Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da
constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha
feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de
2018 17:33:53. Thiago de Moraes Silva Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0731757-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN.
R: FABIANA ELIAS. Adv(s).: DF33237 - LUCIANO MARTINS DE SOUZA. Número do processo: 0731757-06.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOGO GERSGORIN EXECUTADO: FABIANA ELIAS SENTENÇA Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente
sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da transação,
com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Homologo, outrossim, a desistência do prazo
recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no
artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a
apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Caso não existam outros requerimentos, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 17:41:50. Thiago de Moraes Silva
Juiz de Direito Substituto
N. 0731757-06.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FOGO GERSGORIN. Adv(s).: DF31443 - FOGO GERSGORIN.
R: FABIANA ELIAS. Adv(s).: DF33237 - LUCIANO MARTINS DE SOUZA. Número do processo: 0731757-06.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOGO GERSGORIN EXECUTADO: FABIANA ELIAS SENTENÇA Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente
sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da transação,
com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Homologo, outrossim, a desistência do prazo
recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no
artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a
apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Caso não existam outros requerimentos, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 17:41:50. Thiago de Moraes Silva
Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JUNHO DE 2018
Juíza de Direito: Priscila Faria da Silva
Diretora de Secretaria: Patricia Soares Sette
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.184136-2 - Liquidacao Provisoria de Sentenca Pelo Procedimento Comum - A: GETULIO RAMOS GUIMARAES.
Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas.
A: DONZILIA CARDOSO DE ALMEIDA. Adv(s).: PR024509 - Antonio Carlos de Oliveira Dias Filho. A: ELIANA MIRANDA NUNES TROTTA.
Adv(s).: (.). A: JOSE WALTER DE MENEZES. Adv(s).: (.). A: JOAO BELO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DIVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.).
Decisão de referência fl. 511. Verifico que ainda não foi apresentada procuração com poderes especiais para "receber e dar quitação" fornecida
pelo exequente JOÃO BELO DA SILVA, bem como, o patrono dos exequentes ainda não comprovou a titularidade da conta indicada às fls. 507
e 537. Assim, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que os exequentes cumpram as referidas determinações, sob pena dos valores
cabíveis ao exequente João Belo da Silva serem liberados através de alvará expedido exclusivamente em seu nome e indeferimento do pedido de
transferência bancária quanto aos demais valores que também serão liberados mediante alvará. No mesmo prazo, fica a parte credora intimada
para trazer planilha individualizada do crédito liquidado à fl. 498, atendendo os seguintes critérios: conter o número da conta poupança objeto da
execução, o nome do credor titular da conta, sucessores e sucedido - vinculando-os (se o titular do crédito for falecido), a folha da procuração,
o valor do crédito individualizado por exequente. No caso dos honorários advocatícios, deverá estar em coluna própria, na mesma planilha. 16
Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2018 às 17h11. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.058933-4 - Cumprimento de Sentenca - A: AFONSO EUSTAQUIO FERNANDES. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio
Tenório. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: EUTIMIA ELISABETE DA COSTA SAMPAIO. Adv(s).:
(.). A: TOMAS ELIODORO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA VIRGINIA DA COSTA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: CAROLINA ROSA MACHADO.
Adv(s).: (.). A: CAETANO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: VIVIANA LUISA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO
LUIS DA COSTA NETO. Adv(s).: (.). A: CRISTINA MARIA ROCHA HEITOR. Adv(s).: (.). A: MARIA ANGELINA MARTINS ROSSI. Adv(s).: (.). A:
FLAVIA ROSSI. Adv(s).: (.). A: OSVALDO DOS SANTOS HEITOR. Adv(s).: (.). Considerando o julgamento definitivo do AGI nº 2013.00.2.013742-2
(fls. 494/525), fica a parte exequente intimada a promover o andamento do presente cumprimento de sentença, requerendo o que entender de
direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2018 às 17h34. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.112376-5 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558
- Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: FILIPE DE ALMEIDA CRUZ LIMA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CREICIANE BORGES DE ARAUJO LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MARCILENE SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF034629 - Fernando Miranda Carvalho. R: EVANDRO DE SA TAVARES. Adv(s).: DF9888888 Curadoria de Ausentes. Certifico que, nesta data, juntei às fls. 245/246 a contestação ofertada pela Curadoria Especial em face de EVANDRO DE
SÁ TAVARES. DE ORDEM, manifeste-se o autor acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, segunda-feira, 04/06/2018 às 17h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.112396-4 - Procedimento Comum - A: ANAPECT ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANISTIADOS POLITICOS DA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Adv(s).: DF027727 - Rodrigo Ladislau Batista. R: JOSE LURTIZ ALVES DE LIMA.
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