Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
Advogado. A: FRANCISCO TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUZANIRA TAVARES MARTINS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: LAIDE TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEMILDA TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: MIRIAN TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEONICE TAVARES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ANTONIO TAVARES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA BEZERRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos
e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001163-47.2017.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: RENATA LUSTOSA
TAVARES, CLODOMILDE TAVARES DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUSA, MANOEL TAVARES DE SOUSA, FRANCISCO TAVARES DE
SOUSA, LUZANIRA TAVARES MARTINS, LAIDE TAVARES DE SOUSA, CLEMILDA TAVARES DE SOUSA, MIRIAN TAVARES DE SOUZA,
CLEONICE TAVARES DE SOUZA INVENTARIANTE: FRANCISCO LUCIO TAVARES DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONIO TAVARES DE
SOUSA, MARIA BEZERRA DE SOUSA DESPACHO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL em razão do óbito de ANTÔNIO TAVARES DE SOUZA
(documentação pessoal ? ID 22856964 - Pág. 8), em 18/04/2015 (certidão de óbito ? ID 22856964 - Pág. 10), e de MARIA BEZERA DE SOUZA
(documentação pessoal ? ID 22856964 - Pág. 14), em 12/01/1987 (certidão de óbito ? ID 22856970 - Pág. 4). Certidão de casamento dos de cujus
juntada no ID 22856970 - Pág. 6. Gratuidade de justiça deferida no ID 22856997. São herdeiros do de cujus: 1) FRANCISCO LÚCIO TAVARES
DE SOUSA (requerente; documento pessoal ? ID 22856964; certidão de casamento ? ID 22856964 - Pág. 5). 2) CLODOMILDE TAVARES DE
SOUSA (documentação pessoal ? ID 22856970 - Pág. 9; certidão de casamento ? ID 22856970 - Pág. 13; citação ? ID 22857321 - Pág. 3). 3)
ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (documentação pessoal ? ID 22856970 - Pág. 15; certidão de casamento ? ID 22856970 - Pág. 17; citação ? ID
22857009 - Pág. 7). 4) MANOEL TAVARES DE SOUSA (documentação pessoal ? ID 22856970 - Pág. 19; citação ? ID 22857009 - Pág. 10).
5) FRANCISCO TAVARES DE SOUSA (citação ? ID 22857337 - Pág. 6). 6) LUZANIRA TAVARES DE SOUSA (documentação pessoal ? ID
22857314 - Pág. 1; citação ? ID 22857314 - Pág. 2). 7) LAÍDE TAVARES DE SOUSA (citação ? ID 22857018 - Pág. 3). 8) CLEMILDA TAVARES
DE SOUSA (citação ? ID 22857337 - Pág. 6). 9) MIRIAN TAVARES DE SOUSA (citação ? ID 22857018 - Pág. 10). 10) CLEONICE TAVARES
DE SOUSA (citação ? ID 22857508 - Pág. 5). 11) LUCIANO TAVARES DE SOUSA (falecido; documentos pessoais ? ID 22857353 - Pág. 12).
11.1) RENATA LUSTOSA TAVARES (citação ? ID 22857373 - Pág. 4). 12) CLODOALDO TAVARES DE SOUSA (falecido; não deixou herdeiros;
certidão de óbito ? ID 22856979 - Pág. 4). Consta da inicial que o acervo hereditário se resume ao seguinte bem: imóvel situado na Quadra 08,
lote 58, Setor Norte, Brazlândia/DF. (certidão de ônus ? ID 22856979 - Pág. 9) Foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão
positiva de débitos distritais com efeito de negativa em nome do de cujus ANTONIO (ID 22856979 - Pág. 11) 2) Certidão negativa de débitos
relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome do de cujus ANTÔNIO (ID 22857353 - Pág. 10) 3) Certidão negativa de débitos
relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União em nome da de cujus MARIA (ID 22857550 - Pág. 2) 4) Certidão negativa de existência
de testamento em nome do de cujus ANTONIO (ID 22857557 - Pág. 1) 5) Certidão negativa de existência de testamento em nome da de cujus
MARIA (ID 22857557 - Pág. 3) Foi nomeado inventariante o herdeiro FRANCISCO LÚCIO TAVARES DE SOUSA, prestando compromisso no
ID 22857003 - Pág. 1. Primeiras declarações, com o respectivo plano de partilha, apresentadas no ID 22857353 - Pág. 2. Os demais herdeiros,
embora devidamente citados, não apresentaram impugnação às primeiras declarações. É o relatório. DECIDO. Quanto ao ITCD, partilho do
entendimento de que a homologação do esboço de partilha por sentença não deve ser obstada pelo não pagamento do imposto. Por outro lado,
pela leitura do art. 654, §único, do CPC, somente após o recolhimento ou comprovação da isenção, ouvida a Fazenda Pública e atestada a
regularidade fiscal, expedir-se-á o competente formal de partilha e as demais diligências para a ultimação da partilha. Nestes termos, eventuais
dívidas tributárias estarão resguardas pela indispensabilidade de sua quitação para transferência dos bens. Ressalto que, após a homologação
da partilha, não comprovado o pagamento ou a isenção, os autos serão arquivados, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte
interessa para os fins descritos acima. Assim, determino o prosseguimento do feito, ficando o inventariante intimado a apresentar: I ? As últimas
declarações, como o respectivo esboço de partilha. II ? Cópia legível e atualizada da certidão de nascimento, se solteiros, ou de casamento,
se casados, bem como cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros FRANCISCO TAVARES DE SOUSA, LAÍDE TAVARES DE
SOUSA, CLEMILDA TAVARES DE SOUSA, MIRIAN TAVARES DE SOUSA, CLEONICE TAVARES DE SOUSA, RENATA LUSTOSA TAVARES.
III ? Certidão de óbito do herdeiro LUCIANO TAVARES DE SOUSA. IV ? Certidão negativa de débitos distritais em nome da de cujus MARIA,
expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; V ? Certidão de matrícula contendo a cadeia dominial ininterrupta do imóvel objeto da
partilha. Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de extinção. Após, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal. Prazo: 10 (dez) dias. Ao final,
façam-me os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2018 10:48:15. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0702638-60.2018.8.07.0002 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF51227 - DIEGO PIRINEUS PATTI, DF16107
- THIAGO MEIRELLES PATTI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0702638-60.2018.8.07.0002 Classe do Processo : ALIMENTOS LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto do Processo: Exoneração (5787) Requerente : MISAEL FERREIRA LONGATO e outros Requerido :
NÃO HÁ SENTENÇA As partes acima descritas pretendem a homologação do acordo celebrado retro, para fins de exoneração de alimentos.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, porquanto foi observado, em essência, o preenchimento dos elementos constitutivos do
negócio jurídico. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo,
alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de
Processo Civil. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, bem assim os honorários advocatícios, serão pagas pelos requerentes,
observando-se a gratuidade de justiça ora deferida em seu favor. Oficie-se ao órgão empregador de MISAEL para cessação dos descontos
referentes a alimentos, conforme requerido. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Arquive-se o feito com baixa e com as anotações de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 10 de
outubro de 2018 11:17:02. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0702638-60.2018.8.07.0002 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF51227 - DIEGO PIRINEUS PATTI, DF16107
- THIAGO MEIRELLES PATTI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Processo : 0702638-60.2018.8.07.0002 Classe do Processo : ALIMENTOS LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto do Processo: Exoneração (5787) Requerente : MISAEL FERREIRA LONGATO e outros Requerido :
NÃO HÁ SENTENÇA As partes acima descritas pretendem a homologação do acordo celebrado retro, para fins de exoneração de alimentos.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, porquanto foi observado, em essência, o preenchimento dos elementos constitutivos do
negócio jurídico. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo,
alçando a qualidade de título judicial. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de
Processo Civil. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, bem assim os honorários advocatícios, serão pagas pelos requerentes,
observando-se a gratuidade de justiça ora deferida em seu favor. Oficie-se ao órgão empregador de MISAEL para cessação dos descontos
referentes a alimentos, conforme requerido. Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Arquive-se o feito com baixa e com as anotações de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA-DF, 10 de
outubro de 2018 11:17:02. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
DECISÃO
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