Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
N. 0705466-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: HENRIQUE CHAVES MOYSES. A: RAPHAEL ALVES VIEIRA. A: CARLOS MASSAMI
TANGI. Adv(s).: DF4489100A - FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA, MG1150800A - HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, DF4121300A RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO, DF3792700S - DANIEL AMIN FERRAZ. A: LUIZ ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF1925000A
- BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF1859700A - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF1934500A - THIAGO DINIZ SEIXAS.
R: LUIZ ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF1934500A - THIAGO DINIZ SEIXAS. R: HENRIQUE CHAVES MOYSES. R: RAPHAEL ALVES
VIEIRA. R: CARLOS MASSAMI TANGI. Adv(s).: DF4121300A - RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO, DF3792700S - DANIEL AMIN
FERRAZ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO
PARCIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE COTAS DE
SOCIEDADE LIMITADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DISTINTA DA FIRMADA COM TERCEIROS COMPRADORES.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que, em ação de
conhecimento ajuizada pelos segundos apelantes contra o primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu
a pagar o valor correspondente às obrigações assumidas através de contrato de compra e venda de cotas de sociedade limitada firmado com
os autores. 2. Os autores questionam o valor da condenação em perdas e danos, por estar o montante pleiteado na inicial em desacordo com
o mencionado pela sentença. No entanto, foi reconhecido, em sede de embargos de declaração, erro material acerca dessa menção feita na
decisão recorrida, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. 3. Não estando as razões do apelo do réu dissociadas dos fundamentos
da sentença, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O réu descumpriu as obrigações contratuais firmadas com os
autores, devendo ser responsável, assim, pelo pagamento de perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Ademais, essa relação não se
confunde com o contrato firmado entre o réu e terceiros compradores das cotas da sociedade limitada objeto da lide. 5. Tendo o réu descumprido
o contrato firmado com os autores, incorreu aquele para a negativação do nome de dois destes, estando configurada, assim, a conduta ilícita e o
nexo causal em relação à inclusão do nome desses autores em cadastro de inadimplentes. 6. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de
que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), pois vinculado à própria
existência do ilícito, que macula simultaneamente a honra e a imagem daquele cujo nome é inscrito sem justa causa. 7. Para a fixação do valor
da indenização por dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador estar atento às finalidades compensatória,
punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sem descuidar dos princípios gerais da prudência, do bom senso, e da razoabilidade, de modo a
evitar que a reparação se transmude em locupletamento sem causa, ou se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pelo ofensor.
8. Em atenção à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto e, ainda, considerando as diretrizes seguidas por esta
Turma, tem-se que o valor fixado se apresenta adequado a amenizar as consequências do dano sofrido pelo autor. 9. De acordo com o artigo
85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu
serviço. Diante desses critérios, no caso em apreço os honorários devem ser majorados, embora mantido o critério da equidade. 10. Recurso do
réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido.
N. 0705466-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: HENRIQUE CHAVES MOYSES. A: RAPHAEL ALVES VIEIRA. A: CARLOS MASSAMI
TANGI. Adv(s).: DF4489100A - FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA, MG1150800A - HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, DF4121300A RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO, DF3792700S - DANIEL AMIN FERRAZ. A: LUIZ ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF1925000A
- BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF1859700A - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF1934500A - THIAGO DINIZ SEIXAS.
R: LUIZ ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF1934500A - THIAGO DINIZ SEIXAS. R: HENRIQUE CHAVES MOYSES. R: RAPHAEL ALVES
VIEIRA. R: CARLOS MASSAMI TANGI. Adv(s).: DF4121300A - RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO, DF3792700S - DANIEL AMIN
FERRAZ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO
PARCIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE COTAS DE
SOCIEDADE LIMITADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DISTINTA DA FIRMADA COM TERCEIROS COMPRADORES.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que, em ação de
conhecimento ajuizada pelos segundos apelantes contra o primeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu
a pagar o valor correspondente às obrigações assumidas através de contrato de compra e venda de cotas de sociedade limitada firmado com
os autores. 2. Os autores questionam o valor da condenação em perdas e danos, por estar o montante pleiteado na inicial em desacordo com
o mencionado pela sentença. No entanto, foi reconhecido, em sede de embargos de declaração, erro material acerca dessa menção feita na
decisão recorrida, não havendo interesse recursal quanto a esse ponto. 3. Não estando as razões do apelo do réu dissociadas dos fundamentos
da sentença, afasta-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O réu descumpriu as obrigações contratuais firmadas com os
autores, devendo ser responsável, assim, pelo pagamento de perdas e danos decorrentes do inadimplemento. Ademais, essa relação não se
confunde com o contrato firmado entre o réu e terceiros compradores das cotas da sociedade limitada objeto da lide. 5. Tendo o réu descumprido
o contrato firmado com os autores, incorreu aquele para a negativação do nome de dois destes, estando configurada, assim, a conduta ilícita e o
nexo causal em relação à inclusão do nome desses autores em cadastro de inadimplentes. 6. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de
que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral presumido (in re ipsa), pois vinculado à própria
existência do ilícito, que macula simultaneamente a honra e a imagem daquele cujo nome é inscrito sem justa causa. 7. Para a fixação do valor
da indenização por dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador estar atento às finalidades compensatória,
punitiva e preventivo-pedagógica da condenação, sem descuidar dos princípios gerais da prudência, do bom senso, e da razoabilidade, de modo a
evitar que a reparação se transmude em locupletamento sem causa, ou se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pelo ofensor.
8. Em atenção à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto e, ainda, considerando as diretrizes seguidas por esta
Turma, tem-se que o valor fixado se apresenta adequado a amenizar as consequências do dano sofrido pelo autor. 9. De acordo com o artigo
85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o
lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu
serviço. Diante desses critérios, no caso em apreço os honorários devem ser majorados, embora mantido o critério da equidade. 10. Recurso do
réu conhecido e desprovido. Recurso dos autores parcialmente conhecido e parcialmente provido.
N. 0705466-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: HENRIQUE CHAVES MOYSES. A: RAPHAEL ALVES VIEIRA. A: CARLOS MASSAMI
TANGI. Adv(s).: DF4489100A - FLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA, MG1150800A - HENRIQUE LUIZ FERREIRA COELHO, DF4121300A RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO, DF3792700S - DANIEL AMIN FERRAZ. A: LUIZ ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF1925000A
- BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF1859700A - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES, DF1934500A - THIAGO DINIZ SEIXAS.
R: LUIZ ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF1934500A - THIAGO DINIZ SEIXAS. R: HENRIQUE CHAVES MOYSES. R: RAPHAEL ALVES
VIEIRA. R: CARLOS MASSAMI TANGI. Adv(s).: DF4121300A - RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO, DF3792700S - DANIEL AMIN
FERRAZ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO
PARCIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE COTAS DE
SOCIEDADE LIMITADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DISTINTA DA FIRMADA COM TERCEIROS COMPRADORES.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
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