Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
às fls. 551/636. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaborar os cálculos da execução observados
os parâmetros fixados nesta decisão, isto é, com a inclusão dos expurgos posteriores e exclusão dos juros remuneratórios, os juros de mora a
partir da citação na ação civil pública, inclusão de multa processual do art. 523, § 1º do CPC e honorários advocatícios fixados em 10 % sobre
o proveito econômico. Deve, ainda, a Contadoria atualizar os cálculos até a data do depósito de fl. 684 (26/09/2016). Com os cálculos, intimemse as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 18h02. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.166905-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO DE SA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Ciente do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº
2016.00.2.035934-2 (fls. 303/320). No entanto, o feito deve permanecer suspenso em razão da decisão proferida no agravo de instrumento nº
2016.00.2.018213-5. Mantenha-se o feito suspenso, consoante determinado à fl. 302. Brasília - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h55. Priscila
Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.138931-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO. Adv(s).: DF045861 Cristiane de Castro Fonseca da Cunha. R: SELMA FARAGO DA MAIA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. Defiro o pedido vista
formulado pelo exequente. Prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 17h44. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.058558-9 - Procedimento Comum - A: NILTON CORREA BOHLKE. Adv(s).: MG099038 - Maria Regina de Souza Januario.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico que, nesta data, juntei a apelação da parte
Requerente às fls. 223/269 retro, apresentada TEMPESTIVAMENTE, sem guia de preparo por ser a parte beneficiária de Justiça Gratuita. Fica
a parte Ré apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º
do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira,
30/10/2017 às 18h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.076559-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL OURO VERMELHO II DF. Adv(s).: DF020628 Leonardo Pimenta Franco. R: TATIANY ELIZABETH B PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor afirmou que é um condomínio regular
(fls. 89/90). Ressalto que critérios para a constituição de um condomínio regular são disciplinados pelo Código Civil (artigos 1.332 ao 1.334).
A instituição e a convenção do condomínio devem estar registradas na matrícula do imóvel. Compulsando os autos, verifico que a minuta da
convenção do Condomínio autor está incompleta (fls. 21/30), assim como a narrativa inicial e a planilha acostada aos autos (fls. 2, v e 4) não
esclarecem se toda dívida é oriunda da cessão de crédito da Cooperleg ou se há também débitos diretos do Condomínio, isto é, após a sua
constituição. Assim, intimo a parte autora para colacionar aos autos a íntegra da convenção do condomínio autor, a cópia da matrícula do imóvel
para comprovar se é condomínio regular e, ainda, esclarecer a origem de todo o débito cobrado. Caso se trate de condomínio irregular, constituído
sob a forma de associação de moradores, considerando que há repercussão geral sobre o tema (nº 492), no âmbito do STF, o feito deve ser
suspenso até o julgamento do RE. Contudo, comprovando o autor a associação da requerida, nada obstará a cobrança objeto destes autos,
razão pela qual lhe concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de documentos que comprovem a situação de associada da requerida ou a
regularidade do autor. Sobrevindo a documentação, abra-se vista por igual prazo à Curadoria Especial, e tornem conclusos pra julgamento. Inerte,
suspenda-se o feito até o julgamento do RE nº 695911. Brasília - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 18h17. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.105582-8 - Procedimento Comum - A: JOSE DA CONCEICAO SOUSA. Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros
de Souza. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto Moglia Thompson Flores, DF024718 - Leonardo Henkes Thompson
Flores. Certifico que, nesta data, juntei a petição do perito à fl.155 retro, informando a data para perícia, a ser realizada no dia 28 de novembro
de 2017, às 09:00 horas, no Escritório Pericial, localizado no Parky Way, quadra 13, conjunto 03, lote 02, casa A, telefones 3338 7117 e 99975
2311. DE ORDEM, ficam as partes intimadas acerca da data designada para realização da perícia. Nota : Ao periciando, este deve comparecer
com seu advogado, apresentar no momento oportuno, ao Perito, o máximo possível de documentos que contenham a suas assinaturas, e que
sejam datados preferencialmente em torno de 2009, datas dos documentos questionados. Brasília - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às 18h33. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.092811-2 - Procedimento Comum - A: KARINA BERNARDES MIRANDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF041373 - Camila Marinho Camargo. Considrando a manifestação de fls. 253/259, em que a ré
pede produção de prova documental, converto o julgamento em diligência para que o Ministério Público possa se manifestar sobre o pedido.
Após, voltem conclusos para análise sobre a necessidade ou não de produção da prova requerida. Brasília - DF, segunda-feira, 30/10/2017 às
18h39. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.058933-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AFONSO EUSTAQUIO FERNANDES. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio
Tenório. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: EUTIMIA ELISABETE DA COSTA SAMPAIO. Adv(s).:
(.). A: TOMAS ELIODORO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA VIRGINIA DA COSTA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: CAROLINA ROSA MACHADO.
Adv(s).: (.). A: CAETANO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: VIVIANA LUISA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
LUIS DA COSTA NETO. Adv(s).: (.). A: CRISTINA MARIA ROCHA HEITOR. Adv(s).: (.). A: MARIA ANGELINA MARTINS ROSSI. Adv(s).: (.). A:
FLAVIA ROSSI. Adv(s).: (.). A: OSVALDO DOS SANTOS HEITOR. Adv(s).: (.). Decisão de referência à fl. 482. Concedo a dilação do prazo em
20 dias, como requerido pelo devedor à fl. 485. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 10h04. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.090663-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TANIA CRISTINA ALVES SILVA. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: MAISA APARECIDA ALVES. Adv(s).: (.). A: MARILDA
APARECIDA ALVES. Adv(s).: (.). A: AMAURI CESAR ALVES. Adv(s).: (.). A: BRAS LUIZ DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EURIPEDES DONIZETE
GOES. Adv(s).: (.). A: EURIPEDES RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EVANIR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GALDINO FLAVIO DE
SOUSA. Adv(s).: (.). A: GERALDO ALVES DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: IDEVALDO LOURENCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA ELZA
RAMURGO SIQUEIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO NEY DE REZENDE. Adv(s).: (.). O feito encontrava-se suspenso em razão da decisão de fls. 614,
em razão do REsp nº. 1.370.899-SP. O recurso em tela foi definitivamente julgado em 21/05/2014, razão pela qual o feito deve ter seu regular
processamento. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação coletiva que tramitou neste juízo, nos autos n. 1998.01.1.016798-9,
na qual se determinou o reajuste dos saldos de cadernetas de poupança mantidos em janeiro de 1989, em virtude dos expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Verão. O feito foi distribuído por prevenção, a pedido da parte autora, sob o argumento de que este juízo detém competência
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