Edição nº 188/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de outubro de 2018
N. 0700679-98.2016.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDSON RAPOSO. Adv(s).: DF43457 - EDUARDO BRAZ DE
QUEIROZ. R: JOSE AUGUSTO FELIX SANTANA. Adv(s).: DF4356 - JOAO CYRINO FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0700679-98.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON RAPOSO EXECUTADO: JOSE
AUGUSTO FELIX SANTANA S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe. Deferido prazo à
parte credora, a fim de que requerer o que entender de direito, não logrou fazê-lo, porquanto, inexistente bens passíveis de penhora, o que torna
imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Segundo
dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo
51, §1º, da Lei 9.099/95. De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder indicar bens do(a) executado(a)
passíveis de penhora. Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome do
executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da
Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA para inclusão
do nome do devedor nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito. Após, arquivem-se o feito, SEM BAIXA.
Santa Maria-DF, 27 de setembro de 2018. Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito
N. 0704110-72.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALDO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).:
MG122944 - VANDELIO GONCALVES DOS REIS. R: CIELO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do
processo: 0704110-72.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: VALDO
PEREIRA DE ARAUJO Requerido(a): RÉU: CIELO S.A. DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado
Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0703060-11.2018.8.07.0010),
por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada
em razão da prevenção. Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se ao Segundo Juizado Especial
Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal, após o decurso do prazo recursal. Santa Maria-DF, 27 de setembro de
2018 às 13:14:59. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702738-25.2017.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIANO RODRIGUES SILVA. Adv(s).:
DF21769 - MARCIA APARECIDA TEIXEIRA. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal
de Santa Maria Número do processo: 0702738-25.2017.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCIANO RODRIGUES SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o(s)
ofício(s) expedido(s) ao(s) respectivo(s) destinatário(s). De ordem, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 02 (dois) dias, imprimir o alvará
de levantamento expedido em seu favor e dar plena quitação, ou requerer o que entender de direito, ciente de que seu silêncio será interpretado
como integral satisfação da obrigação. Santa Maria-DF, 28 de setembro de 2018.
N. 0701301-46.2017.8.07.0010 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KESLEY QUEIROZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF39759 - TATIANE
SANTOS DE OLIVEIRA. R: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF40143 - ANDERSON SILVA ARAUJO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de
Santa Maria Número do processo: 0701301-46.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KESLEY
QUEIROZ DE OLIVEIRA EXECUTADO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO Diga a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias,
acerca do ofício de ID Num. 22418276, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Santa Maria-DF, 27
de setembro de 2018 às 15:39:40. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702564-79.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE LUIS ALVES RODRIGUES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e
Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702564-79.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: JORGE LUIS ALVES RODRIGUES RÉU: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DESPACHO Intime-se a parte requerida
para efetuar o pagamento espontâneo da condenação (ID Num. 21773002), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523,
§1º, do CPC. Santa Maria-DF, 27 de setembro de 2018 às 15:19:38. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0704102-95.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JUVENAL NETO MATOS. Adv(s).: DF39604
- JOAO FERREIRA DOS SANTOS FILHO. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número
do processo: 0704102-95.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL NETO
MATOS RÉU: TIM CELULAR S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia de seus
documentos pessoais , sob pena de indeferimento da petição inicial. Santa Maria-DF, 27 de setembro de 2018 às 13:21:42. RENATA ALVES DE
BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0703999-88.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE AMARO FILHO. Adv(s).: DF13750
- ALESSANDRA CAMARANO MARTINS. R: ANA MARIA GOMES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Número do processo: 0703999-88.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE
AMARO FILHO RÉU: ANA MARIA GOMES BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer
se pretende o ajuizamento da ação neste Juizado, porquanto a petição inicial está endereçada à Vara Cível, sob pena de extinção. Santa MariaDF, 27 de setembro de 2018 às 15:04:48. RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
N. 0702997-83.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARILIA BORGES FERREIRA DA SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: C&A MODAS LTDA.. Adv(s).: RN2611 - ROBERTO TRIGUEIRO FONTES. Número do processo:
0702997-83.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARILIA BORGES FERREIRA
DA SILVA RÉU: C&A MODAS LTDA Número do processo: 0703154-56.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARILIA BORGES FERREIRA DA SILVA RÉU: C&A MODAS LTDA S E N T E N Ç A De início,anoto que
os feitos acima descritos são conexos e receberão julgamento simultâneo, nos termos do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil. Não há
necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC). Tratam-se de ações de
conhecimento sob o rito da Lei 9.099/95 ajuizadas por MARILIA BORGES FERREIRA DA SILVA em desfavor de C&A MODAS LTDA, partes já
devidamente qualificadas. Aduz a autora que terceira pessoa fez uso indevido de seus cartões no estabelecimento da ré, sendo notificada via
mensagens recebidas por celular, momento em que requereu o cancelamento dos cartões e registrou boletim de ocorrência (ID nº 20067359 ?
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