Edição nº 197/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de outubro de 2018
N. 0000718-63.2016.8.07.0002 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF24075 - MATILDE
DUARTE GONCALVES, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN. R: SUELDO PESSOA QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IONICE PEREIRA
DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0000718-63.2016.8.07.0002 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: SUELDO PESSOA QUEIROZ, IONICE
PEREIRA DUARTE DECISÃO INDEFIRO nova pesquisa de bens junto ao BACENJUD. Conforme advertido na decisão ID 23776116, o andamento
do feito depende de indicação concreta de bens penhoráveis em nome dos devedores, não mais cabendo ao Juízo diligências no sentido de sua
localização. Assim, confiro ao credor o prazo de 05 dias para dizer o que de direito. No silêncio, ou sem a indicação concreta de bens passíveis
de penhora, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. BRASÍLIA - DF, 10 de outubro de 2018, às 11:43:44. FERNANDO NASCIMENTO
MATTOS Juiz de Direito
N. 0701204-36.2018.8.07.0002 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARLENE VIEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF24104 - JOSE MARIA
DE MORAIS. R: ABADIO DUARTE CARDOSO. Adv(s).: DF14037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Número do processo: 0701204-36.2018.8.07.0002 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARLENE VIEIRA
CARDOSO RÉU: ABADIO DUARTE CARDOSO DECISÃO 1) Em réplica, a autora dá a entender que reside atualmente em um dos imóveis
objeto desta ação, em Caldas Novas/GO, apesar de ter apontado, na petição inicial, domicílio em Brazlândia. Tendo em vista que o réu reside no
Estado de Minas Gerais, e nenhum dos bens se localiza em Brazlândia, esclareça a requerente o ajuizamento da ação nesta circunscrição, no
prazo de 05 dias. 2) Tendo presente que o veículo Fiat Strada, descrito na inicial, já foi alienado pelo requerido, conforme ID 22543319, não há
interesse de agir por parte da autora especificamente no que toca a este bem. Eventuais discussões acerca do montante a ser pago à autora pela
venda, ou mesmo perdas e danos advindos destes fatos, deverão ser apresentadas em ação própria. 3) Não havendo consenso sobre a partilha
dos dois imóveis que se encontram sob a posse das partes, esclareçam, no prazo comum de 05 dias, se há interesse em nova avaliação dos bens
para fins de leilão judicial. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 10 de outubro de 2018, às 15:43:45. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0701204-36.2018.8.07.0002 - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS - A: MARLENE VIEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF24104 - JOSE MARIA
DE MORAIS. R: ABADIO DUARTE CARDOSO. Adv(s).: DF14037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Número do processo: 0701204-36.2018.8.07.0002 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARLENE VIEIRA
CARDOSO RÉU: ABADIO DUARTE CARDOSO DECISÃO 1) Em réplica, a autora dá a entender que reside atualmente em um dos imóveis
objeto desta ação, em Caldas Novas/GO, apesar de ter apontado, na petição inicial, domicílio em Brazlândia. Tendo em vista que o réu reside no
Estado de Minas Gerais, e nenhum dos bens se localiza em Brazlândia, esclareça a requerente o ajuizamento da ação nesta circunscrição, no
prazo de 05 dias. 2) Tendo presente que o veículo Fiat Strada, descrito na inicial, já foi alienado pelo requerido, conforme ID 22543319, não há
interesse de agir por parte da autora especificamente no que toca a este bem. Eventuais discussões acerca do montante a ser pago à autora pela
venda, ou mesmo perdas e danos advindos destes fatos, deverão ser apresentadas em ação própria. 3) Não havendo consenso sobre a partilha
dos dois imóveis que se encontram sob a posse das partes, esclareçam, no prazo comum de 05 dias, se há interesse em nova avaliação dos bens
para fins de leilão judicial. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 10 de outubro de 2018, às 15:43:45. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0702620-39.2018.8.07.0002 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO.
Adv(s).: DF28409 - EDUARDO LUIS LAFETA DE OLIVEIRA. R: Desconhecidos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702620-39.2018.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO /
MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REPRESENTANTE: LEJANDRE BEZERRA DE MENEZES MONTEIRO RÉU: DESCONHECIDOS DECISÃO
Acolho emenda retro. Ofertado rol de testemunhas dentro do prazo estipulado, aguarde-se audiência de justificação já designada. BRASÍLIA DF, 10 de outubro de 2018, às 19:16:20. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
N. 0702192-57.2018.8.07.0002 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: MARIANA FATIMA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Brazlândia Número do processo: 0702192-57.2018.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO
DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA RÉU: MARIANA FATIMA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro, por ora, pedido de consulta aos sistemas
do Juízo para fins de localização da parte requerida. Para tal fim, determino que a parte requerente providencie a expedição de ofícios para
empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e energia do Distrito Federal, ficando a seu cargo eventuais
despesas cobradas pelo informante. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia desta decisão, válida como autorização para, tão somente,
diligenciar perante aquelas empresas o endereço da parte requerida. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte requerente comprovar o
cumprimento daquela determinação, sob pena de extinção do feito. Demonstrado o cumprimento, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de
um mês. BRASÍLIA - DF, 11 de outubro de 2018, às 15:05:01. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701542-10.2018.8.07.0002 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: SP260830 - MAURO
BALBINO DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
0701542-10.2018.8.07.0002 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: SILVIO
FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: YHAMARA APARECIDA CARLOS BRAZ DUTRA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta
Vara, Dr. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, diga o autor acerca da manifestação do Ministério Público (ID 23768272), no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2018 15:08:02. THIAGO GUILHERME PROCOPIO LEITE DE SOUZA BITTENCOURT Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0701442-55.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS E LANCHONETE SAO JOSE LTDA.
Adv(s).: MG142208 - BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, DF56340 - MARIA DE CARLI ZISMAN. R: BONANZA COMERCIO INDUSTRIA E
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo:
0701442-55.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS E LANCHONETE SAO JOSE
LTDA RÉU: BONANZA COMERCIO INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Ação
de Conhecimento que COMERCIAL DE ALIMENTOS E LANCHONETE SÃO JOSE LTDA move em face de BONANZA COMERCIO INDUSTRIA
E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. Afirmou que foi surpreendida com intimações expedidas pelo 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos,
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