Edição nº 227/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de novembro de 2018
RABELO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE WALDERINA DA TRINDADE RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Venha aos autos a certidão de trânsito em julgado, referente à sentença apresentada no id. nº 24302306. Prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0703896-51.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: MARCO AURELIO DA TRINDADE RABELO. A: WALNEIDE DA TRINDADE RABELO
CAMARGOS. A: LEONARDO DA TRINDADE RABELO. Adv(s).: DF40337 - EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO. R: ESPÓLIO DE NELSON
RABELO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE WALDERINA DA TRINDADE RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Venha aos autos a certidão de trânsito em julgado, referente à sentença apresentada no id. nº 24302306. Prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0703896-51.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: MARCO AURELIO DA TRINDADE RABELO. A: WALNEIDE DA TRINDADE RABELO
CAMARGOS. A: LEONARDO DA TRINDADE RABELO. Adv(s).: DF40337 - EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO. R: ESPÓLIO DE NELSON
RABELO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE WALDERINA DA TRINDADE RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Venha aos autos a certidão de trânsito em julgado, referente à sentença apresentada no id. nº 24302306. Prazo de 5 (cinco) dias.
N. 0710584-29.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: ROSAURA VALENTE DE CARVALHO. A: MARA RUBIA VILLELA PRADO. A:
VANESSA DE CARVALHO VILLELA. A: M. E. M. V.. A: R. M. M. V.. Adv(s).: DF43407 - MARIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA. R: ESPOLIODE
FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil,
"a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, por seu turno, dispõe que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Apesar da literalidade desse dispositivo legal,
todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove
a sua situação de miserabilidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A adoção de
raciocínio diverso seria, "data venia", violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça. Com efeito,
não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica
àquelas que não a detêm. Cabe, portanto, ao Juiz verificar diante do arcabouço fático a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça
gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência. Nessa esteira, "Assinale-se, por oportuno,
que, conforme já assinalado inicialmente, a própria lei de regência da assistência judiciária - Lei nº 1.060/50 - ressalva que a presunção de
miserabilidade que emerge da afirmação de quem reclama os benefícios da justiça gratuita é de natureza relativa - art. 4º, § 1º -, assegurando
ao Juiz discricionariedade para apurar se a parte que a reclamara pode ser com ela legitimamente contemplado e municiando-o com poder para,
apurando que o postulante não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica, usufruindo de situação financeira que o habilita a suportar os
custos derivados das ações cujos vértices alcança, negá-lo, consoante se afere da textualidade do emoldurado pelo artigo 5º de aludido diploma
legal, cujo conteúdo é o seguinte: Art. 5º - O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não
o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." (TJDFT, AGI nº 2013.00.0.008198-3, Relator Desembargador Teófilo Caetano, 1ª Turma
Cível). Nesse sentido, entendeu o e.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AVALIAÇÃO PELO JUIZ
DA CAUSA. 1. Cabe ao juiz da causa a avaliação da necessidade afirmada pela parte que pretende deferidos os benefícios da justiça gratuita,
constando do art.6º da Lei 1060/50, que, se entender presente a causa alegada, deve deferir o pedido respectivo. Daí não se mostra incorreta a
decisão que determina apresentado comprovante de rendimentos para aferição da necessidade alegada. 2. Recurso improvido." (TJDFT, AGI nº
2008.00.2.000709-7, Relator Desembargador Antoninho Lopes, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 301.006, DJ 30.04.2008, p. 26). "PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. 1. A necessidade de prova da situação de
hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação
dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente
violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado
não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. 3. Na esteira desse
entendimento, verifico que o Agravante não pode ser considerado juridicamente pobre para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, visto que os
documentos constantes dos autos não demonstram que a sua renda esteja comprometida a tal ponto de que não possa arcar com o pagamento
das custas judiciais. Mostra-se insuficiente, para tal finalidade, tão somente a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. 4. Agravo não
provido." (TJDFT, AGI nº 2010.00.2.011944-8, Relator Desembargador Flávio Rostirola, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 448.385, DJ 15.09.2010, p.
135). Além disso, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa
natural que pleiteia o benefício de assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer
seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser afastada quando a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente." (STJ, REsp nº
973.553/MG, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 08.09.2011). A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido. Se por
um lado dispõe, em seu art. 99, §3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", por
outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º). No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a requerente ROSAURA VALENTE
DE CARVALHO como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV). De fato, segundo os contracheques acostados no id nº 24344769,
a referida autora, pensionista do Comando do Exército, possui uma renda mensal bruta de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual, após
os descontos, alcança uma cifra líquida de quase R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor que desborda da média da população nacional, sem
embargo, ainda, de que desautoriza, de longe, a sua condição de hipossuficiente financeira. Advirta-se, também, que não houve a comprovação
de despesas extraordinárias hábeis a comprometer o seu sustento ou de sua família. Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça aos autores
Mara Rubia Villela Prado, Vanessa de Carvalho Vilella, Maria Eduarda Morais Villela e Rafaela Maria Morais Villela. Registre-se. Entretanto,
indefiro a gratuidade de justiça à autora ROSAURA DE CARVALHO VILLELA. Recolha-se, pois, o valor das custas devidas, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Salienta-se que a parte autora deverá retificar o valor atribuído à causa,
que deve corresponder ao conteúdo econômico de todo o espólio. Publique-se. Intime-se.
N. 0710584-29.2018.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: ROSAURA VALENTE DE CARVALHO. A: MARA RUBIA VILLELA PRADO. A:
VANESSA DE CARVALHO VILLELA. A: M. E. M. V.. A: R. M. M. V.. Adv(s).: DF43407 - MARIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA. R: ESPOLIODE
FABIANO AUGUSTO VILLELA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil,
"a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 4º da Lei nº 1.060/50, por seu turno, dispõe que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Apesar da literalidade desse dispositivo legal,
todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove
a sua situação de miserabilidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A adoção de
raciocínio diverso seria, "data venia", violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça. Com efeito,
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