Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que
neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM (7)", Processo nº 0020578-70.2014.8.07.0018, movida por DISTRITO
FEDERAL(00.394.601/0001-26); em face de KENEDY CUNHA (CPF nº 224.067.351-68); ESPOLIO DE MOACIR DA COSTA LIMA, representado
por DALVA DO NASCIMENTO MONTEIRO LIMA (CPF nº 865.967.801-04); RODOVALHO LUCAS (CPF nº 010.503.201-82); e SULIVAN LUCAS
BARBOSA (CPF nº 726.067.621-34). E por este Edital CITA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM
LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo. O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do
término do prazo de dilação deste Edital. Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz de Direito a seguir transcrita:
"Tendo em vista as diversas tentativas frustradas de encontrar o endereço dos requeridos, devidamente comprovadas pelas certidões dos Oficiais
de Justiça que diligenciaram nos endereços e pelas certidões de busca nos sistemas conveniados, DEFIRO a citação por edital, com fundamento
no art. 256, II, do CPC. Prazo: 20 (vinte) dias. Ausente manifestação dos requeridos, será nomeada a Defensoria Pública como curadora especial.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2018 14:22:07. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto". Certificando que este
Juízo e Cartório têm sua sede no SAM Lote M, 1° andar, sala 1.07, Fórum Des. Joaquim Sousa Neto, Brasília-DF, funcionando no horário das
12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento do(s) Requerido(s), expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores,
no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei. BRASÍLIA-DF, 2 de agosto de 2018. ESTEVÃO SANTOS
CAVALCANTE, Diretor de Secretaria, confere e subscreve por determinação do MM. Juiz de Direito. ESTEVÃO SANTOS CAVALCANTE Diretor
de Secretaria
CERTIDÃO
N. 0703916-48.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ASSOCIACAO DOS COMPRADORES E PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES COMERCIAIS NO EDIFICIO LIONS. Adv(s).:
DF28665 - MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES, DF07579 - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA. Número do Processo:
0703916-48.2018.8.07.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASSOCIACAO
DOS COMPRADORES E PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES COMERCIAIS NO EDIFICIO LIONS CERTIDÃO Nos termos da
Portaria n. 01/03, inciso XLV, deste Juízo, deste Juízo, fica a parte ré intimada a imprimir o alvará de levantamento (ID 20658269), que foi assinado
eletronicamente pelo(a) magistrado(a). Os autos serão arquivados com baixa na distribuição. 3 de agosto de 2018 TIAGO FANTINO DA SILVA
Servidor Geral
N. 0704585-38.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DREIDE BARROS DA CONCEICAO. Adv(s).: DF35434 DREIDE BARROS DA CONCEICAO. R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO DE
BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Fórum VERDE, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Processo n°: 0704585-38.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DREIDE BARROS DA CONCEICAO
Requerido: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e outros CERTIDÃO Não foram encontrados valores através
do BACENJUD, conforme comprovante abaixo. À parte executada para requerer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 3 de agosto de 2018 15:12:37. TIAGO FANTINO DA SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0707460-44.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE LOURDES PASSOS BARROS. Adv(s).: DF24885 LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS, DF16693E - ELIARDO VINHOLI DE MORAES, DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707460-44.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES PASSOS BARROS RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição inicial
preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Há previsão expressa para não se designar
audiência (artigo 334, § 4º, II, do CPC) em casos desta natureza. A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao
direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõe de recursos financeiros para pagar custas e despesas
processuais, bem como honorários de advogado. NÃO É O CASO DA PARTE AUTORA, que aufere rendimentos mensais incompatíveis com a
gratuidade processual. A gratuidade processual não se vincula às despesas, mas a remuneração. As pessoas, em geral, têm despesas mensais
que consomem a renda. Se assim fosse, ninguém pagaria custas. A gratuidade não tem essa finalidade. Não pode ser considerada despesa. A
gratuidade tem objetivo nobre, permitir o acesso de pessoas sem recursos ao Judiciário, o que não é o caso do autor. A assistência judiciária,
portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação
idônea, a incapacidade financeira para custear o processo. De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade
processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade. Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas
e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo. A autora não se enquadra nesta situação, haja vista seu comprovante de
rendimentos (renda superior a R$ 5.000,00, muito superior à média da população). Indefiro a gratuidade. Recolha-se as custas em 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Recolhidas as custas, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30
(trinta) dias (prazo em dobro ? artigo 183 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC,
sob as penas da lei. Não recolhidas, venham conclusos. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 15:04:22. MARIO HENRIQUE SILVEIRA
DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0704485-49.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BETRIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF20044 - BRUNO GOVEDICE MILETTO, DF15644 - IVAN ALLEGRETTI, DF52552 - MATHEUS LYON BORGES MUNIZ. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704485-49.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: BETRIA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória ajuizada
por BÉTRIA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a
autora narra que, através do Ato Declaratório nº 009/2011, pretendeu a imunidade do ITCD, relativamente à transferência do imóvel de matrícula
nº 135887, de titularidade original do sócio Ricardo Rodrigues Araújo Xavier de Menezes, para a integralização do seu capital social. Contudo,
após 4 anos sem qualquer atividade operacional da sociedade, o agente tributário, desconsiderou a integralização e pretendeu lançar o ITCD
da operação. Acrescenta que houve recurso administrativo, mas o TARF manteve a autuação fiscal. Por fim, relata ter impetrado mandado de
segurança, autos 2016.01.1.084346-4 desta 2ª Vara de Fazenda Pública, que foi extinto sem julgamento do mérito. Ao final, requer a concessão
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