Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
páginas 3/6). Suscita, ainda, que a ré não foi diligente o suficiente a fim de evitar as compras indevidas. Assim, requer a declaração de inexistência
dos débitos, seja condenada a ré a abster-se de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e fazer cobranças vinculadas aos débitos
não reconhecidos, bem como indenização por danos morais. A ré, por seu turno, alega preliminar de ilegitimidade passiva, assim como inépcia
da inicial. No mérito, defende que a tecnologia do ?chip?, existente nos cartões extraviados, não demanda a exigibilidade de apresentação de
documento pessoal de identificação do consumidor, a fim de verificar assinatura, haja vista necessitar do uso de senha pessoal e intransferível,
de modo que terceiro, de posse dos cartões da autora, bem como de sua senha pessoal, realizou as operações contestadas, o que indica a
culpa exclusiva da consumidora, no caso a autora. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que há pertinência subjetiva
para que a ré figure na lide. O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade
sobre os fatos afirmados pela autora na inicial, o que será apreciado oportunamente. Tampouco prospera a preliminar de inépcia, pois o pedido
formulado pela autora atendeu ao disposto pelo Art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito
de defesa. Além disso, conforme ata de sessão conciliatória ficou determinada data para que as partes juntassem documentações pertinentes,
assim como prazo para as respectivas manifestações. Analiso o mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto
que a requerida é fornecedora de serviço, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Não
existe controvérsia acerca das compras e lançamentos nos cartões 5390.xxxx.xxxx.5908, 4180.53xx.xxxx.0020 e 5447.xxxx.xxxx.5893, no dia
16/07/2018. O cerne da questão consiste em saber se a autora efetuou as operações contestadas; se por desídia na guarda de seu cartão e
senhas pessoais possibilitou que terceiro realizasse as operações em comento ou se a requerida não adotou mecanismos de segurança básicos
a evitar o uso indevido. Pois bem, da análise dos autos, entendo que a autora está com parcial razão. Isso porque a demandada não logrou
comprovar minimamente que a requerente efetuou as operações, no dia 16/07/2018, fatos veementemente refutados por ela. Poderia a ré ter
diligenciado em busca das imagens da pessoa que efetuou as transações para ter certeza de ter sido a autora ou alguém de sua confiança,
mas não o fez, em que pese a contestação das operações feitas no mesmo dia do fato (16/07/2018). Por seu turno, a autora sustenta que
somente tomou conhecimento das transações por após recebimento de mensagens informando as compras realizadas, quando então solicitou
o bloqueio dos plásticos e registrou ocorrência. É manifesta a falha na segurança do serviço prestado pela ré, o que possibilitou as transações
indevidas de quantum considerável por terceira pessoa. O evento ilícito em foco decorreu diretamente do serviço prestado pela demandada sem a
segurança que lhe é exigida, uma vez que na oportunidade das compras não exigiu qualquer documento de identificação que pudesse comprovar
ser a titular dos cartões a pessoa que naquele momento os utilizava, nesta seara, se elimina a alegação de desídia da autora, bem como de
culpa exclusiva de terceiro. Desse modo, ante a falha na prestação do serviço, cabíveis os pedidos de declaração de inexistência dos débitos
contraídos nos cartões no dia 16/7/18 e condenação na obrigação de não cobrar ou negativar o nome da consumidora (art. 6º, inciso VI e art.
14, CDC). Passo a examinar o pedido de indenização por danos morais. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola
direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. No caso em tela, não vislumbro ofensa moral à parte requerente, pois
todo o transtorno que realmente possa ter experimentado não se amolda ao conceito de dano moral acima declinado, notadamente porque não
houve o pagamento dos valores indevidamente lançados nos cartões descritos na exordial e o nome da autora não foi incluído nos cadastros
de proteção ao crédito. Os transtornos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação
do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana. Dessa forma, incabível a condenação da requerida ao
pagamento de indenização à requerente a título de danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido. Declaro a inexistência
de débitos nos cartões de números 5390.xxxx.xxxx.5908, 4180.53xx.xxxx.0020 e 5447.xxxx.xxxx.5893 (descritos nas iniciais), da autora para com
a ré, lançados no dia 16/07/2018, bem como de todos os encargos advindos dos referidos lançamentos, devendo a ré promover o(s) estorno(s)
junto às administradoras dos cartões suprarreferidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no importe inicial de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condeno a requerida na obrigação de não enviar cobranças referentes a tais débitos à autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por
cada cobrança indevida recebida. Condeno a requerida, por fim, na obrigação de não inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes
por dívida relacionada aos débitos ora declarados inexigíveis, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Resolvo o mérito, a teor do Art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do
Art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Passada em julgado, intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a obrigação de fazer no prazo
estipulado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. As partes estão intimadas da publicação da sentença em cartório no dia 1/10/18.
Santa Maria-DF, 27 de setembro de 2018. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito
N. 0701922-09.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SILVANA DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).:
DF23193 - REGINA CELIA DE FREITAS NICOLELA. R: VC DE O LEITE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC/STA Número do
processo: 0701922-09.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA DE SOUSA
OLIVEIRA RÉU: VC DE O LEITE ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MMª
Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF, designei o dia 22/11/2018, às 13h30, sala , para realização da
audiência de conciliação. Dessa forma, devolvo os autos ao Juízo de origem. SANTA MARIA/DF, Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018. DÁULIA
MARIA DE PEREIRA GUIMARAES Supervisora - CEJUSC/STA.MARIA
N. 0704083-89.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WAGNER FELISBERTO DA SILVA. Adv(s).:
DF50147 - JOÃO PAULO LEANDRO MENDES MENDONÇA FERREIRA LIMA. R: CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
CEJUSC/STA Número do processo: 0704083-89.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: WAGNER FELISBERTO DA SILVA RÉU: CARMAX COMERCIO DE VEICULOS E REPRESENTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, nesta data, de ordem da MMª Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF, designei o dia 22/11/2018,
às 13h30, sala 2 , para realização da audiência de conciliação. Dessa forma, devolvo os autos ao Juízo de origem. SANTA MARIA/DF, Segundafeira, 01 de Outubro de 2018. DÁULIA MARIA DE PEREIRA GUIMARAES Supervisora - Cejusc/Sta.Maria
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