Edição nº 143/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 30 de julho de 2018
declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido.
II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0707631-29.2017.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. A: JANAÍNA LOPES PALMEIRA MOURÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAIO
FELIPE GONCALVES MOURAO. Adv(s).: DF2698600A - REGIANE MARIA SILVA, DF8549000A - HEBERT DA SILVA TAVARES. R: JANAÍNA
LOPES PALMEIRA MOURÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de
declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido.
II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0705362-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
GO2174800A - RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, DF2339900A - DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR. R: MILENA REBOUCAS
NOBRE. Adv(s).: MG9903800A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? VIÚVA
ILEGITIMIDADE ? INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VIÚVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO I - O autor
da ação faleceu no curso do processo, daí porque deve ser admitida a sucessão processual pela viúva, por aplicação do art. 778, § 1º, II, c/c art. 513
do CPC, máxime porque é inaplicável ao caso a norma do art. 794 do Código Civil, porquanto se trata de indenização por acidente, e não seguro
de vida ou de acidentes pessoais. II - O Plano Idade Certa Pessoais estabelece o pagamento de indenização aos beneficiários indicados em caso
de morte e o Seguro de Acidentes Pessoais garante o pagamento de indenização decorrente de morte por acidente ou invalidez permanente total
causada por acidente. Assim sendo, não tem fomento jurídico a tese de que a indenização pleiteada no cumprimento de sentença já teria sido
paga pela via administrativa, pois o recebimento da indenização pelos beneficiários em razão do óbito não se confunde com os valores que devem
ser pagos em decorrência da invalidez permanente total em virtude de acidente. III - O mero depósito judicial do valor objeto da execução, com
a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não significa que houve cumprimento voluntário da obrigação,
de maneira que não pode ser afastada a multa. Precedentes. IV - Negou-se provimento ao recurso. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
N. 0705362-43.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).:
GO2174800A - RENATA BARBOSA FERREIRA SARI, DF2339900A - DEOLINDO JOSE DE FREITAS JUNIOR. R: MILENA REBOUCAS
NOBRE. Adv(s).: MG9903800A - MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO. PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? VIÚVA
ILEGITIMIDADE ? INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VIÚVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO I - O autor
da ação faleceu no curso do processo, daí porque deve ser admitida a sucessão processual pela viúva, por aplicação do art. 778, § 1º, II, c/c art. 513
do CPC, máxime porque é inaplicável ao caso a norma do art. 794 do Código Civil, porquanto se trata de indenização por acidente, e não seguro
de vida ou de acidentes pessoais. II - O Plano Idade Certa Pessoais estabelece o pagamento de indenização aos beneficiários indicados em caso
de morte e o Seguro de Acidentes Pessoais garante o pagamento de indenização decorrente de morte por acidente ou invalidez permanente total
causada por acidente. Assim sendo, não tem fomento jurídico a tese de que a indenização pleiteada no cumprimento de sentença já teria sido
paga pela via administrativa, pois o recebimento da indenização pelos beneficiários em razão do óbito não se confunde com os valores que devem
ser pagos em decorrência da invalidez permanente total em virtude de acidente. III - O mero depósito judicial do valor objeto da execução, com
a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não significa que houve cumprimento voluntário da obrigação,
de maneira que não pode ser afastada a multa. Precedentes. IV - Negou-se provimento ao recurso. Julgou-se prejudicado o agravo interno.
N. 0009560-35.2016.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MULTIGRAIN S.A.. Adv(s).: DF9012000A - EDEGAR
STECKER. R: FABIANO RICHART. Adv(s).: PA017409 - ANDREZA REGO BARBOSA RICHART. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I ? Todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer omissão ou
contradição a serem sanadas. II ? Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo
certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. III ? Negou-se provimento ao
recurso.
N. 0009560-35.2016.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MULTIGRAIN S.A.. Adv(s).: DF9012000A - EDEGAR
STECKER. R: FABIANO RICHART. Adv(s).: PA017409 - ANDREZA REGO BARBOSA RICHART. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I ? Todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer omissão ou
contradição a serem sanadas. II ? Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo
certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC. III ? Negou-se provimento ao
recurso.
N. 0704007-29.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: REGIS ALMEIDA RICARDO. A: LUCYANE KELLY PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF2419900A - WANDERSON SILVA DE MENEZES, DF3950100A - VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR. R: MARCOS
ANTONIO SANTANA. R: ADRIANE ANDREIA MARTINS DE ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF2127500A - VALDIR DE CASTRO MIRANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão
acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0704007-29.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: REGIS ALMEIDA RICARDO. A: LUCYANE KELLY PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF2419900A - WANDERSON SILVA DE MENEZES, DF3950100A - VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR. R: MARCOS
ANTONIO SANTANA. R: ADRIANE ANDREIA MARTINS DE ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF2127500A - VALDIR DE CASTRO MIRANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão
acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0704007-29.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: REGIS ALMEIDA RICARDO. A: LUCYANE KELLY PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF2419900A - WANDERSON SILVA DE MENEZES, DF3950100A - VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR. R: MARCOS
ANTONIO SANTANA. R: ADRIANE ANDREIA MARTINS DE ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF2127500A - VALDIR DE CASTRO MIRANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão
acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0704007-29.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: REGIS ALMEIDA RICARDO. A: LUCYANE KELLY PEREIRA DA
SILVA. Adv(s).: DF2419900A - WANDERSON SILVA DE MENEZES, DF3950100A - VALDIVINO GARCEZ DOS SANTOS JUNIOR. R: MARCOS
ANTONIO SANTANA. R: ADRIANE ANDREIA MARTINS DE ARAUJO SANTANA. Adv(s).: DF2127500A - VALDIR DE CASTRO MIRANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão
acerca da causa, mormente quando inexistentes vícios no acórdão recorrido. II. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0724814-70.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: T. C. N.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS,
MG1427840A - CASSIO SILVA DIAS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A - GUSTAVO
STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: DAPHYNNE CRISPIM GOMES. Adv(s).: Nao
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