Edição nº 101/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2018
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Deflui do contexto probatório que assiste razão ao requerente.
Primeiramente, cumpre consignar que a requerida, apesar de afirmar ter agido de boa-fé quando do recebimento do cadastro do requerente,
conferindo os dados e disponibilizando a instalação, não trouxe aos autos o instrumento de contratação, nem ligação ou cadastro realizado, a fim
de demonstrar a legítima contratação pelo requerente ou se foram tomadas as devidas providência em relação à lisura dos dados apresentados.
Deste modo, não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos do requerente, nos termos
do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, seria impossível que o requerente trouxesse aos autos este contrato, justamente porque
afirma que não contratou nenhum serviço. Caberia, portanto, exclusivamente à requerida apresentar o contrato e elementos a fim de demonstrar
de fato que quem contratou foi o requerente e não uma terceira de má-fé, pois é o mesmo que afirma a existência e validade do negócio jurídico.
Entretanto, não o fez, o que corrobora o alegado pela requerente. Colhe-se do elenco probatório que a empresa agiu com negligência ao realizar a
instalação dos serviços, sem conferir a veracidade dos dados fornecidos pelo solicitante, a fim de evitar fraudes, inclusive em endereço diverso (id.
14271971). Trata-se, assim, de verdadeiro vício na prestação de serviços, justificando a imediata declaração de nulidade do contrato fraudulento
e dos débitos dele decorrentes (id. 14271971). Por outro lado, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, em que pese ter a parte
requerida efetuado a cobrança de débito oriundo de contrato que o requerente não celebrou, não há como atribuir com tal conduta abusiva
danos aos direitos da personalidade, visto tratar-se de mera cobrança destituída de consequências mais gravosas, como a efetiva inscrição em
cadastros de inadimplentes (art. 373, inc. I, do CPC), a ponto de atingir tais direitos imateriais, tendo tudo se restringido a mero aborrecimento e
a contratempo a que todos estão suscetíveis na sociedade de consumo em massa em que vivemos. Portanto, não havendo prova nos autos de
que o requerente tenha sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever
de indenizar nesse aspecto. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para DECLARAR nulo contrato nº 1507075734 (id. 14271971) e inexistentes
os débitos relativos a tal contrato fraudulento; e DETERMINAR à requerida obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar cobranças
ao requerente decorrentes do contrato fraudulento versados nesses autos. Sem custas e sem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz
de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0709014-42.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONEI DO ESPIRITO SANTO DOMINGUES.
Adv(s).: DF12883 - CLEBERSON ROBERTO SILVA, GO45047 - SAULO DIAS DA SILVA. R: JOSE MARCIO DA SILVA. Adv(s).: DF47997
- NATANAEL ROBERTO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709014-42.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEI DO ESPIRITO SANTO DOMINGUES RÉU: JOSE MARCIO DA SILVA SENTENÇA Tratase de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face à sentença de id. 16547179, sob o fundamento de existência de omissão.
É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei
9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Requer a embargante o esclarecimento sobre como será a devolução do ?closet e rack?, pois não
tem mais acesso ao imóvel e a relação com o requerido ficou abalada depois da ação proposta. Neste posto, não existe qualquer omissão. O
que restou consignado na sentença foi o fato de que esse bem não seria útil para abater qualquer valor devido. Por outro lado, eventual meio de
devolução dos bens não foi objeto desta demanda, podendo ambas as partes livremente entrar em contato e em acordo para a retirada do bem,
independentemente da animosidade existente. Em relação ao esclarecimento do valor de R$ 13.953,22 (treze mil novecentos e cinquenta e três
reais e vinte e dois centavos), na sentença de id. 16547179 há, igualmente, toda a fundamentação para verificação do valor devido. Outrossim,
independentemente de planilha, sabe-se que são incabíveis honorários advocatícios, conforme expresso naquele pronunciamento judicial e art.
55, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual inexiste qualquer omissão quanto ao valor fixado. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não
carrega consigo as máculas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Mantenho a sentença em seus termos, a qual não está a
merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95,
rejeito os embargos. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
N. 0709014-42.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONEI DO ESPIRITO SANTO DOMINGUES.
Adv(s).: DF12883 - CLEBERSON ROBERTO SILVA, GO45047 - SAULO DIAS DA SILVA. R: JOSE MARCIO DA SILVA. Adv(s).: DF47997
- NATANAEL ROBERTO DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709014-42.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONEI DO ESPIRITO SANTO DOMINGUES RÉU: JOSE MARCIO DA SILVA SENTENÇA Tratase de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face à sentença de id. 16547179, sob o fundamento de existência de omissão.
É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei
9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Requer a embargante o esclarecimento sobre como será a devolução do ?closet e rack?, pois não
tem mais acesso ao imóvel e a relação com o requerido ficou abalada depois da ação proposta. Neste posto, não existe qualquer omissão. O
que restou consignado na sentença foi o fato de que esse bem não seria útil para abater qualquer valor devido. Por outro lado, eventual meio de
devolução dos bens não foi objeto desta demanda, podendo ambas as partes livremente entrar em contato e em acordo para a retirada do bem,
independentemente da animosidade existente. Em relação ao esclarecimento do valor de R$ 13.953,22 (treze mil novecentos e cinquenta e três
reais e vinte e dois centavos), na sentença de id. 16547179 há, igualmente, toda a fundamentação para verificação do valor devido. Outrossim,
independentemente de planilha, sabe-se que são incabíveis honorários advocatícios, conforme expresso naquele pronunciamento judicial e art.
55, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual inexiste qualquer omissão quanto ao valor fixado. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não
carrega consigo as máculas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Mantenho a sentença em seus termos, a qual não está a
merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95,
rejeito os embargos. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na
data da certificação digital.
N. 0711750-33.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IVANILDE HERCULANO DA SILVA ALVES.
Adv(s).: DF54396 - LETICIA ALVES DA SILVA. R: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. Adv(s).: DF17092 - MARCOS VINICIUS MENDONCA
FERREIRA LIMA, DF11099 - CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO. R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JALES
MACHADO. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0711750-33.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE
HERCULANO DA SILVA ALVES RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JALES MACHADO SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida Supergasbrás em face da Sentença de id. 16803284, argumentando omissão/
contradição na análise de suas alegações e erro no seu dispositivo quanto ao valor da condenação. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço
dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Quanto à alegação de omissão/
contradição, razão não assiste à Embargante. A Embargante suscita que há omissão na r. sentença, pois não se manifestou sobre a alegação de
diminuição do preço do quilograma do gás. Quanto a esta alegação, pretende a embargante, na verdade, alterar a decisão para adequá-la ao seu
entendimento. Daí o caráter infringente desses embargos. Entendo que a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou
contradição. Quanto à alegação de que o valor da condenação estaria incorreto, assiste razão em parte à Embargante. Assim, a Embargante deve
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