Edição nº 235/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
a responsabilidade do consumidor em relação aos honorários advocatícios, custas judiciais e extrajudiciais, quando não lhe é assegurado igual
direito. (...).? (Acórdão n. 669147, 20121010014637APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 140). Dessa maneira, como não foi assegurado igual direito ao consumidor,
é abusiva a referida cláusula. Da Cláusula 15.2 A cláusula vergastada é assim redigida: ?15.2. As despesas condominiais, impostos e taxas
incidentes sobre o imóvel serão de responsabilidade do(s) COMPRADOR(ES) após a expedição do termo conclusão das obras ? Termo de Habitese.? Tal cláusula impõe ao comprador o pagamento de despesas condominiais, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, após a expedição da
carta de habite-se, sem levar em consideração a efetiva entrega do imóvel. Em relação a este tópico, a jurisprudência fixou o entendimento de que
as obrigações condominiais e os impostos sobre a propriedade somente se transmitem aos promissários-compradores após a efetiva entrega do
imóvel, conforme se extrai do seguinte julgado: ?(...) 4. Somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves
do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das taxas condominiais e dos impostos do imóvel.
(...).? (Acórdão n.946267, 20140710406823APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado
no DJE: 09/06/2016. Pág.: 283/291). ?(...) 4. O pagamento de taxas condominiais e obrigações tributárias do empreendimento por parte do
promitente comprador somente pode ser admitida após a efetiva entrega das chaves, ou seja, a partir da sua imissão na posse do bem. 7. Recursos
conhecidos e desprovidos.? (Acórdão n. 937626, 20140710380253APC, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.: 402). Nula, portanto, a supramencionada cláusula contratual. Da Cláusula 20.2
A cláusula é assim redigida: ?20.2 Enquanto existirem unidades à venda, fica assegurado à VENDEDORA o direito de manter, no Condomínio,
um plantão de vendas em área nobre, bem assim placas, faixas e luminosos promocionais, qualquer que tenha sido o tempo decorrido deste
contrato?. É vedado, contudo, pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. Segue-se,
ainda, que a mencionada cláusula impõe publicidade e a utilização gratuita e desarrazoada de espaço comum pertencente a todos os condôminos,
desconsiderando o direito de propriedade e que a utilização de áreas comuns, mesmo que as promitentes-vendedoras sejam co-proprietárias,
deve observar as normas internas previstas no regimento interno e na convenção de condomínio. A referida cláusula gera enriquecimento ilícito
para as demandadas que, sem qualquer obrigação contraposta, são beneficiadas com amplos e visíveis espaços publicitários, os quais possuem
ordinariamente altos custos e, ainda que arcados pelas requeridas, subtraem dos consumidores o direito de utilização de área comum apoderada
pelas rés. A imposição de tal forma de publicidade acarreta poluição visual e incômodos decorrentes do acesso constante de prepostos das rés
ao local, restringindo o sossego, a segurança e a privacidade dos consumidores. Reconheço, pois, a nulidade da cláusula contratual. Dos danos
materiais O fato gerador da responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, não é a conduta culposa, tampouco a relação jurídica
contratual, mas o defeito do produto. Para que haja responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, basta a existência de defeito, de acidente
de consumo (dano material ou moral) e de nexo causal. Dispõe, nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que ?o fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.. De mais a mais, ?é direito básico do
consumidor a ?efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos? (CDC, art. 6º, VI). Nada obstante,
caracteriza defeito na prestação dos serviços o atraso na entrega do imóvel prometido, que suplanta o prazo contratual de prorrogação de 180
dias, acarretando tal defeito danos materiais aos consumidores indevidamente privados do gozo e fruição do imóvel adquirido. No caso em apreço,
a entrega da obra estava prevista para 31.08.2014, prorrogável por até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 27.02.2015, porém, conforme se
depreende dos autos do Inquérito Civil, não houve a observância do referido prazo, tanto é verdade que a carta de habite-se somente foi expedida
em agosto de 2015. Desse modo, assiste aos consumidores o direito de receber indenização relativa ao período de privação do uso e gozo da
goza adquirida em razão do atraso na entrega da obra. Para a fixação do valor mensal dos lucros cessantes, tomo como parâmetro o valor que
o consumidor receberia a título de aluguel se já estivesse na posse do imóvel. A jurisprudência tem estipulado como critério a nortear o montante
a ser reparado, nesse aspecto, o percentual médio de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. Veja-se: ?(...) 2. Configurada a
culpa das rés no atraso na entrega do imóvel, é devido lucros cessantes de 0,5% do preço do imóvel, por mês de atraso ao autor. (...).? (Acórdão
n.1019427, 20150111233572APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017.
Pág.: 364/374). A alíquota de 0,5% mensal do preço do imóvel terá como marco inicial de incidência a data do vencimento do prazo para entrega
do imóvel, já considerando a prorrogação de 180 (cento e oitenta), ou seja, 27.02.2015, e como marco final a data da efetiva entrega das chaves
aos consumidores, devendo tal data ser provada por cada consumidor no curso do cumprimento de sentença. Danos morais coletivos Quanto ao
pedido de compensação por danos morais, mister consignar que o dano moral coletivo é concebido como um dano extrapatrimonial que afeta bens
de caráter metaindividual (v.g. meio ambiente, consumidor, etc.), servindo a compensação paliativa à ofensa grave a tais interesses coletivos.
No caso, em apreço, restou configurada a existência de tal modalidade de dano, pois, inseridas diversas cláusulas abusivas em contratos de
consumo, que afetam os interesses de adquirentes do empreendimento Perfect Life Style (direitos individuais homogêneos) e de potenciais e futura
adquirentes de unidade que venham a contratar com as rés (direitos difusos). Chegou, inclusive, o Ministério Público a instaurar Inquérito Civil e
a propor a adequação das cláusulas contratuais ao ordenamento jurídico, mas as rés relutaram contra as postulações do fiscal da ordem jurídica,
impondo o ajuizamento da ação civil pública, como mecanismo de correção da conduta desviada, dado este que demonstra total menosprezo
pelo direito dos consumidores presentes e futuros. Nesse sentido: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. MINISTÉRIO
PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. DIVERSIDADE DE PREÇO ANUNCIADO E COBRADO. MERCADO VAREJISTA.
REITERAÇÃO. PRÁTICA ILÍCITA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. DANO MORAL COLETIVO. PREJUÍZO.
COMPROVAÇÃO DESNECESSÁRIA. CARÁTER IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDOS CUMULADOS.
INCOMPATIBILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIDA. 1. Mostra-se cabível ao Ministério Público a proteção
coletiva de direitos e interesses individuais homogêneos dos consumidores, sendo descabido falar-se em sua ilegitimidade ativa para a propositura
de ação civil pública. (...) 5. O dano moral coletivo se presta a reparar lesão à esfera extrapatrimonial de uma determinada comunidade, mediante
agressão, de forma relevante e com alto grau de reprovabilidade, aos valores éticos fundamentais do referido círculo social. 6. Desnecessária
a demonstração de prejuízos concretos ou de constrangimentos ou sofrimentos psicológicos específicos sofridos pela coletividade em questão
(consumidores), visto tratar-se de abalo presumível (in re ipsa), independente de comprovação, por resultar logicamente do próprio grau de
ofensa ao objeto tutelado. 7. O quantum indenizatório do dano moral coletivo deve observar "a relevância do interesse transindividual lesado,
a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo
(se presentes), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social" (REsp 1487046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), assim
como o caráter punitivo-pedagógico, a servir de prevenção e desestímulo a novas condutas antissociais, e o caráter compensatório, mediante
destinação adequada da indenização em proveito direto ou indireto da comunidade afetada. (...)? Acórdão n.1050706, 20160110764453APC,
Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017. Pág.: 484/487). Considerando,
pois, a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido
com a conduta ilícita e o grau de reprovabilidade social, tenho como razoável a fixação de compensação por danos morais coletivos no valor de R
$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que deverão ser pagos em favor do Fundo de Defesa do Consumidor, criado pela Lei Complementar Distrital
n.º 50/97. Merece, portanto, parcial acolhimento a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade das Cláusulas 4.7, 6.2, 12.3, 15.2, 20.2 dos contratos entabulados entre as rés e
os consumidores, conforme fundamentação acima; b) condenar as rés à obrigação de não incluir as referidas cláusulas, ou cláusulas com teor
assimilado, em novos contratos, sob pena de multa cominatória de R$ 100.000,00. c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros
cessantes de 0,5% mensal do preço atualizado dos imóveis por elas alienados aos consumidores do empreendimento Perfect Life Style, a partir
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