Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos,
conforme já dito. Nesse sentido, vejamos: ?JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ÁLBUM
FOTOGRÁFICO DE FORMATURA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JUÍZO NÃO GARANTIDO.
ARTIGO 53 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Recurso inominado do autor contra a sentença que acolheu os embargos à execução para desconstituir os títulos executivos que embasaram a
propositura da ação, tornando-os nulos e declarar a rescisão do contrato e a devolução à embargante de todas as vinte e quatro notas promissórias.
2. Em suas razões recursais, sustenta que a embargante não garantiu o juízo, o que é vedado pelo enunciado 117, FONAJE. Afirma que a
recorrida deixou de informar que entabulou pré-contrato no dia 21 de março de 2015 e que ainda não realizou o pagamento de nenhuma parcela, o
que consolidou sua mora. Alega que a embargante realizou o pedido de rescisão do contrato junto ao PROCON passados mais de oito meses da
realização de seu pré-contrato. Contrarrazões apresentadas (ID nº 3878815). 3. DA GARANTIA DO JUÍZO. Com razão o recorrente. Nos termos
estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes
para saldar a dívida executada. Depois de efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça
para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto
no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 13.105/2015, dispense
a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art.
53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos. As regras do CPC somente devem ser
aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão
n.578442, 20110310145126DVJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 16/04/2012. Pág.: 377). 4. Posto isso, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO
para ANULAR a sentença proferida determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento dos autos. 5. Custas
recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios porque o recorrente venceu. 6. Acórdão elaborado em conformidade com o artigo 46, da
Lei 9.099/1995. (Acórdão n.1100283, 07115767520178070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. Logo, conclui-se
pela falta de interesse processual em relação a estes autos, impondo-se a sua extinção. Diante do exposto, extingo o feito, sem solução do
mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC/2015. Sem custas nem honorários. Intime-se a embargante para que, caso queira, anexe os referidos
embargos ao processo n.: 0708524-25.2018.8.07.0007, promovendo a segurança do juízo, consoante já explicitado ou requeira o que entender
de direito. P.I. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0706445-73.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DIEGO ALMEIDA DO NASCIMENTO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIAJANET. Adv(s).: SP77460 - MARCIO PEREZ DE REZENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0706445-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO ALMEIDA DO
NASCIMENTO RÉU: VIAJANET S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta
por DIEGO ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor de VIAJANET, partes qualificadas nos autos. A parte autora relata que, em 25/10/2017,
adquiriu, por meio do site da requerida, passagens aéreas de ida e volta para duas pessoas. Alega que, em virtude de motivos pessoais, uma
das passagens teve que ser cancelada. Sustenta que, após realizar o requerimento de reembolso dos valores devidos ao cancelamento de uma
passagem, nenhum valor foi reembolsado. Em razão disso, requer seja a ré condenada: i) a restituir a equivalente ao reembolso, no valor de R$
1.138,32 e ii) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.920,46. Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob
o argumento de que atuou no negócio como mera intermediadora. Ainda em sede preliminar, alega a ausência de interesse processual. No mérito,
sustenta que não pode responder por erros e atos da empresa de transporte aéreo. Rechaça o pedido de danos morais e pugna pela improcedência
dos pedidos. Eis o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, segundo a Teoria
da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da afirmação da autora de que
foi a ré quem praticou a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva. Verificar se a parte requerida tem ou não
responsabilidade por eventuais danos seria incursionar no mérito, o que será realizado adiante. Ademais, sustenta a demandada a inexistência de
interesse de agir por parte do autor, razão por que pugna pelo reconhecimento da carência da ação e, por conseguinte, pela extinção do presente
feito sem apreciação do mérito. O interesse de agir constitui condição da ação representada pelo binômio necessidade/utilidade. A utilidade traduz
a ideia de que do processo possa resultar algum tipo de proveito para o autor. A necessidade, por sua vez, consubstancia a imprescindibilidade
do processo para o alcance do proveito almejado pelo sujeito. No caso vertente, estão presentes os dois requisitos. Isso porque o demandante
pretende o reembolso de pagamento e compensação por suposto dano moral, a revelar o proveito que almeja com a demanda e, por conseguinte,
a sua utilidade. A necessidade também resta evidenciada, pois tal pretensão, ante a resistência da requerida, somente pode ser obtida mediante
atuação judicial. Repiso, por oportuno, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, de forma que as condições da ação são
consideradas preenchidas a partir das afirmações feitas pela parte autora. Analisar se os pedidos declinados na inicial estão respaldados pela
legislação de regência é avançar ao mérito, o que será realizado adiante. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Não
havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois
a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). O documento de id. 16806890 Pág. 1 comprova que o autor enviou e-mail à ré solicitando o cancelamento de uma das passagens adquiridas, bem como requereu o reembolso.
No mesmo sentido seguem os documentos de id. 16806881 - Pág. 1-2. Pois bem, no presente caso, diante do conjunto probatório, incontroverso
que houve a solicitação do cancelamento de uma das passagens contratadas. Nesse contexto, a conduta da requerida deveria se pautar pela
política de cancelamento/reembolso anunciada ao consumidor (ID Num. 16806856 - Pág. 2), cuja disciplina autorizava a restituição dos valores
vertidos, com o decote da cláusula penal estipulada em R$975,00. Contudo, inobstante o apelo do consumidor (id. 16806890 - Pág. 1), a ré optou
por não cumprir a obrigação assumida contratualmente, ao argumento de que tal responsabilidade incumbiria exclusivamente à empresa aérea.
Nessa linha, sustentou apenas intermediar o negócio entre o consumidor e a companhia de aviação. Ocorre que a responsabilidade da empresa
de turismo decorre de sua parceria com a companhia aérea, porquanto a prestação de serviços em cadeia vincula todos os prestadores nos
seus efeitos, restando patente a solidariedade entre ambas (artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC). Diante deste quadro, exsurge
cristalina a responsabilidade da requerida no tocante ao reembolso pretendido pelo consumidor, cujo valor deve corresponder à quantia paga pela
passagem cancelada (R$2.029,39) com o abatimento da multa contratual (R$975,00), o que totaliza R$1.054,39. De outro vértice, no que tange
ao pedido de danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da
angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação
moral pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir
ao autor a quantia de R$1.054,39 (um mil e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o
ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos
do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto
N. 0705605-97.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDER CAETANO DO CARMO. Adv(s).: DF26125 - JOSE
MARIA RIBEIRO DE SOUSA. R: VAGNER ROJO DA ROSA - ME. Adv(s).: . R: VAGNER ROJO DA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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