Edição nº 101/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2018
a análise do mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide
(CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é, à toda
evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma
consumerista. Pois bem. Os requerentes sustentam não haver relação jurídica com o requerido, no caso contrato de cessão de crédito em que
figuram como avalistas. No entanto, restou comprovado pelo banco requerido a existência desses contratos, nos quais constam a requerente
Daniela como representante da empresa Barbosa e Gonçalves Contabilidade e Assessoria Ltda e como confitente/devedora das dívidas junto ao
banco requerido. Ademais, os requerentes constam como avalistas de tais dívidas, constando suas assinaturas nos referidos instrumentos (id.
16841920, 16841928 e 16841939). Assim, a parte requerida trouxe provas subsistentes capazes de afastar os direitos dos requerentes (art. 373,
inciso II, do CPC). Entendo, desse modo, que as cobranças são devidas e que as negativações dos nomes dos requerentes foram realizados em
decorrência de inadimplemento. Quanto aos danos morais, não vislumbro que os requerentes tenham passado por nenhuma situação vexatória.
A inclusão de seus nomes no rol de inadimplentes decorreu, apenas, do exercício regular do direito de cobrança da parte requerida. Por estas
razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e nem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702380-93.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).:
DF42530 - GERMANO ROCHA DA TRINDADE. R: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702380-93.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Sentença Trata-se
de processo de conhecimento proposto por Paulo José da Silva Júnior em desfavor de Sky Serviços de Banda Larga Ltda, requerendo o
cancelamento do contrato e débitos decorrentes, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega
o autor que nunca firmou contrato com a empresa requerida. Entretanto, está recebendo diversas ligações de cobrança por débitos de serviços
de TV contratados juntos à requerida, a qual inclusive relaciona-se com endereço que o requerente alega nunca ter residido, tratando-se assim
de fraude. A requerida, por sua vez, alegou que houve perda superveniente do objeto, tendo em vista que ela reverteu os valores devidos pelo
requerente. No mérito, alegou que sem a ocorrência do dano é descabido qualquer pleito indenizatório. Assim, pugnou pela improcedência dos
pedidos iniciais. É breve relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento
antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária
incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, em relação à retificação do polo passivo, esta já foi realizada no cadastramento dos autos,
passando a constar: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. No tocante à preliminar de carência da ação, por suposta perda superveniente do objeto,
esta não deve prosperar, pois apesar da requerida ter juntado tela sistêmica demonstrando que não há débitos em nome do requerente (id.
16251329), o cerne da controvérsia é que o requerente nem mesmo possui qualquer vínculo com a requerida, de modo que não deveria existir
nem cadastro em seu nome. Assim, rejeito a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e pressuposto processuais, passo à análise
do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Deflui do contexto probatório que assiste razão ao requerente.
Primeiramente, cumpre consignar que a requerida, apesar de afirmar ter agido de boa-fé quando do recebimento do cadastro do requerente,
conferindo os dados e disponibilizando a instalação, não trouxe aos autos o instrumento de contratação, nem ligação ou cadastro realizado, a fim
de demonstrar a legítima contratação pelo requerente ou se foram tomadas as devidas providência em relação à lisura dos dados apresentados.
Deste modo, não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos do requerente, nos termos
do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, seria impossível que o requerente trouxesse aos autos este contrato, justamente porque
afirma que não contratou nenhum serviço. Caberia, portanto, exclusivamente à requerida apresentar o contrato e elementos a fim de demonstrar
de fato que quem contratou foi o requerente e não uma terceira de má-fé, pois é o mesmo que afirma a existência e validade do negócio jurídico.
Entretanto, não o fez, o que corrobora o alegado pela requerente. Colhe-se do elenco probatório que a empresa agiu com negligência ao realizar a
instalação dos serviços, sem conferir a veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante, a fim de evitar fraudes, inclusive em endereço diverso (id.
14271971). Trata-se, assim, de verdadeiro vício na prestação de serviços, justificando a imediata declaração de nulidade do contrato fraudulento
e dos débitos dele decorrentes (id. 14271971). Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, em que pese ter a parte
requerida efetuado a cobrança de débito oriundo de contrato que o requerente não celebrou, não há como atribuir com tal conduta abusiva
danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas, como a efetiva inscrição em
cadastros de inadimplentes (art. 373, inc. I, do CPC), a ponto de atingir tais direitos imateriais, tendo tudo se restringido a mero aborrecimento e
a contratempo a que todos estão suscetíveis na sociedade de consumo em massa em que vivemos. Portanto, não havendo prova nos autos de
que o requerente tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever
de indenizar nesse aspecto. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para DECLARAR nulo contrato nº 1507075734 (id. 14271971) e inexistentes
os débitos relativos a tal contrato fraudulento; e DETERMINAR à requerida obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças
ao requerente decorrentes do contrato fraudulento versados nesses autos. Sem custas e sem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702380-93.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR. Adv(s).:
DF42530 - GERMANO ROCHA DA TRINDADE. R: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702380-93.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JOSE DA SILVA JUNIOR RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Sentença Trata-se
de processo de conhecimento proposto por Paulo José da Silva Júnior em desfavor de Sky Serviços de Banda Larga Ltda, requerendo o
cancelamento do contrato e débitos decorrentes, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega
o autor que nunca firmou contrato com a empresa requerida. Entretanto, está recebendo diversas ligações de cobrança por débitos de serviços
de TV contratados juntos à requerida, a qual inclusive relaciona-se com endereço que o requerente alega nunca ter residido, tratando-se assim
de fraude. A requerida, por sua vez, alegou que houve perda superveniente do objeto, tendo em vista que ela reverteu os valores devidos pelo
requerente. No mérito, alegou que sem a ocorrência do dano é descabido qualquer pleito indenizatório. Assim, pugnou pela improcedência dos
pedidos iniciais. É breve relatório, eis que dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento
antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária
incursão na fase de dilação probatória. Inicialmente, em relação à retificação do polo passivo, esta já foi realizada no cadastramento dos autos,
passando a constar: Sky Serviços de Banda Larga Ltda. No tocante à preliminar de carência da ação, por suposta perda superveniente do objeto,
esta não deve prosperar, pois apesar da requerida ter juntado tela sistêmica demonstrando que não há débitos em nome do requerente (id.
16251329), o cerne da controvérsia é que o requerente nem mesmo possui qualquer vínculo com a requerida, de modo que não deveria existir
nem cadastro em seu nome. Assim, rejeito a preliminar arguida. Presentes as condições da ação e pressuposto processuais, passo à análise
do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
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