Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
título(s): 1. Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art.
829, § 1º, do CPC/2015). 2. Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Bacenjud.
3. Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Transcorrido o
prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5. Após, intime-se a parte interessada
sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de
comparecimento a este Juízo. 6. Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 7. Em caso de resposta negativa da pesquisa Bacenjud,
expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente
aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 8. De tudo,
deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora. 9. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência e efetuada a
penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação
da constrição judicial. 10. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015l,
com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11. Restando infrutíferas, fica autorizada à Secretaria a pesquisa
via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada. Caso não exista bloqueio anterior fica este
deferido, quanto à transferência. Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 12. Caso todas as
diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser
encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo
anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0710012-15.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALICE LIRA DE ABREU SANTANA. Adv(s).:
DF28796 - ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA. R: CARLA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0710012-15.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ALICE LIRA DE ABREU SANTANA RÉU: CARLA SILVA MACHADO DECISÃO Diante do documento de id. 22917241, defiro o pedido de
gratuidade. Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Tendo em vista que a parte recorrida apresentou
contrarrazões no id. 22966031, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES
MARQUES Juiz de Direito
N. 0710012-15.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALICE LIRA DE ABREU SANTANA. Adv(s).:
DF28796 - ALDOMIR RODRIGUES DE SANTANA. R: CARLA SILVA MACHADO. Adv(s).: DF20913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0710012-15.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ALICE LIRA DE ABREU SANTANA RÉU: CARLA SILVA MACHADO DECISÃO Diante do documento de id. 22917241, defiro o pedido de
gratuidade. Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Tendo em vista que a parte recorrida apresentou
contrarrazões no id. 22966031, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para providências. P.I. RENATO MAGALHÃES
MARQUES Juiz de Direito
N. 0708524-25.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDA MARIA FREITAS SANTOS. Adv(s).: DF47915 - ALBA DE ARAUJO MADEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0708524-25.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO
SOM E EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: VANDA MARIA FREITAS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o
devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º). Até o presente momento todas as diligências
empreendidas no sentido de se localizarem a parte devedora ou seus bens penhoráveis restaram frustradas. Intimada a parte exequente para
indicar bens da parte executada passíveis de penhora e o endereço onde possam ser encontrados, quedou-se inerte, conforme certidão de id.
23108544. O legislador ao estabelecer no parágrafo 4º, do artigo 53, da Lei 9099/95, que o processo seria extinto quando não encontrados bens
do devedor, não facultou ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento. Não fosse a intenção do legislador a imediata extinção, nada
teria dito a respeito, trazendo assim a aplicação subsidiária do CPC. Ante o exposto e considerando a ausência de endereço válido para citação/
intimação/penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Defiro desde já, caso haja requerimento, a
entrega dos títulos executivos extrajudiciais, se houver, a parte exequente, mediante certidão de recibo. Eventual concessão de Justiça Gratuita
fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ) Sem custas
e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705064-30.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANGELA SANTOS TEIXEIRA.
Adv(s).: DF49312 - RITA DE CASSIA MARCHAO TEIXEIRA. R: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA. Adv(s).: MA4695 - ANTONIO
CESAR DE ARAUJO FREITAS, MA4735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS. R: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS. Adv(s).: PR29409 - CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0705064-30.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA SANTOS
TEIXEIRA RÉU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO
Retifico os termos da certidão de ID 23286844. Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. Certifico ainda, que
foi registrado no sistema informatizado o trânsito em julgado do Acórdão. Nos termos da Portaria n. 04/2012, fica a parte credora intimada a
requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Setembro
de 2018 16:17:05.
N. 0705064-30.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANGELA SANTOS TEIXEIRA.
Adv(s).: DF49312 - RITA DE CASSIA MARCHAO TEIXEIRA. R: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA. Adv(s).: MA4695 - ANTONIO
CESAR DE ARAUJO FREITAS, MA4735 - RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS. R: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTOS. Adv(s).: PR29409 - CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0705064-30.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA SANTOS
TEIXEIRA RÉU: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA, NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO
Retifico os termos da certidão de ID 23286844. Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. Certifico ainda, que
foi registrado no sistema informatizado o trânsito em julgado do Acórdão. Nos termos da Portaria n. 04/2012, fica a parte credora intimada a
requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Setembro
de 2018 16:17:05.
N. 0705064-30.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROSANGELA SANTOS TEIXEIRA.
Adv(s).: DF49312 - RITA DE CASSIA MARCHAO TEIXEIRA. R: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA. Adv(s).: MA4695 - ANTONIO
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