Edição nº 43/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO Acórdão Nº 1072463 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR. REVELIA. EFEITOS MITIGADOS. FRANQUIA. PERCENTUAL
FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E NEGRITADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Decretada a revelia, presumem-se que são
verdadeiras as afirmações do autor, salvo se, consoante prova dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz, restando superada a presunção
de veracidade, consoante dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido e os seus efeitos
são restritos às questões de fato, uma vez que as questões de direito deverão ser cotejadas com as provas dos autos. 2. O recorrente firmou
contrato de seguro de celular com franquia de 25% do valor do bem para o caso de sinistro de roubo ou furto. Ocorrido o sinistro, requer o
ressarcimento em dobro do valor relativo à franquia, por considerá-lo indevido por onerosidade excessiva do consumidor. 3. Efetivamente, não
é indevido e não cabe ressarcimento do valor despendido a título de pagamento de franquia, quando livremente contratada e cujo percentual
encontra-se previsto em cláusula contratual expressa e negritada no contrato de seguro (ID 2685745), e que, portanto, deve ser respeitada, em
cumprimento ao princípio da obrigatoriedade dos contratos (Pacta sunt servanda), decorrente do princípio da autonomia privada. 4. RECURSO
CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, GILMAR TADEU SORIANO - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Juiz GILMAR TADEU SORIANO
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz
GILMAR TADEU SORIANO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0720743-77.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO. Adv(s).: DF0748000A
- CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.. Adv(s).: SP2738430A - JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0720743-77.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) CARLUCIO CAMPOS RODRIGUES COELHO RECORRIDO(S)
ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO Acórdão Nº 1072463 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR. REVELIA. EFEITOS MITIGADOS. FRANQUIA. PERCENTUAL
FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E NEGRITADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Decretada a revelia, presumem-se que são
verdadeiras as afirmações do autor, salvo se, consoante prova dos autos, o contrário resultar da convicção do juiz, restando superada a presunção
de veracidade, consoante dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95. A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido e os seus efeitos
são restritos às questões de fato, uma vez que as questões de direito deverão ser cotejadas com as provas dos autos. 2. O recorrente firmou
contrato de seguro de celular com franquia de 25% do valor do bem para o caso de sinistro de roubo ou furto. Ocorrido o sinistro, requer o
ressarcimento em dobro do valor relativo à franquia, por considerá-lo indevido por onerosidade excessiva do consumidor. 3. Efetivamente, não
é indevido e não cabe ressarcimento do valor despendido a título de pagamento de franquia, quando livremente contratada e cujo percentual
encontra-se previsto em cláusula contratual expressa e negritada no contrato de seguro (ID 2685745), e que, portanto, deve ser respeitada, em
cumprimento ao princípio da obrigatoriedade dos contratos (Pacta sunt servanda), decorrente do princípio da autonomia privada. 4. RECURSO
CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, GILMAR TADEU SORIANO - Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Juiz GILMAR TADEU SORIANO
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz
GILMAR TADEU SORIANO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0723763-76.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, SP1198590A - RUBENS GASPAR SERRA. R: ALINE BASTOS. Adv(s).: DF5369100A - WASHINGTON LUIS DOURADO
GOMES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0723763-76.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) TIM CELULAR S.A. RECORRIDO(S) ALINE BASTOS Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO
Acórdão Nº 1072469 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO FRAUDULENTO. DÍVIDA INEXISTENTE. SPC. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE ACORDO
COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Caracteriza dano moral a inscrição do nome de terceiro perante os
cadastros de proteção ao crédito, quando a dívida decorre de contrato fraudulento celebrado em seu nome, como no caso dos autos. A autora
foi surpreendida ao tentar fazer um empréstimo, não tendo obtido o crédito solicitado, porquanto o seu nome estava inscrito nos cadastros de
inadimplentes SPC/SERASA, em razão de uma suposta contratação de linha telefônica com DDD do Rio de Janeiro (ID 2471575), onde sustenta
que nunca esteve. Verifica-se, ainda, que a recorrida realizou tentativas para resolução do problema perante à requerida, sem sucesso (IDs
2471582 e 2471581), razão pela qual pugna por indenização por danos morais, no valor de R$18.740,00. 2. Em sede de recurso, a recorrente
alega que para habilitação de uma linha é necessária a apresentação de documentos originais e que houve o pagamento de faturas anteriores,
de forma que um terceiro agindo com má-fé praticou uma fraude. Dessa forma, por tratar-se de culpa exclusiva de terceiros, estaria excluída
a responsabilidade da recorrente, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. Todavia, ao contrário do que afirma a recorrente, a hipótese é mesmo de
aplicação da teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza
com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência
ou não de culpa da consumidora. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora/
recorrente, a qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre
sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. O ato fraudulento praticado por terceiro não afasta a responsabilidade da recorrente, pois
a ausência de cautela ao realizar contrato de telefonia contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado.
3. Na fixação do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por ser impossível de ser provado,
doutrina e jurisprudência entendem que cabe ao lesado comprovar apenas o próprio ato ilícito (in re ipsa). Ademais, a lesão é retratada pelo abalo
ao crédito no comércio, além da ofensa à honra objetiva da pessoa frente a terceiros, ou seja, o conceito em que detém junto aos seus pares
em sociedade. O arbitramento da indenização em valor módico foge completamente ao propósito pedagógico e reparatório, razão pela qual a r.
sentença ao arbitrar o valor de R$6.000,00, foi acertada e condizente com o fato concreto, não merecendo reparo. 4. RECURSO CONHECIDO
e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de
acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILMAR TADEU SORIANO - Relator, AISTON HENRIQUE DE
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