, ou seja, fundada em violação manifesta à norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos. Passo a analisá-las:
1. Art. 966, inciso V do CPC/15: A autora da rescisória, exequente nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 2014.01.1.167833-8, afirma que o
magistrado prolator da sentença, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, descurou-se de observar as normas previstas no artigo 132, §1º, do
Código Civil, e artigo 184, §1º, inciso I, do CPC de 1973. Transcrevo o teor das normas que teriam sido manifestamente violadas: Artigo 132, §1º,
do Código Civil: Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o
do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. Artigos 184, §1º, inciso I, e
224, §1º, ambos do CPC de 1973: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado
o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. A causa de rescindibilidade referente à violação manifesta
à norma jurídica se materializa na inobservância patente e flagrante do comando legal, resultando em interpretação infundada e aberrante. A
sentença rescindenda reconheceu a prejudicial de prescrição nos seguintes termos: A prescrição é matéria de ordem pública e ocorrendo no
processo, o juiz deve se pronunciar de ofício, independentemente de alegação da parte, conforme a nova redação do art 219, § 5º do CPC dada
pela Lei 11.280/06, qual seja: o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. O posicionamento jurisprudencial dominante, é de 05 (cinco) anos o prazo
para a psrte Exequente ingressar com o feito de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, cujo
trânsito em julgado ocorreu em 27/10/2009, sob pena de prescrição da pretensão executória. Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em
27.10.2009, e aplicando-se o disposto no caput e § 3º do art. 132 do Código Civil, tenho que o prazo prescricional qüinqüenal começou a fluir em
28/10/2009, findando-se aos 28/10/2014. Constato que a presente demanda somente foi ajuizada em 28.10.2014, de modo que apresentada,
portanto, após o prazo prescricional qüinqüenal, encontrando respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Isto posto, e por
tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a prescrição da pretensão do autor em receber as
importância referentes aos expurgos inflacionários. Custas processuais pela parte autora. Depois de transitado em julgado, pagas às custas
processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Das razões levantadas pela autora da
rescisória, vê-se que o suposto equívoco do magistrado sentenciante seria de ter considerado o termo final do prazo prescricional como a data
da distribuição da ação, em 29/10/2014, e não a data em que a petição inicial foi protocolada, em 24/10/2014 (id. 1030639). Vê-se que não houve
violação manifesta às normas jurídicas mencionadas. E, como se sabe, não se presta a rescisória à correção de eventual injustiça ou equívoco
da sentença. Nesse sentido, trago à colação julgados desta Casa: CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE MERCADORIAS EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO LITERAL
A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso
e seu cabimento excepcionalíssimo se restringe às hipóteses taxativas do artigo 966 do CPC, sendo que a circunstância referente à violação
manifesta à norma jurídica se materializa na inobservância patente e flagrante do comando legal, quando violado em sua literalidade. (...) 4. Ação
rescisória admitida e julgada improcedente. (Acórdão n.1018818, 20140020282925ARC, Relator: SEBASTIÃO COELHO 1ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 22/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 320) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO. INCISO V e VII DO ART. 966 DO NCPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E PROVA NOVA. ARTIGOS 186, 187, 927 E 944 DO
CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONDENAÇÃO EM MULTA SOBRE O VALOR
DA CAUSA. PREJUÍZO MATERIAIS COMPROVADOS. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO
DE REEXAME DE TESES EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS. PENHORA DE SALÁRIO. (...)
2. Para fins de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do NCPC, a violação de direito expresso corresponde ao desprezo,
pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua inobservância atente contra a ordem jurídica e o interesse
público. In casu, não se verifica a ocorrência de tal vício. 2. A ação rescisória não constitui sucedâneo de recurso para a correção de eventual
injustiça contida na decisão rescindenda. (...) 5. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. Julgar improcedente o pedido. (Acórdão n.1019524,
07023196920168070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Art. 966, inciso VIII, do CPC/15: A autora aponta a ocorrência de erro de fato, no seu entendimento apto a
ensejar o acolhimento do pedido rescindente, pois teria havido ?evidente o equívoco quanto à data de aforamento da demanda pelo Juízo prolator
da sentença, ao considerar como data do protocolo aquela atinente à distribuição do feito, procedimento interno a cargo do aparato judiciário
que em nada influencia na contagem de prazo para fins da averiguação da aludida prescrição.? Não incide na espécie, contudo, essa causa de
rescindibilidade, pois não houve erro de fato na sentença rescindenda. Depreende-se da lei processual que há erro de fato quando a decisão
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