Edição nº 43/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01
de Fevereiro de 2018 Juiz GILMAR TADEU SORIANO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso
próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0723763-76.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, SP1198590A - RUBENS GASPAR SERRA. R: ALINE BASTOS. Adv(s).: DF5369100A - WASHINGTON LUIS DOURADO
GOMES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0723763-76.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) TIM CELULAR S.A. RECORRIDO(S) ALINE BASTOS Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO
Acórdão Nº 1072469 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO FRAUDULENTO. DÍVIDA INEXISTENTE. SPC. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO DE ACORDO
COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Caracteriza dano moral a inscrição do nome de terceiro perante os
cadastros de proteção ao crédito, quando a dívida decorre de contrato fraudulento celebrado em seu nome, como no caso dos autos. A autora
foi surpreendida ao tentar fazer um empréstimo, não tendo obtido o crédito solicitado, porquanto o seu nome estava inscrito nos cadastros de
inadimplentes SPC/SERASA, em razão de uma suposta contratação de linha telefônica com DDD do Rio de Janeiro (ID 2471575), onde sustenta
que nunca esteve. Verifica-se, ainda, que a recorrida realizou tentativas para resolução do problema perante à requerida, sem sucesso (IDs
2471582 e 2471581), razão pela qual pugna por indenização por danos morais, no valor de R$18.740,00. 2. Em sede de recurso, a recorrente
alega que para habilitação de uma linha é necessária a apresentação de documentos originais e que houve o pagamento de faturas anteriores,
de forma que um terceiro agindo com má-fé praticou uma fraude. Dessa forma, por tratar-se de culpa exclusiva de terceiros, estaria excluída
a responsabilidade da recorrente, conforme art. 14, §3º, II, do CDC. Todavia, ao contrário do que afirma a recorrente, a hipótese é mesmo de
aplicação da teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza
com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência
ou não de culpa da consumidora. Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora/
recorrente, a qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre
sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. O ato fraudulento praticado por terceiro não afasta a responsabilidade da recorrente, pois
a ausência de cautela ao realizar contrato de telefonia contribuiu para a efetivação do dano, demonstrando a inadequação do serviço prestado.
3. Na fixação do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por ser impossível de ser provado,
doutrina e jurisprudência entendem que cabe ao lesado comprovar apenas o próprio ato ilícito (in re ipsa). Ademais, a lesão é retratada pelo abalo
ao crédito no comércio, além da ofensa à honra objetiva da pessoa frente a terceiros, ou seja, o conceito em que detém junto aos seus pares
em sociedade. O arbitramento da indenização em valor módico foge completamente ao propósito pedagógico e reparatório, razão pela qual a r.
sentença ao arbitrar o valor de R$6.000,00, foi acertada e condizente com o fato concreto, não merecendo reparo. 4. RECURSO CONHECIDO
e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de
acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILMAR TADEU SORIANO - Relator, AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01
de Fevereiro de 2018 Juiz GILMAR TADEU SORIANO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso
próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0704055-62.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Adv(s).: DF3821600A - KAMILLA
FERNANDES CAMILO, DF3997400A - ANA PAULA COELHO DE MORAIS DO CARMO RECIOLINO. R: CIRO MACIEL DE BRITO. Adv(s).:
DF3464200A - MARCOS ROCILDES ABREU. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0704055-62.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) GENERALI BRASIL SEGUROS S A RECORRIDO(S) CIRO MACIEL
DE BRITO Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO Acórdão Nº 1072721 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SEGURO. VEÍCULO
FURTADO. DOCUMENTOS ENTREGUES À SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. PAGAMENTO DO IPVA NÃO EFETUADO.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, realizado o pagamento da
indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos do proprietário. Assim, paga a indenização ao segurado pelo veículo furtado e entregue à
seguradora os documentos hábeis à transferência do bem, esta deve regularizar a situação cadastral do veículo perante os órgãos competentes,
sob pena de responder pelos danos causados ao segurado. 2. A omissão da recorrente importa em defeito do serviço prestado, o que enseja
reparação pelos danos morais causados ao segurado, inscrito em dívida ativa da Fazenda Pública Distrital (ID 1626149). 3. Não obstante as
alegações da seguradora/recorrente de que necessita da expedição de ofício aos órgãos competentes para a baixa da comunicação de furto
e posterior realização da transferência pelo DETRAN, tais argumentos não merecem prosperar ante os documentos emitidos e atualizados até
22/06/2015, pela Secretaria da Receita (ID 1626147), os quais demonstram que o veículo foi recuperado e encontra-se em circulação, de forma
que pendente apenas a realização da transferência. 4. Dessa forma, merece prosperar o pedido do autor de reparação por danos morais, fixados
em R$3.500,00, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos fins teleológicos da reparação, razão pela qual não
merece reparo a r. sentença. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a
recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GILMAR TADEU SORIANO - Relator, AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA
BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Fevereiro de 2018 Juiz GILMAR TADEU SORIANO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei
9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - Relator A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0704055-62.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: GENERALI BRASIL SEGUROS S A. Adv(s).: DF3821600A - KAMILLA
FERNANDES CAMILO, DF3997400A - ANA PAULA COELHO DE MORAIS DO CARMO RECIOLINO. R: CIRO MACIEL DE BRITO. Adv(s).:
DF3464200A - MARCOS ROCILDES ABREU. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0704055-62.2016.8.07.0020 RECORRENTE(S) GENERALI BRASIL SEGUROS S A RECORRIDO(S) CIRO MACIEL
DE BRITO Relator Juiz GILMAR TADEU SORIANO Acórdão Nº 1072721 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SEGURO. VEÍCULO
FURTADO. DOCUMENTOS ENTREGUES À SEGURADORA. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. PAGAMENTO DO IPVA NÃO EFETUADO.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, realizado o pagamento da
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