Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
DF3496900A - ANDREY RANK DE VASCONCELOS, DF2687100A - DANIEL AUGUSTO MESQUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I ? Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de
forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. II ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0705062-94.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: RESTAURANTE ARAUJO RODRIGUES FEITOSA LTDA - EPP. Adv(s).: DF3691800A FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0595100A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: JUDITE CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF3200700A
- ENILTON DOS SANTOS BISPO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SANEADORA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de
outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade
de dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II. Não
há cerceamento de defesa, quando verificado que a parte deixa de impugnar a decisão saneadora, na qual foi delimitada a atividade probatória a
partir do exame dos pontos controvertidos, com menção expressa à prescindibilidade da prova oral e pericial solicitada pela parte ré. III. Negouse provimento ao recurso.
N. 0705062-94.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: RESTAURANTE ARAUJO RODRIGUES FEITOSA LTDA - EPP. Adv(s).: DF3691800A FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA, DF0595100A - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: JUDITE CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF3200700A
- ENILTON DOS SANTOS BISPO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SANEADORA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. I. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de
outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade
de dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II. Não
há cerceamento de defesa, quando verificado que a parte deixa de impugnar a decisão saneadora, na qual foi delimitada a atividade probatória a
partir do exame dos pontos controvertidos, com menção expressa à prescindibilidade da prova oral e pericial solicitada pela parte ré. III. Negouse provimento ao recurso.
N. 0700658-84.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Adv(s).: DF1232900A - GLADSTOM
DE LIMA DONOLA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. I ? A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão nele proferida. II ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0700658-84.2018.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: GLADSTOM DE LIMA DONOLA. Adv(s).: DF1232900A - GLADSTOM
DE LIMA DONOLA. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. I ? A prolação de sentença no processo originário resulta na perda superveniente de objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão nele proferida. II ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0720614-12.2016.8.07.0015 - APELAÇÃO - A: JAQUELINE BASTOS BARROSO. Adv(s).: DF4446900A - MAYRA COSMO DA
SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REABILITAÇÃO EM ESTABELECIMENTO LABORAL DIVERSO. I ? Comprovada a
incapacidade laboral permanente, parcial e multiprofissional, é devido o pagamento do auxílio-doença até eventual reabilitação do segurado ou,
caso esta não seja possível, até a conversão em aposentadoria por invalidez. II ? Comprovado que a interrupção do benefício se deu quando o
segurado ainda estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, a autarquia previdenciária deve restabelecer o benefício desde
a suspensão indevida do pagamento. III ? A legislação não impõe que a reabilitação profissional seja necessariamente realizada no local onde
o obreiro exercia suas atividades profissionais na ocasião do acidente de trabalho (art. 137, § 1º, do Decreto n° 3.048/1999). IV ? Negou-se
provimento ao recurso.
N. 0703818-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO
DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF3978400A - BRUNO NUNES PERES,
DF0690900A - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: FLAVIO AUGUSTO MARTINO. Adv(s).: DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando
se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. III - Negouse provimento ao recurso.
N. 0703818-20.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO
DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: DF3978400A - BRUNO NUNES PERES,
DF0690900A - RAYSON RIBEIRO GARCIA. R: FLAVIO AUGUSTO MARTINO. Adv(s).: DF4830000A - OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando
se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. III - Negouse provimento ao recurso.
N. 0707631-29.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: JANAÍNA LOPES PALMEIRA MOURÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAIO
FELIPE GONCALVES MOURAO. Adv(s).: DF2698600A - REGIANE MARIA SILVA, DF8549000A - HEBERT DA SILVA TAVARES. R: JANAÍNA
LOPES PALMEIRA MOURÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de
declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido.
II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0707631-29.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: JANAÍNA LOPES PALMEIRA MOURÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAIO
FELIPE GONCALVES MOURAO. Adv(s).: DF2698600A - REGIANE MARIA SILVA, DF8549000A - HEBERT DA SILVA TAVARES. R: JANAÍNA
LOPES PALMEIRA MOURÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de
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