Edição nº 46/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de março de 2018
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detem a estrutura necessária para suportar a realização de
referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se AR de citação. Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada
no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor
para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a
citação por edital, sob pena de extinção do processo. Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial,
promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg. TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado. Após, intime-se o autor para
indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação
por edital, sob pena de extinção do processo. Advirto as partes de que deverão especificar as provas que pretendem produzir em sede de réplica
e em sede de contestação, sob pena de preclusão. Alerto, ainda, a Defensoria Pública que cabe a parte indicar testemunha em réplica ou em
contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2018 21:09:21. GRACE CORREA PEREIRA
MAIA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0738032-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF15766 - MARCELO JAIME FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738032-68.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, RUI OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA, RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, ROBERTO OLIVEIRA DE
CASTRO VIEIRA, ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA EXECUTADO: CLARO S/A, OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO de ANGÉLICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
e outros em face de CLARO S/A e OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Observo que a parte executada CLARO S/A trouxe, sob
ID 13406904, comprovante de pagamento do débito do saldo remanescente concernente ao presente cumprimento de sentença. A parte credora,
no ID 14215670, deu integral quitação ao débito. Por conseguinte, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada,
esta deve ser declarada extinta. I Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença,
em face do pagamento. Transitada em julgado esta sentença, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Sem
prejuízo, atenta à petição de ID 13974231 e nos termos do artigo 112 do NCPC, comprove o advogado renunciante, que cientificou o mandante
a nomear substituto. Enquanto isso, permanecerá como representante daquele que o constituiu. Custas finais pelos executados. Fica autorizado
o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações precedentes,
arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2018 16:30:23. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito J
N. 0738032-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF15766 - MARCELO JAIME FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738032-68.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, RUI OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA, RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, ROBERTO OLIVEIRA DE
CASTRO VIEIRA, ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA EXECUTADO: CLARO S/A, OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO de ANGÉLICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
e outros em face de CLARO S/A e OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Observo que a parte executada CLARO S/A trouxe, sob
ID 13406904, comprovante de pagamento do débito do saldo remanescente concernente ao presente cumprimento de sentença. A parte credora,
no ID 14215670, deu integral quitação ao débito. Por conseguinte, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada,
esta deve ser declarada extinta. I Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença,
em face do pagamento. Transitada em julgado esta sentença, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Sem
prejuízo, atenta à petição de ID 13974231 e nos termos do artigo 112 do NCPC, comprove o advogado renunciante, que cientificou o mandante
a nomear substituto. Enquanto isso, permanecerá como representante daquele que o constituiu. Custas finais pelos executados. Fica autorizado
o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações precedentes,
arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2018 16:30:23. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito J
N. 0738032-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ROBERTO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA
VIEIRA MARQUES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF15766 - MARCELO JAIME FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738032-68.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ANGELICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, RUI OLIVEIRA
DE CASTRO VIEIRA, RICARDO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, LUCIA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, ROBERTO OLIVEIRA DE
CASTRO VIEIRA, ROGERIO OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, REGES OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA EXECUTADO: CLARO S/A, OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ESPÓLIO de ANGÉLICA MARIA OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA
e outros em face de CLARO S/A e OI S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Observo que a parte executada CLARO S/A trouxe, sob
ID 13406904, comprovante de pagamento do débito do saldo remanescente concernente ao presente cumprimento de sentença. A parte credora,
no ID 14215670, deu integral quitação ao débito. Por conseguinte, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada,
esta deve ser declarada extinta. I Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença,
em face do pagamento. Transitada em julgado esta sentença, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Sem
prejuízo, atenta à petição de ID 13974231 e nos termos do artigo 112 do NCPC, comprove o advogado renunciante, que cientificou o mandante
a nomear substituto. Enquanto isso, permanecerá como representante daquele que o constituiu. Custas finais pelos executados. Fica autorizado
o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e traslado. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações precedentes,
arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2018 16:30:23. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito J
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